Acórdão nº 50010502520178210032 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 31-01-2022

Data de Julgamento31 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010502520178210032
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001571170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001050-25.2017.8.21.0032/RS

TIPO DE AÇÃO: Esbulho / Turbação / Ameaça

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: GILBERTO SOUZA DE ABREU (RÉU)

APELANTE: PAULO ROBERTO MIELCZARSKI (RÉU)

APELADO: LUIS FERNANDO MARIANO DE ABREU (AUTOR)

APELADO: SANDRA ISABEL SANTOS ROCHA (AUTOR)

APELADO: ILO WILDFAIER LOMBARDI (AUTOR)

RELATÓRIO

GILBERTO SOUZA DE ABREU e PAULO ROBERTO MIELCZARSKI apelam da sentença que, no curso da ação de reintegração de posse intentada por SANDRA ISABEL SANTOS ROCHA e OUTROS, acolheu a pretensão inicial, consoante dispositivo sentencial que ora se transcreve:

"Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por SANDRA ISABEL SANTOS ROCHA, LUIS FERNANDO MARIANO DE ABREU e ILO WILDFAIER LOMBARDI contra PAULO ROBERTO MIELCZARSKI e GILBERTO SOUZA DE ABREU para fins de REINTEGRAR os autores na posse da passagem existente nos imóveis da parte ré, consoante descrito na inicial, tornando subsistente a liminar deferida.

Condeno a parte ré no pagamento das custas, taxas e demais despesas processuais, bem como nos honorários advocatícios ao procurador do autor, que arbitro em R$ 900,00, considerando o tempo de tramitação da ação e a natureza da ação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade, em face da gratuidade da justiça, que vai deferida com relação ao réu Paulo, diante da alegação de pobreza e documento acostado na fl. 85, não impugnada pela parte autora. Destaco que o demandado Gilberto não trouxe aos autos qualquer comprovação de sua insuficiência de recursos, de modo que vai indeferido o pedido de gratuidade de justiça."

Em suas razões recursais, preambularmente, pugnam pela concessão ao demandado Gilberto. Sinalam, a par disso, que os documentos juntados ao feito comprovam a sustentada necessidade. Quanto ao mais, relatam que, efetivamente, no local havia no passado uma servidão de trânsito que era utilizada pelo proprietário anterior, já falecido (pai da autora Sandra). Todavia, referem que há muitos anos aludida servidão não era mais utilizada, perdendo, assim sendo, o seu objeto. Não bastasse isso, informam que é possível sair da área, seja pelo acesso a uma estrada municipal, ou, seja por uma caminho de dentro da própria propriedade. Deste modo, existindo acesso alternativo do imóvel por via pública, bem como o desuso da servidão que existia entre os vizinhos, deve ser desacolhida a reintegração de posse. Por fim, destacam que a prova testemunhal produzida no feito corrobora a tese defensiva. Postulam pelo provimento do recurso.

Embora tenham os apelados intimados, deixaram de apresentar contrarrazões recursais.

Subiram os autos.

Recebido o recurso, em razão do pedido de concessão da AJG ao apelante Gilberto, determinou-se a juntada de documentos, a fim de compreender a alegada necessidade

Atendida mencionada determinação, vieram conclusos os autos para exame.

É o relatório.

VOTO

Conforme estabelece o artigo 98 do CPC: A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

Ocorre que, apesar da redação dada ao revogado artigo 4º da Lei 1060/50, e do atual art. 991 do CPC, a presunção de hipossuficiência é relativa. Por esta razão, tem a maciça jurisprudência desta Colenda Corte, bem como do Egrégio Superior Tribunal de Justiça entendido que a simples declaração de pobreza não é apta a ensejar, por si só, a concessão da benesse.

