Acórdão nº 50010676420218210018 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 13-12-2022

Data de Julgamento13 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010676420218210018
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003031015
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001067-64.2021.8.21.0018/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora MARIA DE LOURDES GALVAO BRACCINI DE GONZALEZ

APELANTE: JOSE NILSON MOREIRA DOS SANTOS (RÉU)

APELANTE: SAVIO MAINARDI DOS SANTOS (RÉU)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

Inicialmente, adoto o relatório da sentença:

"[...].

O MINISTÉRIO PÚBLICO, com base no Inquérito Policial n° 967/2021/153311/A, oriundo da 1ª Delegacia de Polícia de Montenegro/RS, denunciou:

SAVIO MAINARDI DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 16/01/1995, natural de Campo Novo/RS, filho de José dos Santos e Maristela Vargas Mainardi, residente e domiciliado na Rua Braga, nº 1211, bairro Vila Pinheiro, em Campo Novo/RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul e

JOSE NILSON MOREIRA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, nascido em 09/04/1995, natural de Paranatinga/MT, filho de Marli da Rosa Mendes e José Moreira dos Santos, residente e domiciliado em Campo Novo/RS, atualmente recolhido na Penitenciária Estadual do Jacuí, como incursos nas sanções previstas no art. 157, §2°, inciso II e art. 61, II, h, combinados com o art. 29, caput, todos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

“No dia 04 de março de 2021, na Rua Florindo Machado, em Montenegro/RS, os denunciados SAVIO MAINARDI DOS SANTOS e JOSE NILSON MOREIRA DOS SANTOS, em comunhão de esforços e acordo de vontades, mediante grave ameaça, exercida com o emprego de violência física, consistente em vários socos na face e uma 'gravata', subtraíram, para si, aproximadamente, R$ 393,00 (trezentos e noventa e três reais) e 01 (um) veículo, Ford/Ka, de cor branca, placas IYV-2761, avaliado em R$ 43.000,00 (quarenta e três mil reais), de propriedade de da vítima Luiz Jaco Schenkel, de 76 anos de idade.

À ocasião, os denunciados, após chamarem a vítima, o taxista Luiz, solicitando-lhe uma corrida até a boate Dados, e perceberem que o estabelecimento estava fechado, renderam-na, dando-lhe uma 'gravata' e vários socos no rosto, causando-lhe as lesões descritas no laudo médico nº 5913/2021.

Em seguida, os denunciados assumiram a direção do veículo, deixando-o no banco traseiro e, depois, abandonando a vítima, próximo à Praça dos Ferroviários.

O veículo foi deixado na Rua Esperança, 303, em decorrência de um pneu furado, e os denunciados foram, após, detidos pela Brigada Militar e os bens restituídos.”

Homologado o Auto de Prisão em Flagrante e decretada a prisão preventiva dos acusados, bem como justificada a ausência de realização de audiência de custódia (IP n° 5000951-58.2021.8.21.0018/RS, Eventos 3 e 15).

A denúncia foi recebida em 18-03-2021 (Evento 9).

Citados, os acusados apresentaram resposta à acusação (Evento 21).

Não estando presentes as hipóteses de absolvição sumária, foi determinado o prosseguimento do feito. Outrossim, indeferidos os pedidos de liberdade provisória formulados pela defesa (Evento 26).

Indeferido o pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do acusado Savio e, revisada a prisão do acusado José Nilson, nos termos do art. 316, parágrafo único, do CPP, tal foi mantida (Evento 76).

Durante a instrução foram ouvidas três testemunhas arroladas pela acusação, a vítima, bem como interrogados os acusados. Além disso, indeferido o pedido de liberdade formulado pela defesa de José Nilson e deferida a realização de diligência requerida pela defesa (Evento 88).

Atualizados os antecedentes dos acusados (Evento 89).

Sobreveio resposta à diligência (Evento 103).

Encerrada a instrução, o Ministério Público apresentou memoriais, nos quais analisou a prova colhida e requereu a procedência da ação penal, com a condenação dos acusados, nos termos da denúncia (Evento 113).

A defesa de José Nilson igualmente analisou a prova colhida, sustentando, preliminarmente, a ausência de reconhecimento formal, previsto no art. 226 do CPP. No mérito, alegou insuficiência probatória quanto à autoria a embasar a condenação, requerendo a aplicação do in dubio pro reo. Subsidiariamente, postulou o afastamento do concurso de pessoas, diante da ausência de comprovação de prévio acordo ou comunhão de vontades para a prática da infração, bem como a isenção da pena de multa e a concessão da gratuidade da justiça (Evento 122).

A defesa de Savio de igual sorte analisou a prova colhida, sustentando que há uma única prova, realizada, exclusivamente, com base em reconhecimento fotográfico, requerendo a aplicação do in dubio pro reo.

[...]."

