Acórdão nº 50010508420208210043 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50010508420208210043
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001550462
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001050-84.2020.8.21.0043/RS

TIPO DE AÇÃO: Latrocínio (art. 157, §3º, 2ª parte)

RELATOR: Desembargador IVAN LEOMAR BRUXEL

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

DARCI VALTER GONÇALVES COLPO, 50 anos na data do fato (DN 14/08/1970), e MARILETE COLPO, 40 anos à época do fato (DN 03/09/1979), foram denunciados e condenados por incursos no artigo 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.

O fato foi assim descrito na denúncia, recebida em 23/09/2020:

No dia 25 de agosto de 2020, por volta das 14h30min, na localidade de Assunção de Ijuí, interior do Município de Roque Gonzales/RS, os denunciados DARCI VALTER GONÇALVES COLPO e MARILETE COLPO, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Djonatan Gomes (falecido – Laudo Pericial das fls. 408-409) e o adolescente Natanael Guimarães Dias, deram início ao ato de subtrair, para si, coisa alheia móvel consistente no valor de cerca de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), de propriedade da vítima Delci Kohl dos Santos, mediante violência e grave ameaça exercidas com o emprego de arma de fogo, consistente em apontar a arma de fogo contra os filhos da vítima e efetuar disparos, com animus necandi, contra os Policiais Militares Jonathan Duarte Tschiedel e Gustavo Goi Palharini, não lhes causando a morte por circunstâncias alheias às suas vontades.

Naquela ocasião, na parte da manhã, o denunciado DARCI ofereceu, via telefone, à vítima Delci Kohl dos Santos, a quantia de U$ 33.000,00 (trinta e três mil dólares) para compra, sendo que deveria ser pago a ele o valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais), abaixo da cotação do dólar. A vítima Delci, interessada na negociação, solicitou que os dólares fossem entregues na sua residência, no Município de Porto Xavier/RS, entretanto, o pedido foi negado pelo denunciado DARCI, o qual informou que somente poderia levar até certo ponto, na entrada da localidade de Assunção do Ijuí (local ermo e sem sinal telefônico), às margens da rodovia, o que foi aceito pela vítima Delci. Por volta das 14h00min, o denunciado DARCI informou à vítima Delci que sua esposa, a denunciada MARILETE, efetuaria a negociação no horário combinado das 14h30min, pois ele estava doente “na cama”.

Na sequência, a vítima Delci dirigiu-se até ao local combinado, acompanhado dos filhos de 21 e 4 anos de idade, também vítimas, parando a camionete que conduzia no acostamento da rodovia. Em seguida, chegou ao local a denunciada MARILETE, que estacionou o veículo de cor vermelha, que conduzia (fl. 405-407), atrás da camionete da vítima. Ato contínuo, a denunciada MARILETE saiu do veículo com uma caixa nas mãos, na qual estavam vários papéis picados, imitando o tamanho de dinheiro (fl. 228v. do Auto de Apreensão), e, no momento em que a vítima Delci passaria a sacola, na qual estava o valor de R$ 184.000,00 (cento e oitenta e quatro mil reais – fl. 227/227v. do Auto de Apreensão), parou um veículo, de cor branca (fls. 392-399), atrás do automóvel da denunciada MARILETE, saindo de seu interior Djonatan, irmão desta, e o adolescente Natanael, os quais, sabedores da suposta negociação de compra e venda de dólares, usando máscaras e luvas, assim como portando armas de fogo (fls. 227 do Auto de Apreensão), anunciaram aos presentes o assalto. Enquanto o adolescente Natanael apontou uma arma de fogo para a cabeça da vítima de 4 anos de idade, Djonatan dominou a vítima de 21 anos de idade e recolheu os valores. Na sequência, evadiram do local levando consigo o valor em dinheiro supracitado. Logo após, o adolescente Natanael e Djonatan passaram a ser perseguidos pela Brigada Militar, ocasião em que empreenderam fuga e passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra os Policiais Militares Jonathan Duarte Tschiedel e Gustavo Goi Palharini (fotografia das fls. 269/270). Em razão da pera de controle do veículo que conduziam, o adolescente Natanel e Djonatan colidiram no barranco de uma estrada de chão na Linha Taipão, Município de São Pedro do Butiá/RS, momento em que empreenderam fuga a pé. Em nova perseguição empreendida pela guarnição, a Brigada Militar apreendeu o adolescente Natanael a cerca de 200 metros do local, carregando a sacola de dinheiro (fl. 230/230v.), ao passo que Djonatan morreu no local em razão do confronto com a Brigada Militar (fls. 408-416).

O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos denunciados DARCI e MARILETE, assim como de seus comparsas, uma vez que os disparos de arma de fogo efetuados contra a guarnição da Brigada Militar, com ânimo de matar, a fim de assegurar a impunidade do crime e a detenção do dinheiro, não acertaram os alvos.

