Acórdão nº 50010446920218210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010446920218210002
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002114472
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001044-69.2021.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

APELANTE: UENDI FERREIRA DA SILVA TASSINARI (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO ALVES (OAB RS106335)

ADVOGADO: JOEL PAIM PEREIRA (OAB RS040370)

APELADO: VIA CERTA FINANCIADORA S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

APELADO: VERDE ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO S/A (RÉU)

ADVOGADO: JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648)

RELATÓRIO

UENDI FERREIRA DA SILVA TASSINARI apela da sentença que, nos autos da ação indenizatória ajuizada contra VIA CERTA FINANCIADORA S.A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E OUTRO, assim julgou o pedido:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido.

Em face da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspensa a exigibilidade da cobrança, no entanto, por litigar ao abrigo da assistência judiciária gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em razões recursais, narra que a parte apelada procedeu ao bloqueio de seu cartão de crédito independente de aviso prévio, o que, inclusive teria lhe acarretado diversos danos morais passíveis de reparação financeira. Afirma que efetuou o pagamento da fatura com vencimento em junho de 2020, com atraso. Aduz que não cláusula que preveja o bloqueio nesses casos. Requer, portanto, o provimento do recurso, com o restabelecimento do limite do cartão de crédito e a condenação dos apelados ao pagamento de indenização por danos morais.

Após as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

Distribuído, vieram-me conclusos para julgamento.

Cumpridas as formalidades legais.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

O presente norteia-se pelas disposições processuais estabelecidas pelo Novo Código de Processo Civil.

Com fundamento no art. 1010, §3º, in fine, presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos (cabimento e adequação, tempestividade, regularidade procedimental e formal, ausência de preparo em razão da AJG, ausência de fato extintivo ou modificativo do direito de recorrer, legitimidade e interesse) recebo o recurso.

Ausente qualquer das hipóteses do art. 933, CPC, passo ao exame do mérito.

DA ALEGADA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 3º, §2º, incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço.

O entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência dos Tribunais pátrios, é tranquilo acerca da aplicação do CDC nas operações bancárias, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

“Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Sérgio Cavalieri Filho (Programa de Responsabilidade Civil, 8ª edição, Editora Atlas, pg. 405 e 406), assim refere, sobre o tema:

“(...) Embora não exista lei específica disciplinando a atividade econômica exercida pelas empresas de cartão de crédito, estão elas enquadradas no Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito aos limites das cláusulas do contrato que celebram com o titular do cartão, bem como pertinente à natureza de sua responsabilidade”.

Portanto, a responsabilidade contratual do banco, assim como da administradora de cartão de crédito é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta.

Reza o art. 14 do CDC:

“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.

Trata-se de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, fundada na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual, consoante doutrina de Sérgio Cavaliere Filho “ (...) todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa. Este dever é imanente ao dever de obediência às normas técnicas e de segurança, decorrendo a responsabilidade do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade e executar determinados serviços. Em suma, os riscos do empreendimento correm por conta do fornecedor (de produtos e serviços) e não do consumidor”.

Os requisitos, portanto, para a configuração da responsabilidade são: falha na prestação do serviço, dano e nexo causal.

Nesse tipo de responsabilidade, o fornecedor somente afasta o dever de reparar o dano se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o nexo causal, enunciadas no §3º do art. 14 do CDC, quais sejam, a inexistência do defeito (falha na prestação do serviço) e a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

No caso concreto, a caracterização ou não da falha na prestação de serviços e consequente cabimento da reparação pretendida, desafia a apreciação da legitimidade, ou não, do bloqueio do cartão de crédito contratado pela parte autora.

Consta da inicial que teve seu cartão de crédito bloqueado em agosto de 2020, quando ainda havia limite disponível de R$ 947,65 (ev.3, EXTR4, origem). Afirma que não há cláusula que estabeleça o bloqueio em caso de atraso o pagamento da fatura.

Os réus argumentam que o bloqueio teria ocorrido em razão do não pagamento da fatura com vencimento em 20.06.2020, tendo enviado três mensagens para notificá-la previamente acerca suspensão, como segue:

Pois bem. Verifica-se, primeiramente, que o referido débito é anterior ao bloqueio do cartão de crédito. Logo, inegável que o débito constituíu razão para a bloqueio.

Como é cediço, o CPC adotou a teoria estática da distribuição do ônus da prova, ou seja, o legislador, de maneira imutável, diz sobre quem recai o ônus da prova (como regra geral, cabe àquele que alega o dever de provar), art. 333, I, CPC, que, no caso concreto, pertencia à autora e do qual não se desincumbiu.

De outro lado, nos casos em que a produção da prova se mostra...

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