Acórdão nº 50010413320198216001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022

Data de Julgamento23 Junho 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010413320198216001
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002225516
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001041-33.2019.8.21.6001/RS

TIPO DE AÇÃO: Mútuo

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: MARIANI MORAIS GUARDA (EMBARGANTE)

APELANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA AREA NOTARIAL E REGISTRAL-COOPNORE (EMBARGADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL – COOPNORE e por MARIANI MORAIS GUARDA contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos nos embargos à execução opostos contra a COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL – COOPNORE, nos seguintes termos (evento 106):

"DIANTE DO EXPOSTO, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos de devedor ajuizados por MARIANI MORAIS GUARDA contra COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA NOTARIAL E REGISTRAL - COOPNORE para fins de afastar, unicamente, do montante da execução a incidência da taxa CDI OVER, mantendo, no mais, os encargos contratados, e permitindo a compensação, tudo nos termos da fundamentação adrede realizada.

Havendo sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa ora fixados em R$800,00. Condeno o demandado ao pagamento de 20% das custas e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, ora fixados em R$200,00. Os honorários advocatícios deverão ser corrigidos monetariamente pelo IGP-M/FGV a partir da publicação da presente sentença. Vedada a compensação da verba de honorários. Exegese do artigo 85, § 14, e 86, ambos do Código de Processo Civil.

Suspendo a exibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil."

Em suas razões, a embargada postula a reforma da sentença para afastar a aplicação do CDC, porque não há relação de consumo entre as partes e o embargante é associado; e manter a cobrança de CDI, como índice de atualização do contrato celebrado entre as partes, pois inexiste abusividade (evento 111).

Por sua vez, a embargante postula a reforma parcial da sentença, sustentando a abusividade dos juros moratórios e da multa moratória (evento 112).

Apresentadas as contrarrazões (eventos 113 e 117).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos.

Inicialmente, não há falar em afastamento da aplicabilidade do CDC, mesmo a credora sendo cooperativa de crédito, pois equiparada à instituição financeira, uma vez que realiza operações financeiras típicas das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional.

A esse propósito, já decidiu esta Câmara Cível:

"APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. I. Preliminar de afronte a dispositivos legais afastada. II. As cooperativas de crédito são equiparadas às instituições financeiras, sendo possível a aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor. III. Impossibilitada a utilização da variação dos Certificados de Depósitos Interfinanceiros (CDI) como índice de atualização monetária em razão da onerosidade excessiva que impõe ao consumidor, nos termos da Súmula 176 do STJ. IV. Verba honorária sucumbencial majorada, por expressa previsão legal. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME." (Apelação Cível, Nº 70081173262, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 16-05-2019) (grifei)

Em virtude da excessiva onerosidade submetida ao consumidor, é vedada a utilização da variação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI). Nesse sentido, o teor da Súmula nº 176 do STJ: "É nula a clausula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP".

No mesmo sentido, julgado desta Câmara Cível:

"APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS DO DEVEDOR DE CUNHO REVISIONAL. VERIFICADA OMISSÃO NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. [...] PERÍODO DE INADIMPLÊNCIA. APLICAÇÃO DO CDI. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 176 DO STJ. Consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na súmula 176, “é nula a clausula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”, razão pela qual vai declarada a abusividade da sua incidência nos contratos originários, havendo de ser aplicado o IGP-M em substituição. Todavia, no tocante ao contrato executado, não obstante a sua previsão, a embargante não aplicou qualquer correção monetária, consoante se verifica pelo cálculo que lastreou a inicial executiva, de modo que, relativamente a este título em específico, não há revisão a ser efetivada. [...] RECURSOS DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDOS." (Apelação Cível, Nº 70083241240, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 28-05-2020)

Dessa forma, reconhecida a ilegalidade da utilização do CDI como índice de atualização dos encargos remuneratórios, como expresso da cédula de crédito bancário (evento 15; contrato 5 e 6), a jurisprudência tem decidido, de forma reiterada, pelo afastamento da incidência...

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