Os denunciados DARCI e MARILETE foram os mentores da ação criminosa, sendo que a denunciada MARILETE, o adolescente Natanael e Djonatan, cunhado e irmão, respectivamente, dos denunciados, executaram materialmente o crime, apoiando-se material e moralmente, incentivando-se reciprocamente, dando Natanael de Djonatan cobertura à denunciada MARILETE, intimidando as vítimas com suas presenças e com as armas de fogo, prontos a intervir em eventual reação destas.

A DEFESA apelou, buscando absolvição pela insuficiência probatória. Subsidiariamente, pede a desclassificação para o delito de roubo tentado, pois os disparos efetuados contra os policiais ocorreram durante a perseguição, quando os acusados não poderiam ter com eles concordado, e ainda porque os policiais não eram as vítimas da tentativa de subtração. No mais, requer a redução das penas, corporal e de pecuniária, aplicadas e o abrandamento do regime inicial de cumprimento.

Oferecida contrariedade.

Parecer pelo improvimento.

É o relatório.

VOTO

Esta a fundamentação da sentença:

1. Preliminarmente.

De plano, verifica-se que a alegação de prejuízo suscitada pela Defesa dos acusados, em razão de não ter aportado aos autos a diligência consistente na extração e análise dos dados dos telefones celulares apreendidos no momento dos fatos, não merece acolhimento.

Isso porque, consoante se denota dos autos, a extração e análise dos dados dos telefones celulares apreendidos foi requerida pela acusação, quando do oferecimento da denúncia (fl. xx05).

Em audiência, após a produção da prova oral, em sede de diligências, o Ministério Público reiterou o pedido e requereu a remessa do laudo acerca da análise e extração de dados dos telefones apreendidos (item “b” do pedido de diligências de fl. XX05), no prazo de 30 (trinta) dias, o que foi deferido pelo Juízo. Restou expressamente consignado, após requerimento do Parquet, que, não havendo a juntada dos laudos mencionados no prazo fixado, e concordando as partes que as diligências se afigurariam prescindíveis, considerar-se-ia, desde já, encerrada a instrução, com abertura de vista para oferecimento de memoriais escritos (termo de audiência de fl. 586).

Na sequência, aportou aos autos o Ofício nº 1480/2020/151519 (fls. 588/589) da Polícia Civil de Cerro Largo, dando conta de que as diligências requeridas não seriam concluídas no prazo estipulado. Tendo em vista a deliberação constante do termo de audiência, em prol da celeridade processual, e notadamente em virtude da segregação cautelar dos réus, foi declarada encerrada a instrução (fls. 617/619).

Contudo, a Defesa dos réus requereu, sucessivamente, a prorrogação do prazo para a apresentação de memoriais escritos, diante da imprescindibilidade das diligências requeridas para a plenitude da defesa (fl. 651), o que foi reiteradamente deferido pelo Juízo (fls. 653 e 659).

Impende ressaltar que, na ocasião, restou consignado que a prorrogação da prisão processual dos acusados decorreu “dos sucessivos requerimentos da defesa, que, apesar de ter expressamente acordado o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão das diligências requeridas pelo Ministério Público, sob pena de desistência, agora pleiteia a concessão de novos e reiterados prazos”. Ressaltou-se, ainda, que o último ato da instrução encontrava-se “pendente por interesse exclusivo da defesa, que insiste em diligência não requerida em momento oportuno, visto que não enquadrada na hipótese do art. 402 do Código de Processo Penal (fl. 689).

Ou seja, não prospera a alegação de cerceamento de defesa, visto que a prova em questão foi requerida pelo Ministério Público, que desistiu de sua produção em caso de demora excessiva, a fim de prestigiar a celeridade processual, visto que pleiteada quando do oferecimento da denúncia, em 18.09.2020, e ainda não realizada, afigurando-se prescindível para o titular da ação penal, conforme explicitado por seu representante em audiência.

Como cediço, só há falar em comunhão da prova após a sua produção, não sendo este o caso dos autos, pelo que plenamente possível a desistência formulada pelo requerente, sem a necessidade de concordância da parte contrária, que, no caso em tela, chegou a ser expressamente dada em audiência (fl. 586v).

Além disso, conforme mencionado, a prova não foi requerida pela defesa no momento oportuno, não se enquadrando, igualmente, na hipótese do art. 402 do CPP, cabendo ao magistrado, destinatário da prova produzida no processo, no exercício de seu poder discricionário e com vistas à busca da verdade, dispor, fundamentadamente, sobre a produção de provas, podendo indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias – hipótese dos autos.

Com base nas razões acima, e considerando, ademais, a ausência de demonstração de prejuízo pela defesa, REJEITO a preliminar arguida.

Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.

A existência do fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT