Acórdão nº 50010529020108210015 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-04-2022

Data de Julgamento06 Abril 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010529020108210015
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001552567
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001052-90.2010.8.21.0015/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador EUGENIO FACCHINI NETO

APELANTE: MARLEI GIOVANAZ SILVA (RÉU)

APELADO: SUCESSÃO DE GRACELINE FERNANDES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por MARLEI GIOVANAZ SILVA contra a sentença proferida nos autos da ação ordinária ajuizada por GRACILENE FERNANDES (SUCESSÃO).

O juízo de origem julgou parcialmente procedente a pretensão, nos seguintes termos (283/283v dos autos físicos digitalizados):

"Ante o exposto, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na presente ação, para condenar a ré MARLEI GIOVANAZ SILVA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, a partir da data do arbitramento, e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação; e indenização por danos materiais, no valor de R$ 570,44 (quinhentos e setenta reais e quarenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M, desde a data do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (art. 405 do Código Civil).

Diante da sucumbência mínima da parte autora (art. 86, § único, do Código de Processo Civil), condeno a ré ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte requerente, os quais vão fixados em 15% sobre o total da condenação (art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil)."

A ré apela (fls. 292/310 dos autos físicos digitalizados), sustentando alteração da situação financeira e postulando a gratuidade judiciária. Argúi preliminarmente a inadequação dos honorários periciais, fixados de forma distinta conforme o vencido na lide e postula a fixação dos honorários no limite de R$ 200,00 conforme ato 042/2006 do TJRS. No mérito, aduz que a análise da prova de forma adequada e sem presunções demonstra o agir correto da ré, conforme parecer exarado pelo Dr. Fernando Branco Barletta, não impugnado pela autora. Refere que o tratamento efetuado no dente nº 23 ocorreu em abril de 2009 e o retorno ao consultório se deu em 29/06/2009 e em 02/07/2009, sem quadro álgico até então, valendo dizer que se a perfuração do assoalho do dente 24 tivesse se dado por imperícia da ré teria havido reclamação, o que não houve. Alega que em 04/07/2009 houve solicitação de exame de imagem por outro profissional, onde nada foi constatado. Refere que ainda no mês de julho de 2009 a autora procurou outro profissional, não havendo registro deste quanto a algum procedimento adontológico, salvo prescrição de medicamentos. Aduz que, por fim, em dezembro de 2009, a autora buscou outro profissional, reclamando no dente 12, ocasião em que o profissional verificou problemas nas próteses dos dentes 11 e 13, de modo que o problema no dente 12 decorreu do bruxismo, não do trabalho executado pela ré. Sustenta que a prova demonstra que nunca houve problema em relação ao dente 24, e este nem foi objeto de tratamento por parte da ré. Alega que a tomografia utilizada pelo perito foi realizada em 18/12/2012, quatro anos após o tratamento realizado pela ré. Refere equívoco do perito quanto ao dente 12, pois havia sido tratado erroneamente por profissional anterior à ré, que o retratou, conforme radiografias da fl. 57. Sustenta que os trabalhos que executou na autora foram tecnicamente bem executados, não sendo possível precisar o que houve após o afastamento das suas atividades em razão da gestação, pois a autora deu seguimento ao tratamento com outros profissionais. Alega que a obrigação do dentista é de meio, aém do que o resultado depende da atuação do paciente, que, no caso, descumpriu as prescrições relacionadas ao uso da placa de mordida. Sustenta que o direito alegado na inicial é intransmissível e deve ser extinto com o falecimento da autora. Argumenta que o valor da condenação total, considerando a retroatividade dos juros, supera R$ 39.000,00, o que para a situação financeira crítica da ré é impagável, devendo o termo inicial dos juros e da correção monetária ser fixado na data da sentença. Sustenta a necessidade de reduzir o valor da indenização ao máximo de R$ 8.000,00. Requer o provimento da apelação, a fim de deferir à ré o benefício da gratuidade, reformar integralmente a sentença, ou alterar o termo inicial dos juros e da correção monetária e reduzir o valor da indenização.

