Acórdão nº 50010429820148210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 14-12-2022
Data de Julgamento | 14 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010429820148210017 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003027365
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001042-98.2014.8.21.0017/RS
TIPO DE AÇÃO: Guarda
RELATOR: Desembargador JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por RUBIANO DE O. M., em face da decisão monocrática proferida por este Relator, no sentido de prover parcialmente o recurso de apelação.
Em suas razões (EV16-2ºG), o agravante suscitou, preliminarmente, violação ao princípio da Colegialidade. No mérito, aduziu que a fixação da verba alimentar foi fixada sob conjectura das possibilidades do alimentante, sem que tenha sido apresentada qualquer prova dos gastos com os alimentandos, para comprovar a s suas reais necessidades. Defende que o valor ofertado de 30% do salário mínimo nacional, reflete o equilíbrio do binômio alimentar. Pede o acolhimento da preliminar, e, no mérito, o conhecimento e provimento do recurso.
Em contrarrazões (EV23-2ºG), os agravados postulam o desprovimento do recurso, para ser mantida a decisão monocrática exarada pelo Relator.
É, no que essencial, o relatório.
VOTO
Recebo o presente agravo interno, uma vez que presentes os requisitos de admissibilidade, a teor do que prevê o artigo 325-A do Regimento Interno desta Corte.
De início, com relação a preliminar de nulidade da decisão por violação ao princípio da Colegialidade, tenho que não merece ser acolhida, pois considerando que o presente recurso está sendo apreciado em sessão de julgamento, não há nenhum prejuízo à parte ora recorrente.
Nesse sentido, entendimento desta Corte:
AGRAVO INTERNO. FAMÍLIA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PAGAMENTO DE ALUGUEIS. DESCABIMENTO. MANCOMUNHÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE INEXISTENTE. MATERIA DE FUNDO ANALISADA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. Enquanto não for procedida à partilha dos bens comuns, estes pertencem a ambos os litigantes em estado de mancomunhão, sendo descabida a fixação de locativos em favor daquele que não faz uso dos bens comuns. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70083243170, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 27-11-2019) - grifei
Superada essa questão, no mérito, tenho que os fundamentos que levaram ao parcial provimento do recurso estão claros e expressamente consignados na decisão monocrática proferida, razão pela qual a transcrevo, para evitar tautologia:
"(...) Recebo o recurso de apelação interposto, tendo em vista que atendidos os requisitos legais de admissibilidade.
Por oportuno, o caso comporta gratuidade da justiça, porquanto o entendimento desta Câmara Julgadora já assentou que “o réu revel, citado por edital e representado em juízo por Defensor Público, atuando como curador especial, faz jus à gratuidade de justiça”. (Apelação Cível Nº 70069119584, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 02/06/2016).
A propósito, diante da não localização do apelante, foi realizada citação editalícia (fls. 11/13 do evento 3 - PROCJUDIC2), e, posteriormente, foi decretada sua revelia e nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (fl. 2 do evento 3 - PROCJUDIC2), o que corrobora fazer jus a benesse.
Para corroborar:
APELAÇÃO. EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. PROCEDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS AO FADEP PELO EXERCÍCIO DE CURATELA ESPECIAL. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Caso em que se mostra adequada a sentença que exonerou o pai de pagar alimentos ao filho de 26 anos de idade, que é réu revel porque em local incerto e não sabido, e que portanto não provou estudar e nem necessitar dos alimentos por qualquer razão. Aliás, os alimentos não são pagos ao alimentado desde 2011, mas ao invés são depositados em juízo, sendo que desde então o alimentado não apareceu para cobrar ou para reclamar qualquer coisa, o que faz prova incontestável de que não mais necessita da pensão paga pelo pai. Quando atua como curador especial o defensor público exerce sua função institucional, razão pela qual não faz jus a honorários. Precedentes. O réu revel citado por edital e representado em juízo por defensor público atuando como curador especial faz jus a gratuidade de justiça. DERAM PARCIAL PROVIMENTO. (Apelação Cível Nº 70064424559, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: José Pedro de Oliveira Eckert, Julgado em 18/06/2015) – grifei
Tocante aos alimentos, a insurgência está com a fixação da verba alimentar, cujo pedido é sua redução de 40% para 30% do salário minimo nacional.
Consabido que a fixação do pensionamento deve observar as necessidades do alimentado, assim como as possibilidades do alimentante, a teor do disposto no artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
Em relação as possibilidades do alimentante, há nos autos...
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