Acórdão nº 50010359120188210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-12-2022

Data de Julgamento09 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010359120188210009
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003037236
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001035-91.2018.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Recursos Administrativos

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA. (AUTOR)

APELADO: ELETROCAR CENTRAIS ELÉTRICAS CARAZINHO (RÉU) E OUTRO

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

A início, adoto a suma constante do parecer ministerial:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pela OPÇÃO RN CORRETORA DE COMMODITIES LTDA., inconformada com a sentença prolatada nos autos da ação ajuizada pela recorrente em face da ELETROCAR CENTRAIS ELÉTRICAS CARAZINHO e do MUNICÍPIO DE CHAPADA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, para condenar a ré ELETROCAR a transferir, definitivamente, à autora a titularidade das 34.041 ações ordinárias (nominativas) adquiridas em leilão no dia 27/12/1996, antes pertencentes ao Município de Chapada, com as anotações respectivas nos Livros de Registro e de Transferência de Ações; e condenar o réu MUNICÍPIO DE CHAPADA ao ressarcimento, à autora, dos dividendos decorrentes das 34.041 ações ordinárias (nominativas) que tenham sido pagos no período de 29/07/2005 a 27/07/2017. Quanto à atualização dos valores devidos pelo ente municipal: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. Os juros de mora são contados desde a citação do Município de Chapada nestes autos. Em caso de o Município de Chapada, em decorrência da sentença da Ação Popular n° 16.087, ter restituído a ora autora o valor que havia sido pago quando da arrematação, em leilão, do lote de ações, deverá a autora devolver ao Município o valor respectivo, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data em que ocorreu tal devolução, permitida a compensação entre os créditos/débitos. Diante da parcial sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento de 25% da Taxa única e das despesas, além de honorários advocatícios ao procurador dos réus, que foram fixados em 12% sobre o valor da condenação atualizado, rateados. Por sua vez, a parte ré foi condenada ao pagamento dos 75% restantes da Taxa Única e despesas, além de honorários ao advogado da autora, que foram fixados em 12% sobre o valor atualizado da condenação, sendo vedada a compensação de honorários (Evento 3, PROCJUDIC14, Páginas 28 e seguintes).

Apelou a autora sustentando que a sentença é extra petita, sendo, portanto, necessário o afastamento da condenação ao pagamento de valores ao Município de Chapada. Refere que a sentença condenou a apelante a realizar o pagamento ao ente municipal de valores eventualmente devolvidos quando da sentença que desfez a aquisição das ações, sendo tal condenação extra petita, haja vista que tal pedido não foi requerido pelo Município de Chapada. Aduziu que diante dos fatos narrados bem como da jurisprudência colacionada, afirma ser o caso de reforma parcial da sentença, para que a Opção RN não seja condenada a pagar qualquer tipo de valor ao Município de Chapada, já que tal pagamento não foi formulado pelo apelado em sua contestação ou qualquer outra manifestação dos autos. Salientou, outrossim, que os honorários sucumbenciais fixados em 12% em desfavor ao apelante devem ser revistos. Mencionou que a fixação de honorários no patamar de 12% em desfavor da apelante se baseia na hipótese de eventual pagamento de valores da Opção RN ao Município de Chapada e que, porém, conforme narrado pela Opção RN neste recurso, tal condenação merece ser reformulada, motivo pelo qual não há falar na condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais, razões pelas quais pugnou o provimento do recurso, no que tange à condenação da apelante ao pagamento de eventuais valores ao Munícipio de Chapada, bem como à condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais."

Em contrarrazões, a apelada Eletrocar afirma nunca ter se oposto à transferência das ações, o que, no entanto, só pode fazer após o fim da discussão entre a ora apelante e o Município de Chapada.

Anota que apenas o acionista deve responder pelo ressarcimento dos dividendos auferidos no período, refutando sua legitimidade para tanto.

Pugna pela manutenção da sentença.

Pessoalmente intimado, o Município de Chapada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões, consoante certidão.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO

Merece...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT