Acórdão nº 50010367820218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022
Data de Julgamento | 23 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010367820218210039 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001911166
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001036-78.2021.8.21.0039/RS
TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado
RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR
EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no feito em que contende com JOAO CARLOS MENEZES DA SILVEIRA em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por este interposta (Evento 8).
Em razões, alega o recorrente a existência de erro material no acórdão embargado. Salienta que, na decisão recorrida, constou, de forma equivocada, que o valor auferido pela parte autora a título de saque seria de R$ 1.685,75 e que o contrato de cartão de crédito fora celebrado entre as partes em 06/04/2017. Explana que foi liberada ao demandante a quantia de R$ 1.635,18 e que a data do saque foi 08/04/2017. Postula sejam sanados os vícios apontados. Pede provimento.
É o relatório.
VOTO
Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.
Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.
Pois bem.
Na hipótese, denota-se, da leitura do aresto embargado (Evento 8), ter constado sobre a data de assinatura do contrato de cartão de crédito e o montante disponibilizado a título de saque ao autor o seguinte parágrafo, in verbis:
"(...)
A par disso, cumpre referir ter restado demonstrado nos autos que foi celebrado entre as partes o contrato de cartão de crédito consignado em 06/04/2017, com saque no valor de R$ 1.685,75, quantia esta que foi creditada na conta corrente de titularidade da parte autora".
No tocante ao valor disponibilizado ao demandante relativo ao saque com o cartão de crédito consignado, melhor sorte assiste ao ora embargante, porquanto, de fato, embora tenham ajustado as partes que o limite concedido ao autor seria de R$ 1.685,75, foi concedida a quantia de R$ 1.635,18 a título de saque.
Já em relação à data do saque, verifica-se que, no decisium, há menção apenas à data de celebração do contrato de cartão de crédito consignado, 06/04/2017, mencionada expressamente no instrumento contratual coligido aos autos pelo banco réu, ora recorrente (Evento 25 - Anexo2), de modo que não há erro material a ser sanado.
Assim, onde consta: "A par disso, cumpre referir ter restado demonstrado nos autos que foi celebrado entre as partes o contrato de cartão de...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO