Acórdão nº 50010400920168210034 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010400920168210034
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001916696
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001040-09.2016.8.21.0034/RS

TIPO DE AÇÃO: Furto (art. 155)

RELATOR: Desembargador JONI VICTORIA SIMOES

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público, na comarca de São Luiz Gonzaga, ofereceu denúncia contra VALDERI CIDADE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, pelo seguinte fato:

"(...)

No dia 01 de junho de 2016, por volta das 15h00min, na Rua Primeiro de Março, nº 3959, Bairro Mário, São Luiz Gonzaga (RS), o denunciado VALDERI CIDADE OLIVEIRA, mediante rompimento de obstáculo, subtraiu, para si, 01 (uma) uma faca, 10cm de lâmina; 01 (um) frasco de perfume, marca Malbec; 01 (uma) jaqueta de couro, cor marrom, tamanho M; 01 (um) blusão, cor bege; 01 (um) moletom, tamanho M, cor cinza; 01 (uma) mochila pequena, cor verde; 01 (um) par de tênis, masculino, número 39, cor azul, 01 (uma) faca com 2 bainha, marca Hickmann; 01 (uma) televisão com controle remoto, marca Sony, 32 polegadas; 01 (um) frasco de perfume, marca Scuderia Ferrari e 01 (um) frasco de perfume, Mara La Viest Bell; pertencentes à vítima ADRIANO AVILA DA SILVA.

Na ocasião, o denunciado, com animus furandi, dirigiu-se até a residência da vítima, no local supracitado e, ao chegar lá, arrombou uma porta existente na parte de trás da casa, ingressando na residência e subtraindo os objetos supradescritos. Ato contínuo, a Autoridade Policial, que realizava patrulhamento, foi informada da ocorrência do furto pela sala de operações, sendo que deslocou-se ao local do fato e, após realizar diligências iniciais, avistou o acusado levando consigo os objetos furtados. Em seguida, os policiais militares abordaram o acusado e confirmaram a ocorrência do furto na residência, momento que deram voz de prisão em flagrante ao denunciado.

A res furtivae foi avaliada globalmente em R$ 2.975,00 (dois mil, novecentos e setenta e cinco reais), consoante fl. 14 do APF.

O crime foi praticado mediante rompimento de obstáculo, consistente em arrombar a fechadura da porta de acesso aos fundos da residência, consoante demonstrou o auto de constatação de dano da fl. 11 do APF.

Por fim, saliente-se que o denunciado é reincidente específico, pois possui, em seu desfavor, duas sentenças condenatórias transitadas em julgado por delitos da mesma natureza (segundo comprova sua certidão de antecedentes – fls. 34/45 do APF). (...)

Homologado o flagrante, foi concedida a liberdade provisória ao acusado em 02/06/2016.

A denúncia foi recebida em 23/06/2016, ocasião em que foi decretada a prisão preventiva do acusado.

Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação.

A prisão preventiva foi revogada em 22/02/2017.

Não sendo caso de absolvição sumária, deu-se regular seguimento ao feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas de acusação, sendo, ao final, interrogado o acusado.

Encerrada a instrução, foram os debates orais substituídos por memoriais escritos.

Sobreveio sentença, que julgou PROCEDENTE a ação penal, a fim de condenar o réu VALDERI CIDADE OLIVEIRA, como incurso nas sanções do artigo 155, § 4º, inciso I, c/c o artigo 61, inciso I, ambos do Código Penal, às penas de 03 anos, 01 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e multa de 50 dias-multa, à razão mínima. O réu foi condenado ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade restou suspensa, em razão da concessão da gratuidade judiciária. Ao agente foi concedido o direito de apelar em liberdade.

Publicada a sentença, presumidamente, em 10/01/2020.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi recebido.

Em razões, a defesa requereu o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, por ausência de sua comprovação, em face da nulidade da perícia que a atestou. Também pleiteou a redução da pena aplicada. Sustentou, no ponto, a necessidade de afastamento das operadoras judiciais consideradas negativas, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, o afastamento da agravante da reincidência, bem como da pena de multa cumulativa. Por fim, prequestionou as matérias debatidas.

O Ministério Público apresentou contrarrazões.

O réu restou pessoalmente intimado da decisão.

Subiram os autos, operando-se sua distribuição a esta Relatoria.

Em parecer ministerial, o douto Procurador de Justiça, Dr. Renato Vinhas Velasques, opinou pelo conhecimento e parcial improvimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O recurso é cabível, e foi tempestivamente interposto, preenchendo, assim, os requisitos para que seja conhecido.

Passo, então, à análise das inconformidades trazidas pela defesa, adiantando que a condenação do réu não é questionada, estando devidamente comprovadas a materialidade do crime e respectiva autoria do acusado por meio da sua prisão em flagrante, da sua confissão judicial e dos demais relatos colhidos ao longo da instrução.

