Acórdão nº 50010601820168210028 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 22-02-2023
Data de Julgamento | 22 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010601820168210028 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003206211
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001060-18.2016.8.21.0028/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATOR: Desembargador GUINTHER SPODE
APELANTE: RILDA MARIA UZEIKA (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por RILDA MARIA UZEIKA, porque inconformada com a sentença que indeferiu a inicial - extinguindo o feito, na ação de revisão de contrato cumulada com repetição do indébito, dano moral e responsabilidade civil dissuasória ajuizada contra OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
Adoto o relatório do decisum, exarado nos seguintes termos:
A parte autora ajuizou “Ação de revisão de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra a parte requerida, narrando que contratou o serviço de internet pelo valor de R$ 49,90, mas que estaria sendo cobrada em valor muito superiores a este. Pediu a procedência com a retificação do valor cobrado a título de internet, a condenação da ré a restituir o indébito em dobro, e a lhe pagar indenização por danos morais. Requereu a assistência Judiciária gratuita. Acostou documentos. É o brevíssimo relato.
Acrescento que o dispositivo da sentença possui o seguinte teor:
Por tais razões é que, no ponto, ainda que seja o caso de indeferimento da iniciai com base no art 330, III (ausência de interesse de agir), c/c art. 330, I, ambos do CPC, também tenho por bem DECLINAR DA COMPETÊNCIA para o Juizado Especial Cível. Como, no entanto, a declinação de competência, agora, com a entrada em vigência do novo CPC, pode gerar problemas para a parte interessada no que diz com o manejo de eventual recurso contra a presente decisão -já que pelo novo CPC o agravo, que seria cabível, não mais é, dado o caráter taxativo do art. 1 015 do CPC -, e levando em consideração que o feito, como dito acima, também pode e deve ser extinto porque carece o autor de interesse processual — como referido acima - e porque o tipo de procedimento - procedimento do juízo comum, ordinário - não corresponde à natureza da causa, que não tem nada de complexa, e ao valor da ação. que é ínfimo, INDEFIRO a inicial e DETERMINO A EXTINÇÃO do feito, sem resolução do ménto, forte no art. 485, inciso I, do CPC
Em suas razões recursais, a apelante, preliminarmente, pugna pela concessão do Benefício da Gratuidade de Justiça. No mérito, postula pela desconstituição da decisão recorrida - que indeferiu a inicial, sob o argumento que a autora carece de interesse processual ao ingressar com a demanda no Justiça Comum. Requer o provimento
Ausente o preparo recursal, eis que a recorrente litiga sob o amparo da gratuidade de justiça, concedido no presente apelo.
No prazo legal, o demandado ofertou contrarrazões às fls. , pugnando pela ratificação da sentença recorrida.
Vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
De início, consigno que defiro o benefício da gratuidade de justiça, de forma tácita, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça para o caso em exame (pendência de análise do pedido na origem)1.
Passo para análise do mérito.
A decisão judicial que decide pela declinação da competência para os Juizados Especiais Cíveis mostra-se contrária à lei vigente, porquanto vai de encontro à legislação dos Juizados Especiais, bem como contra a jurisprudência predominante nos Tribunais.
Com efeito, a Lei n. 9.099/95, em seu artigo 3º, parágrafo 3º, estabelece ser uma opção do autor o ajuizamento da ação nos Juizados Especiais Cíveis. Assim prescreve o referido dispositivo legal, in verbis:
Art. 3º: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
(...)
§ 3º: A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No mesmo sentido a Lei Estadual nº 10.675/96 prevê no parágrafo único do artigo 1º o seguinte:
“Art. 1º - Fica criado, no Estado do Rio Grande do Sul, o Sistema de Juizados Especiais Cíveis e Criminais, órgãos da Justiça Estadual Ordinária, para conciliação, processo, julgamento e execução das causas previstas na Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Parágrafo único - A opção pelos Juizados Especiais Cíveis é do autor da ação.”
O entendimento majoritário dos tribunais tem se consolidado no sentido de considerar uma opção do autor a livre escolha para o ajuizamento da demanda perante a jurisdição convencional ou...
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