Acórdão nº 50010400820218210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quarta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010400820218210010
ÓrgãoDécima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003107951
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

14ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001040-08.2021.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária

RELATORA: Desembargadora JUDITH DOS SANTOS MOTTECY

APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (AUTOR)

APELADO: GILNEI LOPES FIGUEIRO (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, visando modificar a sentença, proferida em ação de busca e apreensão e reconvenção em que contende com e GILNEI LOPES FIGUEIRO, que julgou os processos nos seguintes termos:

Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a ação de busca e apreensão interposta por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. contra GILNEI LOPES FIGUEIRO, revogando a medida liminar anteriormente deferida, devendo a parte autora devolver o veículo, sem custo, à parte ré. Em caso de impossibilidade, deverá a instituição financeira restituir o equivalente ao valor de mercado do bem de acordo com a Tabela FIPE na data da alienação extrajudicial, acrescido de correção monetária pelo IGPM desde a data da apreensão e de juros de mora de 1% ao mês desde o trânsito em julgado da sentença, descontado o saldo devedor do contrato.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa.

E JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção ajuizada por GILNEI LOPES FIGUEIRO contra AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:

1) determinar a revisão do(s) contrato(s) objeto(s) dos autos para:

- limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado, para o mês da contratação, permitida a capitalização, na forma da fundamentação.

2) descaracterizar a mora, razão pela qual o bem deve ficar na posse da parte ré/reconvinte e seu nome não deve ser negativado, ao menos enquanto não apurado o valor efetivamente devido;

3) condenar a parte autora/reconvinda a compensar o débito com o crédito da parte ré/reconvinte decorrente desta revisão, corrigindo-se monetariamente cada pagamento a maior pelo IGP-M, com juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e, remanescendo saldo credor em favor da parte ré/reconvinte, os valores deverão ser restituídos, na forma simples, com a mesma forma de atualização monetária e juros determinados na compensação;

4) rejeitar os demais pedidos, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% das custas processuais, além de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade da parte ré/reconvinte diante do deferimento da AJG.

Em suas razões, sustenta a legalidade dos juros remuneratórios fixados no contrato, assim como a escorreita caracterização da mora. Por fim, insurge-se em face da determinação de devolução do valor equivalente ao bem com base na tabela FIPE, requerendo a adoção do valor da alienação como parâmetro da conversão em perdas e danos.

Contrarrazões no evento 69.

VOTO

O recurso tramitou regularmente, encontrando-se preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

Dos juros remuneratórios

A questão foi analisada no Recurso Especial nº 1.061.530-RS, com o propósito de estabelecer paradigma de julgamento. O acórdão, relativamente aos juros remuneratórios, restou assim ementado:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. (...) Neste julgamento, os requisitos específicos do incidente foram verificados quanto às seguintes questões: i) juros remuneratórios; ii) configuração da mora; iii) juros moratórios; iv) inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes e v) disposições de ofício. (...) I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS. a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (...)Vencidos quanto a esta matéria a Min. Relatora e o Min. Luis Felipe Salomão. II- JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

No caso em exame, a taxa estabelecida no contrato (39,99% ao ano) ultrapassa uma vez e meia a taxa média de mercado (20,38% a.a.), impondo-se, portanto, sua limitação1.

Da descaracterização da mora

Verificada a abusividade dos encargos cobrados, resta configurada a onerosidade excessiva em face do consumidor, impossibilitando ou dificultando o cumprimento de sua obrigação, razão pela qual são inexigíveis os encargos decorrentes da mora (art. 396 do CC).

Da conversão em perdas e danos

Ante a impossibilidade de restituição do veículo em decorrência da alienação extrajudicial para terceiro de boa-fé, a parte autora deverá ressarcir o valor equivalente ao preço médio de um veículo de mesmo ano/modelo.

Como o objetivo é de restituição do estado anterior à ação, deve-se observar o preço estipulado na Tabela FIPE, conforme jurisprudência sedimentada nesta Corte e no Superior Tribunal de Justiça:

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE...

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