Acórdão nº 50010661620118210023 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010661620118210023
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001536029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001066-16.2011.8.21.0023/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano material

RELATOR: Desembargador UMBERTO GUASPARI SUDBRACK

APELANTE: MAICON RODRIGO DE QUADRO VIJALVA (AUTOR)

APELANTE: CAPAZ INSPECOES LTDA (RÉU)

APELANTE: NEWTON LUIZ CARNEIRO MATTOS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

De início, a fim de evitar tautologia, adoto o relatório da sentença recorrida:

MAICON RODRIGO DE QUADRO VIJALVA ajuizou a presente ação indenizatória em desfavor de EMPRESA CAPAZ INSPEÇÕES e NEWTON LUIZ CARNEIRO MATTOS, objetivando provimento jurisdicional que condene os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e lucros cessantes, em valor a ser apurado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de 1.500 salários-mínimos (R$ 817.500,00 à época). Postulou, liminarmente, o arbitramento de alimentos provisionais no importe de R$ 2.000,00, mediante depósito em juízo, bem como que a empresa ré fosse compelida a garantir o juízo. Requereu a concessão da gratuidade de justiça.

Narrou que, em 28/09/2011, por volta das 18h, transitava na Avenida Nova Atlântica no sentido Cassino-Centro, quando foi atingido por veículo da corré Capaz, conduzido pelo corréu Newton, que, segundo afirmou, transitava em velocidade acima da permitida na via, e, por isso, perdeu o controle do automóvel e colidiu frontalmente com a motocicleta que ele, autor, pilotava. Disse que sofreu sérias lesões com o acidente, quais sejam: fratura segmentar do fêmur direito, fratura luxação do cotovelo direito, fratura exposta de paleta, fratura luxação dos ossos do pé direito e luxação do punho esquerdo, além de hematomas. Relatou que a empresa corré assegurou que arcaria com as despesas decorrentes do tratamento médico; contudo, após tomar ciência do alto custo dos procedimentos necessários à sua reabilitação, a corré Capaz não cumpriu com o trato, deixando de subsidiar o tratamento. Afirmou ter ficado impossibilitado para o trabalho em razão das lesões sofridas, o que acarretou graves prejuízos à sua família. Discorreu acerca das suas razões de direito, brevemente acerca da conduta do corréu Newton e mais detalhadamente sobre a responsabilidade civil e o dever de indenizar. Colacionou jurisprudência. Fundamentou o pedido de antecipação de tutela. Juntou documentos (fls. 32/59).

À fl. 60, foi deferida a assistência judiciária gratuita ao autor, bem como postergada a análise dos pedidos de antecipação de tutela.

Citado (fl. 64), o corréu Newton apresentou contestação às fls. 72/96, alegando, preliminarmente, a carência da ação, ante a ausência de interesse processual, bem como a inépcia da inicial, pela falta de causa de pedir. Narrou que se deslocava pela Avenida Nova Atlântica em velocidade compatível com as condições do tráfego, quando, ao aproximar-se de uma curva, avistou uma motocicleta na direção oposta, no que lhe parecia ser uma velocidade elevada, e que, assustado, pisou levemente no freio, quando o automóvel por ele dirigido ladeou na estrada e acabou colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor. Frisou que a estrada onde ocorreu o acidente possui condições precárias de trafegabilidade. Afirmou ter prestado socorro à vítima, e que, dias após a internação hospitalar daquela para os procedimentos necessários à recuperação das lesões, foi informado, junto com a empresa corré, de que o valor necessário para o custeamento do tratamento do autor seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00. Relatou que o diretor da empresa corré contatou a direção do hospital onde o autor encontrava-se internado, sendo informado que os procedimentos traumatológicos necessários eram disponibilizados pelo SUS; assim, a realização de tratamento particular seria apenas por opção do autor e do médico que o atendia. Disse que o autor não mostrou-se simpático à realização dos procedimentos pelo SUS e que aquele informou ao diretor da corré que não seria possível encaminhar o seguro DPVAT, pois a motocicleta encontrava-se com documentos vencidos. Defendeu que não possui culpa quanto à ocorrência do acidente, visto que adotou todas as medidas de precaução cabíveis. Verberou contra a existência de danos a serem indenizados. Colacionou jurisprudência. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 97/98).