Em contrarrazões (fls. 329/335 dos autos físicos digitalizados), a autora postula a manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Para melhor sistematização do voto, resolvo as questões em tópicos.

Gratuidade judiciária postulada pela ré/apelante

Preliminarmente, aprecio o pedido de gratuidade judiciária formulado pela ré em razões de apelo, adiantando que o estou deferindo e ressaltando a sua irretroavidade.

Com efeito, os documentos que instruem as razões de apelo, complementados pela declaração de bens e rendimentos apresentada na origem em cumprimento ao despacho do Evento 4 destes autos de segundo grau, demonstram que a requerente teve substancial alteração da situação financeira, consistente na separação do marido e assunção das despesas com o sustento dos três filhos menores. A isso se alia que a autora, em contrarrazões à apelação, não apresentou impugnação ao requerimento de gratuidade formulado pela ré. À vista, pois, de ausência de documentos nos autos que infirmem a declaração da ré e a prova que produziu, DEFIRO o pedido de gratuidade formulado em razões de apelação, na forma do disposto no art. 99, §§2º e 3º, do CPC.

Contudo, imperioso ressaltar que o deferimento da gratuidade judiciária à ré não tem efeitos retroativos. Isso porque a sua postulação se deu apenas em apelação. Assim, é a partir desse momento processual que a suspensão da exigibilidade das despesas processuais se efetiva, estando mantida a exigibilidade no tocante aos atos processuais praticados antes do requerimento.

Nesse sentido, cito precedentes do Superior Tribunal de Justiça (grifei):

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, constata-se omissão no acórdão embargado com relação ao pleito de deferimento do benefício da gratuidade de justiça, circunstância que efetivamente caracteriza omissão, nos termos do disposto no art. 1.022, II, do CPC.
3. Considerando-se o alegado pela parte e os documentos apresentados, bem como a ausência de impugnação da embargada, de rigor o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, cujos efeitos devem ser ex nunc, não podendo retroagir para alcançar atos processuais anteriormente praticados.
4. Embargos de declaração acolhidos tão somente para deferir o benefício da justiça gratuita.
(EDcl no AgInt no AREsp 1803326/SP, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 18/08/2021)

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. OMISSÃO RECONHECIDA. DEFERIMENTO. DEMAIS ALEGAÇÕES DE OMISSÃO. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO RECURSO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
2. Nos termos do § 3º do art. 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ausência de impugnação. Pedido de gratuidade da justiça deferido. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, os efeitos da concessão da referida benesse são "ex nunc", ou seja, não retroagem.
3. Não se constatam os demais vícios alegados pela parte embargante, que busca rediscutir matéria devidamente examinada pela decisão embargada, o que é incabível nos embargos declaratórios.
4. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, para conceder a gratuidade da justiça a Vanessa Cristina de Assunção Papa.
(EDcl no AgInt no AREsp 1475976/DF, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. EFEITOS EX NUNC. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Conforme jurisprudência desta Corte, a concessão dos benefícios da justiça gratuita irradia efeitos ex nunc, isto é, não retroagem ao atos processuais pretéritos. Incidência da Súmula 83/STJ no ponto.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1839409/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021)

Pelo exposto, defiro o benefício da gratuidade judiciária à ré para os atos processuais praticados a partir do requerimento formulado, ou seja, a partir da apelação.

Passo, então, à análise das demais questões recursais.

Extinção do feito em razão do óbito da autora no curso da demanda. Inviabilidade.

Em razões de apelo, a ré postula a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que o direito alegado na inicial é intransmissível e deve ser extinto com o falecimento da autora.

Sem razão.

Não há dúvida quanto à intransmissibilidade, como regra, dos direitos da personalidade, na forma do disposto no art. 11 do ...

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