Acórdão nº 50010665720178210006 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Criminal, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50010665720178210006
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001736204
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001066-57.2017.8.21.0006/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Trânsito (Lei 9.503/97

RELATOR: Desembargador JOSE RICARDO COUTINHO SILVA

RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (RECORRENTE)

RECORRIDO: VALTER ISIDORO DA ROSA RODRIGUES (RECORRIDO)

RELATÓRIO

Na Comarca de Cachoeira do Sul, o Ministério Público denunciou VALTER ISIDORO DA ROSA RODRIGUES, com 59 anos de idade à época dos fatos, dando-o como incurso nas sanções do art. 306, caput, da Lei nº 9.503/97 (CTB) e art. 331 do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

'' FATO 01:

No dia 30 de agosto de 2016, por volta das 23 horas e 10 minutos, na Rua Tiradentes, n° 644, Bairro Carvalho, nesta cidade, o denunciado VALTER ISIDORO DA ROSA RODRIGUES, dirigiu veículo automotor, estando com capacidade psicomotora alterada, em razão da influência de álcool.

Na ocasião, os policiais militares foram acionados para atender uma ocorrência de briga de vizinhos no local acima indicado. No entanto, ao chegar ao local, os policiais foram informados que o denunciado havia evadido-se na condução de veiculo automotor, sendo que a guarnição pode flagrar este indo em direção ao centro da cidade, momento em que partiu em zigue-zague em direção a viatura policial, tendo contido o seu veiculo com uma freada brusca.

O denunciado nao realizou o teste do Etilômetro, mas estava com sinais visíveis de embriaguez, exaltado, com os olhos vermelhos, roupa desalinhada, odor etílico, agressivo, arrogante, irônico, falante, disperso, com a fala desorientada, dificuldade de equilíbrio, comportamento incoerente para realizar tarefas, sendo que por tal razão ofendeu os policiais militares.

FATO 02:

Nas mesmas circunstâncias de tempo e local acima indicadas, o denunciado LUCIANO PEREIRA MEDEIROS desacatou policiais militares ÁLVARO SOUZA SANTOS, MAICON D AVILA DE LIMA E ANDRÉ SILVA KOKENBORGER no exercício de suas funções.

Na oportunidade, o denunciado, apos ser abordado pela guarnição militar, mandou os policiais ''tomarem no cú''.''

A denúncia foi recebida em 10.03.2017 (Evento 4, doc. PROCJUDIC1, fl. 41, dos autos originários).

Citado (Evento 4, doc. PROCJUDIC1, fls. 43/44, dos autos originários), o réu apresentou resposta à acusação através de defensor constituído (Evento 4, doc. PROCJUDIC1, fls. 45/46, dos autos originários).

Durante a instrução, foram ouvidas as vítimas e interrogado o réu (Evento 4, doc. PROCJUDIC2, fls. 10/11, dos autos originários).

Sobreveio decisão, considerada publicada em 03.11.2020, reconhecendo a prescrição antecipada da pretensão punitiva estatal e julgando extinta a punibilidade do réu VALTER ISIDORO DA ROSE RODRIGUES, com base no artigo 107, inciso IV, do Código Penal (Evento 4, doc. PROCJUDIC2, fls. 24/25, dos autos originários).

Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Evento 4, doc. PROCJUDIC2, fls. 26/27, dos autos originários).

Nas razões, o parquet requer a cassação da decisão que reconheceu a prescrição antecipada da conduta imputada ao réu. Alega que o reconhecimento da prescrição antecipada ou em perspectiva não encontra qualquer amparo no ordenamento jurídico vigente, violando expressamente dispositivos do Código Penal, que prevê a possibilidade de se decretar a prescrição tendo por base o máximo de pena privativa de liberdade cominada ao crime ou, ainda, pela pena concretamente aplicada. Faz alusão à aplicabilidade da Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça ao caso. Pede o provimento do recurso (Evento 4, doc. PROCJUDIC2, fls. 30/34, dos autos originários).

O recurso foi contra-arrazoado pela Defesa (Evento 4, doc. PROCJUDIC2, fls. 37/39, dos autos originários).

Nesta instância, emitindo parecer, o Dr. Roberto Bandeira Pereira, Procurador de Justiça, opinou pelo parcial provimento do recurso, a fim de que a decisão seja desconstituída, em parte, e determinado o retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito em relação ao artigo 306 do Código de Trânsito, com julgamento de mérito (Evento 8 destes autos).

Os autos vieram conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, como referido pelo parquet nesta instância, cumpre examinar questão prejudicial de mérito, no sentido de restar implementada a prescrição da pretensão punitiva do Estado pela pena máxima em abstrato cominada ao delito de desacato.

Com efeito, a pena cominada ao crime de desacato, artigo 331 do Código Penal, é de 06 (seis) meses a 02 (dois) anos de detenção, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, conforme dispõe o artigo 109, inciso V, do Código Penal.

Dessa forma, verificando-se a superveniência do decurso do prazo prescricional pela pena máxima em abstrato cominada ao delito entre a data do recebimento da denúncia (10.03.2017) e a presente data, concretizando-se a extinção da punibilidade desse crime, na forma do art. 107, inc. IV, do Código Penal, prejudicado o recurso nessa parte.

De outro lado, quanto ao delito de embriaguez ao volante, artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, o prazo prescricional, pela pena máxima cominada ao crime, que tem pena cominada de 06 meses a 03 anos de detenção, é de 08 (oito) anos (art. 109, inciso IV, do Código Penal), que não se implementou, assistindo razão ao parquet.

Não há base legal para o reconhecimento da prescrição pela pena projetada, conforme entendimento já sedimentado na Súmula nº 438 do Superior Tribunal de Justiça1 e no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, do RE nº 602527 QO-RG/RS, em sede de repercussão geral (Tema 239), datado de 19.11.2009, onde fixada a seguinte tese:

“É inadmissível a extinção da punibilidade em virtude da decretação da prescrição "em perspectiva, projetada ou antecipada", isto é, com base em previsão da pena que hipoteticamente seria aplicada, independentemente da existência ou sorte do processo criminal”.

Nesse sentido, os julgados desta Câmara Criminal:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL. DECISÃO RECORRIDA QUE DECLARA EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO, COM BASE NA PENA PROJETADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 438 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO 602527, COM REPERCUSSÃO GERAL. JULGADOS DESTA SEXTA CÂMARA CRIMINAL. Recurso provido. (Recurso em Sentido Estrito, Nº 70085008050, Sexta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Batista Marques Tovo, Julgado em: 27-05-2021)

APELAÇAO CRIME. FURTO TENTADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. PRESCRIÇÃO PELA PENA PROJETADA. A prescrição pela pena futura ou projetada não encontra amparo no nosso ordenamento jurídico. Sua aplicação afronta o princípio da reserva legal, por se tratar de criação de espécie nova de extinção da punibilidade. Existente previsão legal expressa acerca do prazo prescricional, antes da sentença condenatória, conforme dispõe o artigo 109 do Código Penal, que é regulado pela pena máxima cominada em abstrato para o delito. Assim...

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