Citada (fl. 65), a corré Capaz apresentou contestação às fls. 99/123, alegando, preliminarmente, a carência da ação, ante a ausência de interesse processual, bem como a inépcia da inicial, pela falta de causa de pedir. Narrou que seu funcionário, ora corréu, deslocava-se pela Avenida Nova Atlântica em velocidade compatível com as condições do tráfego, quando, ao aproximar-se de uma curva, avistou uma motocicleta na direção oposta, no que lhe parecia ser uma velocidade elevada, e que pisou levemente no freio, quando o automóvel por ele dirigido ladeou na estrada e acabou colidindo frontalmente com a motocicleta conduzida pelo autor. Frisou que a estrada onde ocorreu o acidente possui condições precárias de trafegabilidade. Afirmou que o corréu prestou socorro à vítima, e que, dias após a internação hospitalar daquela para os procedimentos necessários à recuperação das lesões, recebeu informação de que o valor necessário para o custeamento do tratamento do autor seria de, aproximadamente, R$ 100.000,00. Relatou que o Sr. Dione, diretor da empresa, contatou a direção do hospital onde o autor encontrava-se internado, sendo informado que os procedimentos traumatológicos necessários eram disponibilizados pelo SUS; assim, a realização de tratamento particular seria apenas por opção do autor e do médico que o atendia. Disse que o autor não se mostrou simpático à realização dos procedimentos pelo SUS, e que aquele informou que não seria possível encaminhar o seguro DPVAT, pois a motocicleta encontrava-se com documentos vencidos. Frisou que a negativa do custeio do tratamento de maneira privada deu-se tão somente ante a possibilidade de realização de forma gratuita pelo SUS. Defendeu que o corréu Newton não possui culpa quanto à ocorrência do acidente. Verberou contra a existência de danos a serem indenizados. Colacionou jurisprudência. Por fim, requereu o acolhimento das preliminares arguidas ou a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 124/137).

Réplica às fls. 139/140. Na oportunidade, a parte autora apresentou documentos (fls. 141/143).

Foram as partes instadas acerca do interesse na produção de provas (fl. 144), oportunidade em que a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (fl. 145), enquanto os réus informaram não terem provas a produzir (fls. 146/148 e 149/151).

À fl. 154, o juízo designou audiência para a oitiva das testemunhas, tendo o ato sido realizado (fls. 158/160). Contudo, ante a ausência de testemunha, o ato foi redesignado (fl. 171) e realizado às fls. 175/177.

A parte autora apresentou memoriais às fls. 181/188, e a parte ré o fez às fls. 194/199.

Os autos foram conclusos para julgamento. Contudo, o juízo entendeu pela necessidade de realização de perícia técnica a fim de analisar a alegação de incapacidade laboral decorrente do acidente (fl. 202).

As partes foram intimadas, inclusive para a apresentação de quesitos e nomeação de assistente (fl. 204), o que a parte ré fez à fl. 205.

Designada a perícia pelo Departamento Médico Judiciário – DMJ (fl. 209), o perito requereu a apresentação de alguns exames de imagem (fl. 209, verso), que aportaram aos autos às fls. 231/237.

O laudo médico foi apresentado às fls. 241/243. Dada vista às partes (fl. 247), o autor manifestou-se à fl. 248, e a corré Capaz às fls. 257/258.

A parte ré postulou a expedição de ofício ao INSS, requerendo informações acerca de possível benefício previdenciário percebido pelo autor em razão do acidente de trânsito (fl. 219), o que foi deferido pelo juízo (fl. 222).

À fl. 259, foi declarada encerrada a instrução e ordenada a abertura de prazos para a apresentação de memoriais escritos.

Intimadas as partes (fl. 260), o autor quedou-se inerte (fl. 260), enquanto os réus manifestaram-se às fls. 261/262 (não numeradas).

Sobreveio julgamento, com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas e, forte no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados por Maicon Rodrigo de Quadro Vijalva em desfavor de Empresa Capaz Inspeções e Newton Luiz Carneiro Mattos, para CONDENAR os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$40.000,00 (quarenta mil reais) acrescido de correção monetária mediante a variação do IGP-M desde esta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da data do evento danoso (28/09/2011, conforme a fl. 38), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, bem como ao pagamento de indenização por danos estéticos, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) acrescido de correção monetária mediante a variação do IGP-M desde esta sentença e de juros moratórios de 1% ao mês, estes a partir da data do evento danoso (28/09/2011, conforme a fl. 38), nos termos do artigo 406 do Código Civil c/c artigo 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.

Considerando a sucumbência recíproca, condeno o autor e os réus ao recolhimento, cada qual, de metade das custas e despesas processuais.

Na mesma proporção, condeno o autor e a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo, na totalidade, em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, incisos I ao IV, do Código de Processo Civil.

Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais devidas pelo autor,...

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