Acórdão nº 50010458220178210135 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Criminal, 17-02-2023

Data de Julgamento17 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010458220178210135
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoOitava Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003227392
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001045-82.2017.8.21.0135/RS

TIPO DE AÇÃO: Estupro (art. 213)

RELATORA: Juiza de Direito CARLA FERNANDA DE CESERO HAASS

RELATÓRIO

Na Comarca de Tapejara/RS, o Ministério Público ofereceu denúncia contra P. H. de O. P., nascido em 06/06/1992, dando-o como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, c/c o art. 226, inc. I, ambos do Código Penal.

Narrou a peça vestibular acusatória (autos originários, 5.1, fls. 02/03), in verbis:

Em data não esclarecida nos autos, mas entre o mês de junho de 2010 até junho de 2011, pela parte da tarde, no interior de um automóvel GM/Kadett, no Parque de Rodeios, em Tapejara-RS, o denunciado praticou ato libidinoso com D. S., a qual possuía 12 anos de idade na ocasião dos fatos.

Na oportunidade, o denunciado ligou para a vítima e pediu que ela fosse até o Parque de Rodeios, próximo ao pavilhão de exposições, para se encontrar com o mesmo. Chegando lá, a vítima se deparou com sete rapazes, um dos quais a agarrou pelo braço e a fez entrar no automóvel GM/Kadett, onde estava o denunciado, com as calças abertas e com o pênis para fora. No interior do veículo, a vítima praticou sexo oral com o denunciado.

Recebida a denúncia em 11/03/2017 (5.1, fl. 50, e 5.2, fl. 01), o réu foi citado e, por Defensor Público, apresentou resposta à acusação.

Ausente hipótese de absolvição sumária, o feito prosseguiu com a inquirição da vítima e das testemunhas, restando, ao final, o réu interrogado (5.3, fls. 26/27, 5.2, fls. 32/34).

O Ministério Público e a defesa apresentaram memoriais em substituição a alegações finais orais.

Em 29/11/2021, sobreveio sentença (5.4, fls. 08/18), julgando procedente a ação penal e condenando o réu como incurso nas sanções do art. 217-A, caput, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto. Custas pelo réu.

O réu foi intimado do veredicto (5.4, fls. 27/29).

Inconformada, a Defesa constituída interpôs recurso de apelação (5.4, fl. 32). Em suas razões, sustentou a inimputabilidade do acusado ao tempo do fato, porquanto contava ele menos de 18 anos de idade, apontando a imprecisão da denúncia quanto à data do fato, abrangido o lapso de um ano para conduta que leva minutos. Além disso, requereu a absolvição do increpado, ao argumento de que insuficiente o almanaque probatório ao objetivo de comprovar materialidade e autoria delitivas, sedimentada a condenação exclusivamente na palavra da vítima, interessada na condenação, pois a própria exposição da vítima [considerando assim verdade) em vídeo que rodou a cidade, a colocou em situação de vingança, juntamente com sua genitora que tomou suas dores. Destaca dúvida em relação ao emprego de violência ou grave ameaça na conduta, tendo em vista o histórico de relacionamentos sexuais da vitimada, comportando, a hipótese, reconhecimento da atipicidade da conduta ou desclassificação em face do consentimento da adolescente, a qual detinha condições e discernimento para consentir com o ato sexual. Por derradeiro, invocou a ocorrência de erro de tipo, especificamente no atinente à idade da ofendida, que aparentava e dizia possuir entre 15 e 16 anos, bem como, o fato de estar sozinha no parque de rodeios, evidencia certa maturidade precoce (5.4, fls. 37/45).

Apresentadas as contrarrazões ministeriais (5.4, fls. 48/50), subiram os autos a esta Egrégia Corte, manifestando-se a Procuradoria de Justiça pelo improvimento do recurso (7.1).

Conclusos os autos para julgamento.

Esta Câmara Criminal adotou o procedimento informatizado utilizado pelo TJRS, sendo observado o disposto no art. 207, inc. II, do RITJRS e no art. 609 do Código de Processo Penal.

É o relatório.

VOTO

Passo de plano à análise do mérito.

Da suficiência de provas para a condenação.

A existência delitiva veio demonstrada pelo registro de ocorrência (5.1, fls. 08/09) e pela certidão de nascimento da ofendida (5.1, fl. 48), bem como pela prova oral coligida ao feito. No ponto, de se destacar, a palavra da vítima é meio probatório válido ao fim de demonstração do fato existencializado, sobretudo quando executado sem deixar vestígios.

No tocante à autoria criminosa, o réu, no cursivo investigativo, admitiu que ficou algumas vezes com a vitimada, sem estabelecer relação de namoro, crendo que ela tivesse entre 16 e 17 anos de idade (5.1, fl. 23). Em Pretório, fez uso do direito constitucional ao silêncio.

A despeito da tese exculpatória escandida pelo acusado, modo pessoal, na seara inquisitorial, sua responsabilidade penal pelo fato narrado na denúncia desponta certeira nos autos.

