Decisão Monocrática nº 50010478420098210021 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010478420098210021
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003248200
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001047-84.2009.8.21.0021/RS

TIPO DE AÇÃO: Despejo por Denúncia Vazia

RELATOR: Desembargador ÉRGIO ROQUE MENINE

APELANTE: ENIO LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU)

APELADO: DILERMANO LOPES LEAL E CIA LTDA (AUTOR)

APELADO: ESPÓLIO DE RUY GERHARDT BARBOSA (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por ENIO LUIZ DE OLIVEIRA (RÉU) em face da sentença (evento 3, PROCJUDIC23, fls.16/32) que julgou extinta a ação de despejo ajuizada por ESPÓLIO DE RUY GERHARDT BARBOSA (AUTOR) e DILERMANO LOPES LEAL E CIA LTDA (AUTOR), bem como julgou extinta a reconvenção, nos seguintes termos:

"(…)

1. Processo nº 1.09.0014504-2

Julgou extinto o processo nº 021/1.09.0014504-2 , sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, por perda de interesse processual superveniente.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e arcar com os honorários advocatícios do autor, os quais arbitro em 15% do valor da causa atualizado (Súmula 14 STJ), tendo em conta a qualidade e o zelo no trabalho realizado, além do longo curso até o deslinde da questão, com fulcro no art. 85, §6º do CPC.

Os depósitos judiciais devem ser liberados como ora decididos, cabendo às partes manifestarem-se sobre o respectivo direito de levantamento, nos termos da fundamentação, para posterior avaliação do juízo.

2. Processo nº 1.03.0017438-7

Julgo extinta à reconvenção, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC., por perda superveniente do interesse processual.

Condeno o reconvinte a arcar com as custas do processo e pagar honorários advocatícios à parte contrária, os quais arbitro em 15% sobre o pedido formulado, tendo em conta a qualidade e o zelo no trabalho realizado, além do longo curso até o deslinde da questão, com fulcro no art. 85, §6º do CPC.

(...)"

Em suas razões (evento 3, DOC24, fls.10/20) o recorrente postula a reforma da sentença. Aduz que a transação como ato negocial é causa e fundamento jurídico para a extinção do processo. Ressalta que a fundamentação utilizada para extinguir a ação não procede, devendo ser extinto o feito a teor do Art. 487, inciso III do CPC, a fim de que seja afastado os encargos de sucumbência do ora apelante, uma vez que não foi responsável pela perda do objeto ou, até mesmo, pela extinção da ação, eis que a transação originária foi realizada pelo próprio espólio apelado em agosto de 2012, não havendo causalidade a ele ser atribuído. Não obstante, requer que os valores depositados sejam liberados ao depositante e não para o espólio recorrido, já que este último não possui direitos decorrentes do contrato de locação, tampouco da propriedade do imóvel. Postula a inversão dos ônus sucumbenciais. Nestes termos, requer o provimento do recurso.

Tempestivo o recurso. Preparo ao evento 3, DOC24,fl.21.

Intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões.

Por fim, registro que foi observado o disposto nos arts. 931 e 934 do Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e o recebo em seus efeitos legais.

Passo ao julgamento.

A irresignação do recorrente insurge-se quanto a fundamentação utilizada para a extinção do feito pelo juízo de primeiro grau, bem como quanto aos valores a título de locatícios constantes em conta judicial.

Em que pese as alegações das partes, tenho por bem manter parte dos fundamentos da sentença, dos quais coaduno da conclusão alcançada pela magistrada de primeiro grau, exma. Dra. Ana Cristina Frighetto Crossi, pois condiz com o conjunto probatório dos presentes autos.

Assim, atento às diretrizes impostas pelos incisos do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil e ao que disposto pelo art. 93, IX, da Constituição do Brasil, colaciono ao meu voto os argumentos que compõem a sentença — no que couber — e, deste modo, utilizo-os como razões de decidir, até para evitar tautologia:

"(...)

1. Da ação de despejo (processo no 1.09.0014504-2)

Por força da transação firmada entre o locatário e o adquirente do imóvel, aquele desocupou o prédio, entregando a posse a este, conforme Termos de Entrega de Posse Definitiva da Totalidade do Imóvel de fls. 893-894 e 905-907, já estando, inclusive, demolidas as construções lá existentes, consoante fotografias de fls. 898-901.

Sendo assim, a ação de despejo perdeu o seu objeto, implicando na extinção da demanda quanto a esse ponto, sem julgamento de mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.

Neste sentido é o entendimento do TJRS, como se vê das ementas abaixo:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.

