Acórdão nº 50010607820178210029 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 14-12-2022

Data de Julgamento14 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010607820178210029
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003099165
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001060-78.2017.8.21.0029/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATOR: Desembargador CARLOS CINI MARCHIONATTI

APELANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL (EXEQUENTE)

APELADO: ANA BERNARDETE WEBER SCHMIDT (EXECUTADO)

APELADO: EDERSON BECKER STALTER (EXECUTADO)

APELADO: FERNANDA THEIS STALTER (EXECUTADO)

APELADO: JOAO HENRIQUE SCHMIDT (EXECUTADO)

APELADO: VILSON ANTONIO TONIN (EXECUTADO)

RELATÓRIO

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, como exequente e excepto, apela da sentença (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 32-36, do 1º Grau) que, na ação de execução de título extrajudicial proposta a R. W. SCHMIDT E CIA. LTDA., VILSON ANTÔNIO TONIN, JOÃO HENRIQUE SCHMIDT, ANA BERNARDETE WEBER SCHMIDT, EDERSON BECKER STALTER e FERNANDA THEIS STALTER, acolheu a exceção de pré-executividade da última coexecutada, reconhecendo a ausência de título líquido e certo e extinguindo o procedimento executivo.

Transcrevo a sentença, que serve ao relatório e ao voto:

Visto.

Recebo os embargos de declaração das p. 107-108vº, pois próprios e tempestivos.

Acolho o pedido da recorrente, porque, de fato, houve contradição na decisão da p. 102. A matéria arguida na exceção de pré-executividade (p. 86-87vº) é de ordem pública, já que diz respeito à nulidade do título executivo, motivo pelo qual reconheço a contradição apontada.

Passo, de pronto, a análise da exceção de pré-executividade supracitada.

A excipiente Fernanda Theis Stalter arguiu a nulidade da execução, porque amparada em cédula de crédito bancário firmada para quitar outras dívidas, que não foram informadas. Observou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título, uma vez que omitiu as informações de renegociações, daí o pedido de nulidade da execução (p. 86-87vº).

Por outro lado, aduz o excepto Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. - Banrisul que o título executivo preenche todos os requisitos para a propositura da demanda, afastando os argumentos da excipiente. Disse que a defesa do devedor deve se ater aos limites da execução, impossibilitando o exame de questões estranhas a pactuação (p. 89-90).

Destaco que a exceção de pré-executividade é cabível, a qualquer tempo, para perquirição de matérias suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, tais como a nulidade absoluta do título executivo, ou em outras matérias de ordem pública concernentes às condições da ação ou a aspectos formais desse documento, no que se enquadra o caso em análise.

Nesse sentido, observo que merece acolhimento o pleito de nulidade da execução fundada na ausência de extratos atualizados do saldo devedor da movimentação financeira, uma vez que se trata de contrato de confissão de dívidas. Dito de outro modo, o instrumento de confissão de dívidas em questão representa a novação e quitação de saldo devedor existente.

Vale notar que a Lei nº 10.931/04 dispõe sobre a figura da Cédula de Crédito Bancário e ensina que tal documento é um título de crédito representativo de uma obrigação pecuniária oriunda de uma operação de crédito, de qualquer modalidade, contratada com instituição financeira.

Nessa conjuntura, o art. 28, § 2º, I e II, da lei supracitada, refere que o título de crédito (cédula) deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidas, a fim de conferir liquidez e exequibilidade à Cédula.

Sob tal óptica, de acordo com o STJ (REsp 1.291.175/PR) "a Lei nº 10.931/04 não permite a utilização da Cédula de Crédito Bancário como mera roupagem do antigo contrato de abertura de crédito, como se a simples nomenclatura diversa lhe conferisse força executiva. Ao reverso, o novo título de crédito, para ostentar exequibilidade, deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente".

No caso em análise, nota-se que a instituição credora/excepta não trouxe como parte integrante da cédula de crédito bancário nº 2016112330103121000002 os extratos demonstrativos dos valores utilizados pela excipiente, discriminação dos valores, respectivas atualizações e os contratos originários do débito, conforme documentos das p. 07-12vº.

Saliente-se que, em execuções lastreadas em contratos de renegociação de dívidas, é mister a apresentação pela credora dos contratos originários do débito ou planilha de cálculo que demonstre a evolução dos valores, a fim de viabilizar a análise da existência dos requisitos do título executivo, quais sejam: a certeza, a liquidez e a exigibilidade.

Logo, carece o título executivo em pauta do requisito elencado no item II do § 2º do art. 28 da lei supracitada, a saber: os extratos atualizados dos contratos que originaram o débito, discriminando as parcelas utilizadas dos créditos, os aumentos dos limites dos créditos inicialmente concedidos, as eventuais amortizações da dívida, além da incidência dos encargos nos vários períodos de utilização dos créditos.

Nessa linha, segue a jurisprudência do TJRGS:

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ART. 28, § 2º, DA LEI Nº 10.931/2004. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. 1. Conforme julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, "a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)". 2. Caso em que, como bem referiu o Julgador de origem, a cooperativa exequente/embargada não observou o disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 10.931/2004, tendo em vista que deixou de acostar os extratos da conta corrente, de modo a demonstrar a evolução da dívida, impondo-se a extinção do feito executivo, por ausência de liquidez. Apelação desprovida. (Apelação Cível, Nº 70082124058, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 29-08-2019)

Assim, em face de o contrato de confissão de dívida em epígrafe não ostentar os requisitos aptos à excussão, impõe-se a procedência do pedido da excipiente, com a extinção da execução.

PELO EXPOSTO, acolho a exceção de pré-executividade e, diante da ausência de título executivo (falta de liquidez e certeza), extingo a execução nº 029/1.17.0003969-8.

Via de consequência, condeno o exequente/excepto no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em prol dos procuradores da executada/excipiente, que fixo em 10% sobre o valor da execução, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo apelo, intime-se a parte adversa a ofertar contrarrazões, no prazo legal, e, após, subam os autos ao Tribunal de Justiça.

Com o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.

Santo Ângelo, 18/04/2022.

José Francisco Dias da Costa Lyra, Juiz de Direito.

Em sua apelação, o banco exequente e excepto argui, preliminarmente, o não cabimento da exceção de pré-executividade e, no mérito, alega o atendimento dos requisitos insculpidos no art. 29 da Lei n.º 10.931/2004, de modo que a cédula de crédito bancário exequenda constitui título executivo representativo de obrigação certa, líquida e exigível. Postula, então, o provimento (Evento 3, PROCJUDIC4, Páginas 39-50, e PROCJUDIC5, Páginas 1-5).

O apelo foi contrarrazoado (Evento 11).

É o relatório.

VOTO

Trata-se, na origem, de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, em 28-7-2017, a R. W. SCHMIDT E CIA. LTDA., VILSON ANTÔNIO TONIN, JOÃO HENRIQUE SCHMIDT, ANA BERNARDETE...

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