A propósito, adoto excerto da decisão recorrida, no ponto em que esmiuçou a prova oral coligida, como razão de decidir:

A vítima D.S. narrou que foi até o Parque para encontrar uma amiga, porém não a encontrou e encontrou o réu, que a obrigou a fazer o que estava no vídeo. Afirmou não recordar o nome de quem gravou as imagens. Disse que apenas na escola ficou sabendo que havia esse vídeo, pois no momento não percebeu que estava sendo filmada. Explicou que o vídeo foi gravado por pessoa que estava do lado de fora do veículo. Esclareceu que mantinha relações sexuais com o acusado e que seus pais não sabiam que ficava com ele. Referiu que, na data do fato, o réu a forçou a fazer sexo oral, segurando a sua cabeça, o que não tinha acontecido antes entre eles. Destacou que tentava sair do veículo, porém não conseguia, só saiu quando o acusado deixou. Disse que não ficou machucada. Não recorda se o acusado estava no banco de trás do veículo e se o veículo foi trancado enquanto estava dentro. Confirmou que o réu fumava maconha e queria que fumasse também. Disse que se encontravam sempre dentro do carro, que sua genitora ficou sabendo por um terceiro sobre o vídeo e que não contou nada pois sentia vergonha. Negou ter se relacionado sexualmente com outras pessoas além do réu. Referiu ter transcorrido aproximadamente dois meses do dia do fato até sua genitora tomar conhecimento do referido vídeo (mídia da fl. 61).

Quando ouvida na fase extrajudicial narrou que “há mais de um ano, uma tarde, a informante, estava na sua casa, quando recebeu uma ligação telefônica em seu celular de um rapaz que conhece como “Pedro loco”, que tem mais de 20 anos, dizendo para a informante ir até o Parque de Rodeios, pois uma amiga da informante queria falar com ela. A informante foi até o Parque de Rodeios, próximo ao Pavilhão de Exposições, mas não havia nenhuma menina e sim uns sete rapazes, sendo que a informante só conhecia Pedro, mas acha que todo eram maiores de idade. Os rapazes estavam próximos de um Kadett prata. Pedro já estava no banco de trás do veículo quando a informante chegou, então um dos rapazes a agarrou pelo braço e abriu a porta do carona, empurrou-a para o banco de trás. A informante tentou sair, mas eles trancaram o veículo. A informante viu que Pedro já estava com as calças abertas e com o pênis a mostra. Pedro disse para a informante que só deixaria ela sair do carro depois que ela “chupasse o pau dele”. A informante então disse que não queria fazer isso, mas Pedro pegou a cabeça da informante e a forçou a colocar a boca no pênis dele. Com isso Pedro a deixou sair do carro. Pedro não mexeu no corpo da informante, e também não tirou sua roupa. A informante ficou sabendo que o rapaz que a empurrou para dentro do carro se chama Douglas, mas nunca mais o viu. Os rapazes estavam fumando maconha e queriam que a informante fumasse também. A informante conseguiu sair dali, pois estava se aproximando um casal de idoso, que a informante não conhece, e os rapazes entraram no veículo e saíram rapidamente do local. A informante então retornou para casa a pé. A informante não contou nada do que tinha ocorrido para seus familiares ou amigas. A informante não viu se alguém filmou quando ela estava sendo obrigada a “chupar o pau” de Pedro e nenhum deles disse que teria filmado o fato. Já neste ano, há algum tempo, a informante ouviu algumas piadas de colegas, de sua sala de aula, que falavam em fazer vídeos das meninas, em filmar, mas nada sobre vídeo envolvendo a informante. A informante e a mãe dela ficaram sabendo da existência de vídeo que teria sido gravado no dia em que o fato narrado aconteceu no Parque de Rodeios.” (fls. 05/06).

A testemunha André da Fontana da Luz relatou que viu o vídeo em que aparecia uma moça fazendo sexo oral na pessoa que parecia Pedro, mas que ela não parecia ser forçada ao ato. Disse que não era possível reconhecer se era a vítima quem aparecia nas imagens (mídia da fl. 61).

Quando ouvido na fase extrajudicial narrou que “há cerca de seis meses ou mais o depoente ouviu comentários de que havia um vídeo de D. fazendo sexo. O depoente conhecia D. das festas. O depoente acessou o youtube e baixou o vídeo no seu computador e em seguida passou para seu celular. O nome do vídeo que constava no youtube era “D. Tapejara”. Não havia informações de quem o postou. Ao assistir o vídeo, o depoente pode ver um rapaz filmando com o celular e D. fazendo sexo oral em outro rapaz. Não dava para ver o rosto destes rapazes, apenas de D.. Pelo que o depoente viu, D. estava fazendo o sexo espontaneamente, ou seja, não estava sendo forçada. Soube posteriormente que o rapaz que aparecia nas filmagens com D. era Pedro. Não sabe dizer quem era o rapaz que aparecia nas filmagens com D. e Pedro. O depoente não passou o vídeo para terceiras pessoas. Pelo que o depoente recorda o vídeo tinha várias visualizações no youtube. O depoente não sabe dizer se o vídeo continua na internet. PR: que Pedro referido pelo depoente trata-se de P. H. DE O. P..” (fl. 17).

A testemunha Vitor Emanuell Felini narrou que conheceu...

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