Nesse sentido, são ilustrativos os seguintes arestos:

APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À AJG. CPC/1973. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. A declaração de hipossuficiência a que fazia alusão o revogado art. 4º da Lei n. 1060/50, gozava de presunção relativa, mormente após o advento da Constituição Federal, que recepcionou a norma, com a ressalva de que o benefício seria concedido àqueles que comprovassem a necessidade. Inteligência do disposto no art. 5º, LXXIV, CRFB. No caso dos autos, os comprovantes de rendimentos do impugnado, assim como sua declaração ao Fisco, demonstram a possibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Sentença de improcedência do incidente reformada. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70077410132, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 05-07-2018) (grifei)

AGRAVO REGIMENTAL. PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO À DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. Inocorrência de violação a direito líquido e certo, mostrando-se infundada a impetração do mandado de segurança. Caso em que a pretensão de utilização do mandamus como sucedâneo recursal, em face do não conhecimento de agravo de instrumento anteriormente interposto, é flagrante, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento da inicial, conforme a regra do art. 295, I, do Código de Processo Civil c/c art. 10º da Lei nº 12.016/2009. Ausente comprovação dos rendimentos mensais do agravante, impondo-se a manutenção do indeferimento do benefício da assistência judiciária. A mera declaração de hipossuficiência econômico-financeira, prevista no art. 4º da Lei n 1.060/1950, é revestida de presunção relativa, não bastando, por si só, à concessão do beneplácito. Negaram provimento ao agravo regimental. Unânime.(Agravo Regimental, Nº 70059464834, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 14-05-2014)

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADOÇÃO DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA COMO PARÂMETRO PARA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.

IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DA PRESUNÇÃO LEGAL. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A simples fixação de um patamar de renda acima da qual se entenderia indevida a concessão do benefício da gratuidade da justiça importaria em indevida inversão da presunção legal prevista no art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50. Nesse sentido: REsp 654.748/RS, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR, Quarta Turma, DJ 24/4/06.

2. "Havendo dúvida da veracidade das alegações do beneficiário, nada impede que o magistrado ordene a comprovação do estado de miserabilidade, a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não da assistência judiciária" (AgRg nos EDcl no Ag 664.435/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJ 1º/7/05).

3. Agravo regimental não provido.

(AgRg no REsp 1239265/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/04/2011, DJe 11/04/2011)

(Grifo nosso).

Na hipótese dos autos, para fins de comprovação da suscitada hipossuficiência econômico-financeira, o postulante coligiu aos autos documento comprovando que não apresentou declaração de imposto de renda no ano de 2021 (evento 9, OUT6).

Tal elemento conjuntamente considerado com a regularidade do CPF do réu, aliados ao fato de que não há mais obrigatoriedade da entrega da Declaração Anual de Isento, autorizam seja concedido ao requerente a benesse ora perseguida, pois que fazem presumir a alegada impossibilidade de o recorrente arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.

Dessa forma, verifica-se que sua atual situação econômica é consentânea com a postulação do benefício da AJG, uma vez que este é destinado aos necessitados na forma da lei, conforme o artigo 1º da Lei da Assistência Judiciária.

Nesse sentido, julgados desta Corte:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA. REFORMA DA DECISÃO. I – Possibilidade de decisão monocrática, à luz do artigo 100 do CPC/15, sem prejuízo ao disposto no art. 1.019, inciso II, do mesmo diploma. II - Na hipótese dos autos, a agravante logrou êxito em demonstrar a alegada impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e eventuais ônus de sucumbência sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, visto que carreou aos autos comprovante de não declaração de IRPF e de regularidade da situação cadastral de seu CPF, ambos emitidos pelo site da Receita Federal. III - Reforma da decisão interlocutória proferida pelo juízo a quo, para que seja concedida a benesse à recorrente. Agravo de instrumento provido. Decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 70081073132, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em: 25-04-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE USUCAPIÃO. PEDIDO DE AJG. JUNTADA DE MEMORIAL DESCRITIVO. DECISÃO NÃO AGRAVÁVEL. ROL TAXATIVO. 1. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A jurisprudência predominante desta Corte tem adotado, como critério de aferição da hipossuficiência da parte que postula AJG, o parâmetro de 5 (cinco) salários mínimos mensais. No caso, a parte autora, ora agravante, juntou documentação indicando que esteja isento da declaração de IRPF. Hipótese em que se afigura adequada a concessão da gratuidade da justiça. 2. MEMORIAL DESCRITIVO. O artigo 1.015 do CPC/2015 trouxe rol taxativo de cabimento do recurso de agravo de instrumento. No caso, a decisão que indeferiu pedido de nomeação de perito para elaboração do memorial descritivo, bem como determinou que o agravante juntasse o referido documento, não encontra correspondência em nenhum dos incisos do referido artigo. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. AGRAVO DE...

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