Acórdão nº 50010367820218210039 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010367820218210039
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001911166
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001036-78.2021.8.21.0039/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR: Desembargador FERNANDO FLORES CABRAL JUNIOR

EMBARGANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. no feito em que contende com JOAO CARLOS MENEZES DA SILVEIRA em face do acórdão que deu parcial provimento à apelação por este interposta (Evento 8).

Em razões, alega o recorrente a existência de erro material no acórdão embargado. Salienta que, na decisão recorrida, constou, de forma equivocada, que o valor auferido pela parte autora a título de saque seria de R$ 1.685,75 e que o contrato de cartão de crédito fora celebrado entre as partes em 06/04/2017. Explana que foi liberada ao demandante a quantia de R$ 1.635,18 e que a data do saque foi 08/04/2017. Postula sejam sanados os vícios apontados. Pede provimento.

É o relatório.

VOTO

Cabe destacar, inicialmente, que os embargos de declaração foram mantidos no CPC/2016, com previsão no art. 1.022, I, II e III, sendo admitidos nas seguintes hipóteses:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo supramencionado, observa-se que o diploma legal manteve os vícios embargáveis previstos no CPC/1973 (omissão, contradição e obscuridade), assim como trouxe regramento inédito ao prever expressamente a possibilidade de interposição dos embargos de declaração quando a decisão judicial contiver erro material.

Na mesma esteira do CPC/1973, a finalidade dos embargos de declaração segue sendo o aperfeiçoamento das decisões judiciais, com o intuito de propiciar uma tutela jurisdicional clara e completa às partes, não possuindo, portanto, o propósito de revisão da decisão, tampouco de rediscussão da matéria de mérito enfrentada de forma satisfatória.

Pois bem.

Na hipótese, denota-se, da leitura do aresto embargado (Evento 8), ter constado sobre a data de assinatura do contrato de cartão de crédito e o montante disponibilizado a título de saque ao autor o seguinte parágrafo, in verbis:

"(...)

A par disso, cumpre referir ter restado demonstrado nos autos que foi celebrado entre as partes o contrato de cartão de crédito consignado em 06/04/2017, com saque no valor de R$ 1.685,75, quantia esta que foi creditada na conta corrente de titularidade da parte autora".

No tocante ao valor disponibilizado ao demandante relativo ao saque com o cartão de crédito consignado, melhor sorte assiste ao ora embargante, porquanto, de fato, embora tenham ajustado as partes que o limite concedido ao autor seria de R$ 1.685,75, foi concedida a quantia de R$ 1.635,18 a título de saque.

Já em relação à data do saque, verifica-se que, no decisium, há menção apenas à data de celebração do contrato de cartão de crédito consignado, 06/04/2017, mencionada expressamente no instrumento contratual coligido aos autos pelo banco réu, ora recorrente (Evento 25 - Anexo2), de modo que não há erro material a ser sanado.

Assim, onde consta: "A par disso, cumpre referir ter restado demonstrado nos autos que foi celebrado entre as partes o contrato de cartão de...

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