I. Desocupação do imóvel no curso da lide. Perda de objeto.

II. Sentença e sucumbência mantidas.

NÃO CONHECERAM DO APELO. UNÂNIME. (Apelação Cível no 70060401858, 16a Câmara Cível/TJRS, Rel. Desembargador Ergio Roque Menine, julgado em 18/06/2015, DJ 23/06/2015)

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE DESPEJO. ÔNUS DA PROVA. CASO CONCRETO. A RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO PELO PAGAMENTO DOS LOCATIVOS E ENCARGOS PERDURA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES AO LOCADOR OU A SUA IMISSÃO NA POSSE DO BEM. DÉBITO INCONTROVERSO. DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL NO CURSO DA DEMANDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DO OBJETO. OBRIGAÇÕES PROCESSUAIS POR QUEM DEU CAUSA À AÇÃO. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (APELAÇÃO CÍVEL No 70058708397, 15a CÂMARA CÍVEL/TJRS, REL. DESEMBARGADOR OTÁVIO AUGUSTO DE FREITAS BARCELLOS, JULGADO EM 11/06/2014, DJ 17/06/2014)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO.

Ação de despejo: Com a desocupação voluntária do imóvel, resta prejudicada a pretensão de despejo e, inexistindo pedido expresso de cobrança dos locativos, deve ser extinta a ação por perda do objeto. Os elementos caracterizadores da má-fé estão ausentes, pois apesar da desocupação ter ocorrido durante a tramitação da ação, mas antes da citação, o apelado deu causa à proposição. Ademais, a apelante tinha o direito e interesse em postular o despejo e a rescisão do contrato, mormente porque além da ocupação, o locatário estava inadimplente. Outrossim, deve ser afastada a condenação da apelante em arcar com os ônus sucumbenciais.

Ação de consignação em pagamento: A imobiliária que administra o imóvel com poderes para receber e dar quitação, além de promover ações para defender os interesses do locador, é parte legítima para responder pela ação de consignação em pagamento.

A ação de consignação em pagamento é uma das modalidades de extinção das obrigações, momento em que o devedor se libera da obrigação com o depósito da quantia devida, fulcro no art. 890 do CPC, sendo inviável que a discussão extrapole os seus limites.

APELO PARCIALMENTE PROVIDO DA AUTORA DA AÇÃO DE DESPEJO.
APELO PROVIDO DA PRIMEIRA RÉ DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM
PAGAMENTO.

APELO DESPROVIDO DA SEGUNDA RÉ DA AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO.
(Apelação Cível no 70047796636, 16a Câmara Cível/TJRS, Rel.a Dr.a Munira Hanna,
julgado em 28/11/2013, DJ 29/11/2013)

Em que pese a extinção do feito sem julgamento de mérito, o réu deve arcar com o pagamento das verbas de sucumbência, em atendimento aos princípios da causalidade e da provocação, haja vista que deu causa ao ajuizamento da presente demanda, como já se manifestou o Tribunal de Justiça RS, ao julgar a Apelação Cível no 70011234598, 15a Câmara Cível, Rel. Desembargador Vicente Barrôco de Vasconcellos, julgado em 04/05/2005.

É que, com a extinção do processo sem o exame de mérito, prevalece, para distribuição dos ônus de sucumbência, o princípio da causalidade, conforme lição de lição de Nery Júnior e Nery:

Princípio da causalidade. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual de responder pelas despesas daí decorrentes. Isto porque, às vezes, o princípio da sucumbência se mostra insatisfatório para a solução de algumas questões sobre responsabilidade pelas despesas do processo. Quando não houver resolução do mérito, para aplicar-se o princípio da causalidade na condenação da verba honorária acrescida de custas e demais despesas do processo, deve o juiz fazer exercício de raciocínio, perquirindo sobre quem perderia a demanda, se a ação fosse decidida pelo mérito.

E no exame, sem desnecessária profundidade, de quem tenha dado causa ao ajuizamento da ação, opondo-se indevidamente ao direito do outro, a conclusão é desfavorável ao réu.

Senão, vejamos.

Conforme elementos presentes nos autos, a locação para fins comerciais que englobava a área integral do imóvel de matrícula nº 48.661, terreno urbano com prédio de alvenaria e demais benfeitorias, na esquina entre as Ruas Morom e Sete de Setembro, medindo 16,75m x 28,70m, desdobrava-se em dois vínculos negociais diversos, sendo (1) a fração imediatamente à esquina com o prédio de alvenaria sob nº 1.905...

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