Acórdão nº 50010345420148210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 30-06-2022
Data de Julgamento | 30 Junho 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010345420148210007 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002261414
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001034-54.2014.8.21.0007/RS
TIPO DE AÇÃO: Compra e venda
RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCAARO
APELANTE: OZEIAS MANSQUE DA SILVEIRA (RÉU)
APELADO: ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA (AUTOR)
RELATÓRIO
De início, adoto o relatório da sentença (evento 3, PROCJUDIC2, fls 22/25):
ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA ajuizou a presente Ação de Rescisão Contratual de Compra e Venda com pedido de Restituição de Imóvel em desfavor de OZEIAS MANSQUE DA SILVEIRA e LIANE MUNCHOW DA SILVEIRA.
Sustentou, em síntese, que mediante contrato de compra e venda ajustou com os requeridos a venda do imóvel de matrícula nº 28.059 do RI local. Disse que o preço ajustado foi de R$ 113.100,00, a ser pago de forma parcelada. Asseverou que os demandados não cumpriram com o pagamento das parcelas devidas, tendo pagado somente duas parcelas. Afirmou que o valor atualizado da dívida até o dia 02/09/2013 era de R$ 182.293,36. Requereu a procedência da ação para decretar a rescisão do contrato de compra e venda e determinar a restituição do imóvel à parte autora. Juntou documentos (fls. 02-16).
Os réus foram citados (fl. 21).
Ozeias Mansque contestou (fls. 22-26). Disse que a parte a parte autora adquiriu o imóvel, em setembro de 2018, pelo valor de R$ 40.000,00 e que, em menos de um ano, vendeu o bem aos requeridos pelo valor de R$ 113.100,00. Asseverou que a autora teria garantido que a área do imóvel era de 8 hectares, todavia, posteriormente à venda, os demandados procuraram um engenheiro agrônomo que constatou que a área vendida não possuía mais que seis hectares. Afirmou que tal fato foi comunicado aos orientadores da autora, que se comprometeram a tomar providências, e que aconselharam os réus a não pagaram o débito até que fosse descontado o valor da área a menor. Disse que o local é o único que possui para cultivar as suas lavouras. Teceu comentários sobre o direito postulado. Requereu a improcedência da ação. Na hipótese de procedência da ação, pugnou pela determinação de restituição dos valores já pagos.
Houve réplica (fls. 28-29).
Instadas as partes para que manifestassem o interesse na produção de provas (fl. 32), o réu postulou pela realização de perícia e pela oitiva de testemunhas (fl. 33).
Indeferiu-se o pedido de realização de perícia contábil e determinou-se a realização de perícia para a medição da área (fl. 37).
Sobreveio laudo pericial às fls. 43-46.
Indeferiu-se a oitiva de testemunhas (fl. 57).
Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio decisão pela parcial procedência da ação, conforme segue:
ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido contido na presente demanda proposta por ALLIANCE ONE BRASIL EXPORTADORA DE TABACOS LTDA em face de OZEIAS MANSQUE DA SILVEIRA e LIANE MUNCHOW DA SILVEIRA para determinar a rescisão do instrumento particular de compra e venda da fração de terras localizada no Bonito, 4º Distrito, no Município de Camaquã/RS, de matrícula nº 28.059 do RI de Camaquã (fls. 08-10), devendo o objeto do contrato ser restituído imediatamente ao vendedor/requerente; bem como condenar o autor à devolução do valor pago pelos réus, atualizado monetariamente pelo IGPM a partir da data do desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e de honorários ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, forte nos artigos 84 e 85, § 2º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil.
Considerando a condenação do réu ao pagamento das despesas processuais, o que incluiu o ressarcimento das despesas que o vencedor adiantou, inclusive os honorários periciais, determino que, após o trânsito em julgado, o valor depositado na fl. 41 seja liberado em favor do perito, cabendo à parte autora, que é a vencedora na ação e efetuou o depósito, promover a busca pelo ressarcimento das despesas.
Irresignada, a parte ré interpõe recurso de apelação (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 30/34) sustentando que a área do lote é inferior ao constante no contrato de compra e venda, bem como que o valor pago até o momento é superior ao valor da área. Requer o provimento do recurso para que seja determinada a revisão do contrato em liça.
Contrarrazões (evento 3, PROCJUDIC2, fls. 37/38) propugnando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel inadimplido pelos réus, promitentes compradores.
Limita-se a parte ré a sustentar que a área do lote é inferior à constante no contrato e que o valor pago até o momento é superior ao valor de avaliação do bem.
Os argumentos laçados pela parte ré não afastam a sua inadimplência.
Cumpre registrar, inicialmente, que cuida-se de venda "ad corpus" e não "ad mensuram". Assim, o fato alegado de a área entregue ser inferior à negociada não induz ao descumprimento do contrato, tampouco enseja abatimento do preço, conforme a disposição do art. 500 do Código Civil:
Art. 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.
(...)
§ 3o Não haverá complemento de área, nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.
Assim constou na cláusula segunda do contrato (pg. 09 do evento 3, PROCJUDIC1):
Descabe, portanto, a revisão do contrato ajustado entre as partes, pelo simples fato de o adquirente, após a negociação, verificar que o lote é um pouco menor (7,0194) do que os 8 ha enunciados no contrato, ou mesmo por entender que o preço cobrado excede ao valor de mercado do imóvel.
Evidente que, se o requerido aceitou o preço indicado pelo vendedor, é porque entendia que o valor negociado era compatível com o bem adquirido. Não houve alteração de valores durante o cumprimento do contrato.
Também não há como obstar a pretensão do vendedor de resolução do contrato, na medida em que os réus adimpliram tão somente duas das dezesseis parcelas avençadas.
De acordo com o art. 475 do Código Civil, a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.É, portanto, dado ao credor o direito de optar pelo cumprimento da obrigação ou pelo retorno das partes ao status quo ante.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPARAÇÃO DE DANOS...
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