Processado o feito, sobreveio sentença, considerada publicada em 27-09-2021 (Evento 131), julgando procedente a ação penal para condenar os réus SAVIO MAINARDI DOS SANTOS e JOSE NILSON MOREIRA DOS SANTOS, nas sanções do artigo 157, §2°, II, combinado com o art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos, 06 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa, à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, negado o direito de apelarem em liberdade ( 130.1).

Custas pelo réu JOSÉ, com exigibilidade suspensa pela gratuidade judiciária. Indeferido o benefício da gratuidade da justiça ao réu SÁVIO.

A Defensoria Pública, representando o acusado JOSÉ NILSON, interpôs recurso de apelação. Em suas razões (157.1), em preliminar, sustentou a nulidade do reconhecimento por inobservância dos pressuposto do artigo 226 do CPP. No mérito, postulou a absolvição por insuficiência probatória, ou alternativamente o afastamento da majorante do concurso de pessoas. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base, o afastamento da agravante do artigo 61, inciso II, alínea "h" e a isenção da pena de multa. Por fim, prequestionou a matéria.

Irresignada, a defesa constituída do acusado SÁVIO interpôs apelação, arguindo, em preliminar a nulidade do reconhecimento formal previsto no artigo 226 do CPP. No mérito, sustentou insuficiência probatória com base no princípio in dubio pro reo, pelo fato de a condenação basear-se apenas nas palavras dos policiais militares que atuaram no flagrante, requerendo sua absolvição ou, alternativamente, o afastamento do concurso de pessoas. Subsidiariamente, postulou a redução do apenamento imposto ao acusado (159.1).

O Ministério Público apresentou contrarrazões (162.1).

Nesta Instância, o ilustre Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento ao apelo defensivo (8.1).

Conclusos para julgamento.

VOTO

Trata-de de recurso de apelação interposto pela Defensoria Pública e pela Defesa constituída em face da sentença pela qual os réus SÁVIO MAINARDI DOS SANTOS e JOSÉ NILSON MOREIRA DOS SANTOS, restaram condenados nas sanções do artigo 157, §2°, II, combinado com o art. 61, II, “h”, ambos do Código Penal, às penas de 09 anos, 06 meses e 11 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado, e 30 dias-multa.

Em suas razões, postulam a absolvição por insuficiência probatória, argumentando, em suma, a nulidade do auto de reconhecimento realizado na fase policial e judicial, pois não observado o disposto no artigo 226 do CPP.

Destaco que a preliminar decorrente da suposta inobservância ao disposto no art. 226 do CPP será examinada em conjunto com o mérito, ponto que passo a examinar.

Adianto que os pedidos não merecem acolhida.

Isso porque a materialidade dos crimes veio comprovada por meio do registro de comunicação de ocorrência, pela prisão em flagrante, pelo auto de apreensão, pelo boletim de atendimento ambulatorial, pelo auto de reconhecimento fotográfico (1.1), pelo auto de restituição, pelo auto de avaliação indireta, pelo relatório de investigação (30.1), e pela prova oral colhida no curso da instrução, ao passo que a autoria é certa e recai sobre os denunciados.

Nesse sentido, considerando que a prova oral foi devidamente sintetizada pela magistrada singular, Dra. Deise Fabiana Lange Vicente, transcrevo o respectivo trecho da sentença, evitando desnecessária repetição:

"[...].

A autoria, de igual sorte, restou comprovada pelas provas produzidas nos autos.

LUÍZ JACÓ SCHENKEL, vítima, disse que os acusados ligaram para o depoente à noite para levá-los até uma boate. Um deles tem o apelido de Mato Grosso. Foram até uma boate, mas estava fechada, em razão da pandemia. Eles ficaram muito brabos. Aí, o depoente retornou para levá-los até em casa. Eles moravam em frente a casa do depoente, no mesmo terreno. Porém, eles começaram a complicar: queriam porque queriam ir em uma boate, mas não tinha boate aberta, estava tudo fechado, pois estava naquelas semanas em que deu bandeira preta. Foi levando eles para casa, até que, a umas duas quadras antes de chegar em casa, eles mandaram parar o carro e começaram a agredi-lo. O que estava na frente o “gravateou” e o maior, de apelido Mato Grosso, começou a agredi-lo. Bateram bastante… uns vinte e poucos socos no rosto. Colocaram o depoente no banco de trás. O Mato Grosso assumiu o carro e saíram em disparada. Andaram quatro ou cinco quadras e tiraram o depoente do carro. Queriam saber aonde estava o dinheiro e o depoente explicou. Eles saíram igual loucos, bateram no cordão da calçada. Estourou o pneu, entortou a roda e tiveram que abandonar o veículo, pois não conseguiram mais andar. Pegaram o dinheiro e saíram à pé. Ficou dois dias sem enxergar em razão das lesões. Já conhecia os acusados, pois sua filha alugou o apartamento para seis rapazes que estavam trabalhando na JBS e dois desses é que agrediram o depoente. Reconheceu os dois na Delegacia, apesar de ser mau fisionomista. Sua mulher conhecia bem os dois. Levaram o seu carro e o dinheiro. Ambos foram recuperados. Seu prejuízo foi o...

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