Acórdão nº 50010647620188210160 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010647620188210160
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003199819
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001064-76.2018.8.21.0160/RS

TIPO DE AÇÃO: Inserção de dados falsos em sistema de informações (art. 313-A)

RELATOR: Desembargador JULIO CESAR FINGER

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

O Ministério Público ofereceu denúncia contra FRANCISCO ROQUE DA SILVA, já qualificado, como incurso nas sanções do art. 313-A (cinco vezes), na forma do art. 71, ambos do CP, em razão da prática dos seguintes fatos relatados na denúncia:

1º) No dia 21/06/2011, em horário não esclarecido, mas durante o expediente, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal e, estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do ano de 2010, em relação ao imóvel cadastrado sob o número 110290481001-0, localizado na Rua Pedro Souza, 300, no valor de R$ 8.132,15 (oito mil cento e trinta e dois reais e quinze centavos), de propriedade de Jaira Clarice dos Santos, Francisco deu quitação a um parcelamento do referido tributo sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando assim, prejuízo ao Erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 58/2016, no âmbito da Municipalidade.

2º) No dia 1º/09/2011, em horário não esclarecido, mas durante o expediente, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, nessa Cidade, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal e, estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do ano de 2011, parcelas 2 a 10, em relação ao imóvel cadastrado sob o número 120020479001-0, localizado na Rua Thomaz Gonzaga, 610, no valor de R$ 4.063,41 (quatro mil, sessenta e três reais, quarenta e um centavos), e propriedade da empresa Jepel Distribuidora de Brinquedos Ltda., Francisco deu quitação ao referido tributo, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando, assim, prejuízo ao Erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 58/2016, no âmbito da Municipalidade.

3º) No dia 16/03/2012, em horário não esclarecido, mas durante o expediente, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal e, estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de parcelamento de habitação popular, ano 2011, parcela 1, em relação ao imóvel cadastrado sob o número 110620272001-0, localizado na Rua Rudy Merten, 283, no valor de R$ 9.841,29 (nove mil, oitocentos e quarenta e um reais, vinte e nove centavos), de propriedade de Reni Fernandes de Moura, Francisco deu quitação ao referido débito, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando, assim, prejuízo ao erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 58/2016, no âmbito da Municipalidade.

4º) No dia 02/05/2011, em horário não esclarecido, mas durante o expediente, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal com o fim de obter indevida vantagem para si e causando prejuízo Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal e, estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de um parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do ano de 2010, em relação ao imóvel cadastrado sob o número 110270153001-0, localizado na Rua Getúlio Vargas, 308, no valor de R$ 1.086,14 (um mil, oitenta e seis reais, quatorze centavos), de propriedade de Valentim Fernandes de Moura, Francisco deu quitação integral ao referido tributo, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando assim, prejuízo ao Erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 58/2016, no âmbito da Municipalidade.

5º) No dia 27/12/2012, em horário não esclarecido, mas durante o expediente, na Prefeitura Municipal de Vera Cruz, o denunciado, na condição de funcionário autorizado, inseriu dados falsos no sistema informatizado da Administração Pública Municipal, com o fim de obter indevida vantagem para si e causando prejuízo ao Erário.

Por ocasião do fato, o denunciado exercia o cargo de assistente administrativo da Prefeitura Municipal e, estando lotado no setor de arrecadação tributária, tinha acesso ao sistema informatizado do Município referentes a débitos fiscais.

Ao realizar movimentação referente a débitos de parcelamento de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), do ano de 2012, em relação ao imóvel cadastrado sob o número 1100901550010, localizado na Rua Pedro José Assmann, 182, no valor de R$ 491,84 (quatrocentos e noventa e um reais, oitenta e quatro centavos), de propriedade de Paulo Celso Gerhard, Francisco deu quitação ao referido tributo, sem que a importância tenha sido paga efetivamente e, em consequência, ingressado nos cofres públicos municipais, causando, assim, prejuízo ao Erário.

O fato foi descoberto através de auditoria realizada pela Unidade Central de Controle Interno da Prefeitura Municipal e está descrito no Relatório de Auditoria nº 04/2015, que motivou a instauração do Procedimento Administrativo Especial nº 58/2016, no âmbito da Municipalidade.”

A denúncia foi recebida em 15/08/2018 (fl. 41 - evento 3, DOC2).

Após regular instrução, sobreveio sentença (fls. 120/126-v. - evento 3, DOC4), publicada em 01/12/2021 (fl. 126-v.), que condenou o réu pela prática do crime do art. 313-A (cinco vezes), na forma no art. 71, caput, todos do Código Penal, à pena de 04 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais pagamento de 50 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Na sentença, ainda, restou decretada a perda do cargo, função pública ou mandato eletivo, nos termos do art. 92, inc. I, a, do CP, bem como arbitrado o valor de R$ 23.587,83 em atendimento ao art. 387 do CPP.

A defesa apelou à fl. 130 (evento 3, DOC5) e, nas razões (fls. 131/142 - evento 3, DOC5), sustenta a insuficiência de provas para a condenação, tendo em vista a ausência de perícia no computador utilizado para realizar as inserções de dados. Entende, ainda, que o crime cometido pelo acusado foi o de estelionato, postulando a "desclassificação" para o crime do art. 171, §3º, do CP, e, nessa medida, sustenta que estaria extinta a punibilidade do acusado, tendo em vista que o marco inicial do prazo prescricional relacionado ao crime de estelionato, quando o beneficiário é o próprio acusado, é a data da cessação do recebimento indevido, de modo que, o prazo prescricional pela "pena em abstrato e/ou posteriormente em concreto" teria transcorrido entre a data do fato e o recebimento da denúncia. Postula a aplicação do princípio da consunção, referindo a prática do crime de peculato - sequer denunciado -, pugnando a absolção do delito do art. 313-A pelo do art. 312, ambos do CP.

O Ministério Público apresentou contrarrazões nas fls. 144/147 (evento 3, DOC5).

Nestes autos, a Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo desacolhimento da alegação de prescrição e pelo improvimento do recurso (evento 9, PARECER1).

VOTO

I. Admissibilidade

O recurso preencheu os requisitos para a admissibilidade, pelo que vai conhecido.

II. Mérito

O réu foi denunciado e condenado pela suposta prática do delito de inserção de dados falsos nos sistemas de...

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