Concernente à qualificadora do rompimento de obstáculo, adianto que não assiste razão ao apelante.

Como visto, a defesa pugna pelo afastamento da circunstância qualificadora, afirmando que não restou comprovada. No ponto, salienta que o réu negou ter efetuado arrombamento, não se prestando, para comprová-lo, o laudo pericial juntado aos autos, pois não realizado por peritos. Acerca da perícia, ainda afirma que sequer consta a qualificação das pessoas nomeadas pela autoridade policial, razão pela qual formalmente nula a referida prova.

Inobstante tais alegações defensivas, e muito embora o acusado negue que tenha arrombado a porta da residência, nenhum indício de prova foi trazido aos autos capaz de infirmar o que os elementos de convicção sopesados evidenciam.

No caso dos autos, apesar de a vítima não ter sido ouvida em juízo, pois não localizada, os policiais inquiridos confirmaram que o réu foi preso em flagrante, já na via pública, na posse dos objetos do ofendido, que foi identificado e chamado até o local. Em seguida, foram ao local do furto, onde constataram que a porta dos fundos da sua residência havia sido arrombada, para possibilitar a subtração dos bens que estavam no seu interior.

Ademais, ainda na data do fato, foi realizado auto de constatação de dano no local do crime, por duas pessoas idôneas, nomeadas pela autoridade policial, que constataram o que segue, in verbis:

"(…)

HISTÓRICO/RESPOSTA AOS QUESITOS: Consta de um prédio de alvenaria, do qual fora arrombado a fechadura da porta de acesso aos fundos da residência, possibilitando dessa forma a entrada do autor. Primeiro: Sim (foi perguntado se destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa?); Segundo: dano (se houve, em que consistiu); Terceiro: Não (se houve introdução por qualquer conduto não destinado a servir de entrada no prédio?); Quarto: Não (se houve emprego de chaves falsas); Quinto: Prejudicado (se há vestígios ou sinais deixados pelo(s) criminosos (s)?); Sexto: Prejudicado (se houve concurso de mais de uma pessoa?); Sétimo: Aproximadamente R$ 50,00 (cinquenta reais); (qual o valor do dano material causado?); Oitavo: Ás 16:02 do dia 01/06/2016 (hora certa ou provável da ocorrência do furto?); Nono: segundo informações da vítima, aproximadamente R$ 3.045,00 (Três mil e quarenta e cinco reais) (qual o valor provável dos objetos subtraídos?).

(...)"

Neste passo, por oportuno, de destacar que, à luz do artigo 158 do Código de Processo Penal, quando a infração deixa vestígios, cabe a realização do exame de corpo de delito, direto ou indireto. Não sendo possível a realização da análise técnica por perito oficial, portador de diploma de curso superior, deve ser realizado por duas pessoas idôneas, compromissadas e que possuam graduação superior (art. 159, §§ 1º e 2º, do CPP), como efetivado no caso dos autos.

Anoto, no ponto, que as duas pessoas que realizaram o auto de constatação de dano foram devidamente nomeadas pela autoridade policial, cuja palavra possui presunção de veracidade, sendo possível presumir, desta forma, que a nomeação tenha seguida estritamente os critérios legais. Prescindível, portanto, a apresentação dos diplomas de formação acadêmica dos peritos. Neste particular, deveria a defesa ter atuado em prol de assolar a presunção existente a favor da veracidade da informação, o que não se observou no caso.

De resto, não há obrigatoriedade que essa circunstância deva ser comprovada exclusivamente por meio de exame pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos de convicção que evidenciem o arrombamento, mormente quando se tratar de constatação que não exija conhecimento técnico ou científico, como no caso em pauta.

Neste sentido a jurisprudência desta Quinta Câmara Criminal:

APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. RECURSOS DEFENSIVOS. PRELIMINAR. NULIDADE DO AUTO REALIZADO POR POLICIAIS CIVIS. Autos de avaliação indireta e constatação de danos de acordo com os preceitos contidos no art. 158, caput e no art. 159, § 1º, ambos do CPP, que autorizam o exame indireto quando o delito deixar vestígios, o qual poderá ser realizado por duas pessoas idôneas, com curso superior, na falta de perito oficial, situação presente. Ausência de nulidade. MÉRITO. Autoria e materialidade devidamente comprovadas nos autos. Condenação mantida. PALAVRA DOS POLICIAIS. O depoimento prestado pelo agente da segurança merece especial relevância, quando não verificada qualquer razão plausível a justificar possível falso testemunho. Não haveria sentido o Estado credenciar policiais para realizar a segurança pública e, quando...

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