Acórdão nº 50010667420208211001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 30-03-2022
Data de Julgamento | 30 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010667420208211001 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Quarta Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001350293
24ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001066-74.2020.8.21.1001/RS
TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito
RELATOR: Desembargador JORGE MARASCHIN DOS SANTOS
APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIAO METROPOLITANA RS (AUTOR)
APELADO: DISTRIHAIR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SUL RIOGRANDENSE - SICREDI UNIÃO METROPOLITANA RS, em face da sentença de procedência, proferida nos autos da ação monitória, que move contra DISTRIHAIR COMERCIO DE COSMETICOS EIRELI, com o seguinte teor:
Citada, a parte ré não efetuou o pagamento e nem apresentou embargos.
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCENTE a ação para constituir de pleno direito o t ítulo executivo judicial no valor de R$ 19.430,38, que deverá ser corrigido pelo IGPM a contar de 26\02\2020, com juros de 1% ao mês a partir de 25\06\2020.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da dívida.
Intime-se a parte autora para apresentar demonstrativo atualizado do crédito, para prosseguimento como cumprimento de sentença (CPC, art. 523 e 524).
(Decisão proferida pela Dra. LIA GEHRKE BRANDAO, Juíza de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional do 4º Distrito da Comarca de Porto Alegre).
Em suas razões, a parte autora postula a reforma da sentença sob o fundamento de que a presente ação monitória tem por objeto as operações de cartão de crédito e cheque especial, diante de valores inadimplidos. Argumenta que a operação de cheque especial tem por débito o valor de R$ 19.430,38, enquanto o cheque especial totaliza a quantia de R$ 12.235,76, que somados representa o valor de R$ 31.666,14, à época do ajuizamento da ação. Revela que, embora citado, o réu não ofertou embargos monitórios, sendo constituindo de pleno direito o título executivo judicial em favor da cooperativa apelante. Refere que, sem qualquer justificativa, o título foi constituído no valor de R$ 19.430,38 e não R$ 31.666,14, conforme requerido. Justifica que o valor de R$ 19.430,38 representa tão somente o valor do débito correspondente à operação Cartão de Crédito. Pugna pelo provimento do recurso.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal, vindo, então, conclusos para julgamento.
Cumpridas as formalidades dos artigos 931 e 935 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE.
O prazo para interposição de recurso de apelação pela parte autora encerrou em 14/09/2020 (evento 19), sendo o recurso interposto no dia 09/09/2020, devidamente preparado (evento 21). Assim, o recurso foi interposto dentro do prazo recursal previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, qual seja de 15 dias.
DA RELAÇÃO CONTRATUAL SUB JUDICE.
Trata-se de ação monitória que tem por objeto:
- Contrato de Cartão de Crédito nº 4960.xxxx.xxxx.0001, com limite de R$ 20.000,00, com previsão de juros remuneratórios de 7,5% ao mês e 138,17% ao ano, conforme fatura mais recente datada de 18/05/2020 (evento 1 - doc. 7, pág. 22). Ao período de inadimplência, prevista cobrança de juros de mora de 1% ao mês e multa de 2%. Juntadas as cláusulas gerais (evento 1 - doc. 6), faturas do cartão de crédito (evento 1 - doc. 7) e cálculo do débito (evento 1 - doc. 8);
- Proposta de Abertura de Conta - Pessoa Jurídica nº 20271-3, datada de 09/11/2018, com limite de R$ 10.000,00. Acostado o contrato (evento 1 - doc. 10), os extratos da conta (evento 1 - doc. 10) e cálculo do débito (evento 1 - doc. 11).
AÇÃO MONITÓRIA. VALOR DO DÉBITO.
Postula a parte recorrente a reforma da sentença da sentença de procedência da ação monitória, sob o fundamento de que não incluído o valor total do débito, mas apenas parte dele.
Pois.
Razão assiste ao recorrente.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que é objeto da ação monitória débito referente ao cartão de crédito e ao cheque especial.
Na petição inicial o autor apura como devido os seguintes valores:
- R$ 19.430,38, atualizado até 22/05/2020, referente ao cartão de crédito; e
- R$ 12.235,76, atualizado até 22/05/2020, referente à utilização do limite da conta (cheque especial).
Ocorre que, o juízo de origem, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação monitória, incluiu no dispositivo apenas o débito existente com relação ao cartão de crédito.
Transcrevo o dispositivo da sentença (evento 18):
Assim, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC, JULGO PROCENTE a ação para constituir de pleno direito o t ítulo executivo judicial no valor de R$ 19.430,38, que deverá ser corrigido pelo IGPM a contar de 26\02\2020, com juros de 1% ao mês a partir de 25\06\2020.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação requerendo seja incluído o valor integral do débito.
Embora em um primeiro momento o julgador de origem tenha manifestado da possibilidade de recebimento do apelo como embargos de declaração (evento 24), posteriormente revogou o despacho proferido...
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