Acórdão nº 50010344920228210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 01-12-2022

Data de Julgamento01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010344920228210015
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003038908
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001034-49.2022.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

APELANTE: CAROLINA FONSECA KURTZ (AUTOR)

APELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por CAROLINA FONSECA KURTZ nos autos de ação de revisão de contrato movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, contra a sentença (Evento 13), que contou com o seguinte dispositivo:

Pelo exposto, indefiro a inicial, com base no art. 330, §2º, do CPC e julgo EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais. Suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

Transitada em julgado e nada requerido, arquive-se com baixa.

Em suas razões recursais (Evento 16), aduziu o demandante, em síntese, que está impossibilitada de apontar qualquer valor, na medida em que não possui todos os instrumentos contratuais que embasam pretensão, porque o demandado não forneceu cópia dos contratos. Alegou que a sentença proferida afronta aos princípios da Instrumentalidade do Processo e da Celeridade Processual. Pugnou pela reforma da decisão recorrida.

Com contrarrazões (evento 21), vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo ao julgamento.

A decisão recorrida não merece reparos, sobretudo porque, observando norma processual de regência, oportunizou a manifestação da autora para que emendasse a inicial no ponto (Evento 5).

Na emenda apresentada, Evento 9, a autora apresentou valor aleatório de R$ 140,00 como incontroverso, sem apontar a forma que a ele chegou, aduzindo apenas que não teria acesso aos contratos - não atendendo, pois, ao diploma legal.

Portanto, somente após o reiterado descumprimento sobreveio a decisão de indeferimento da exordial com fulcro no artigo 330, §2º do Código de Processo Civil.

Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:

§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.

Ora, é cediço que, nas ações que tenham como objeto a revisão de obrigação proveniente de empréstimo, financiamento ou alienação de bens, incumbe à parte autora indicar as obrigações contratuais que pretende controverter e quantificar o valor incontroverso, em respeito ao que preceitua o art. 330, §2º do Código de Processo Civil1. Desse modo, o litígio será delimitado, permitindo ao Magistrado uma clara noção das questões que são alvo de questionamento e à parte adversa melhores condições para a construção de sua defesa.

No caso observa-se que a autora, na petição inicial, indicou o valor incontroverso, sem a devida memória de cálculo. Não obstante, mesmo com clara ordem do juiz, se abstém de retificar a contradição apresentada.

A par disso, a leitura da inicial permite se afira que indica ela abusividade nos juros, porém em arrazoado em absoluto genérico, que não permite sequer a defesa da parte adversa.

Assim, ainda que a inobservância desse requisito específico inserido no artigo 330, §2º, CPC, configure uma irregularidade sanável, suscetível de ser reparada em momento processual próprio, em que ainda cabível manifestação pela parte demandada, no cotejo do iter processual até aqui decorrido, tal não se mostra possível, dada a recalcitrância da apelante em indicar valor incontroverso claro e preciso, acompanhado de memória de cálculo.

Nesse sentido, destaco:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DETERMINAÇÂO À EMENDA INSUFICIENTEMENTE ATENDIDA. Tratando-se de ação revisional, cabe à parte autora, além de indicar as cláusulas que pretende revisar, obrigatoriamente, quantificar o valor incontroverso, a teor do art. 330, § 2º, do CPC. Ausência de cálculo demonstrativo do valor declinado como incontroverso em conformidade com os parâmetros revisionais delineados pela parte autora em seu pedido inicial. Determinação à emenda insuficientemente atendida, que autoriza o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do feito. AÇÃO JULGADA EXTINTA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (Apelação Cível Nº 70078615937, Vigésima Quarta Câmara Cível - Regime de Exceção, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge...

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