Acórdão nº 50010697320218210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 26-04-2022

Data de Julgamento26 Abril 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010697320218210005
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002013929
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001069-73.2021.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: EMANOELLA ROBERTA BERTOL (AUTOR)

APELANTE: UNINTER EDUCACIONAL S/A - UNINTER (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A princípio adoto o relatório da sentença (Evento 53 - SENT1).

O pedido foi julgado procedente em parte.

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a demanda para o fim de confirmar a liminar deferida e declarar a inexigibilidade dos valores cobrados, objeto do feito, e determinar o cancelamento da inscrição do nome da autora no Serasa.

Por consequência, julgo improcedente o pedido contraposto.

Diante da cusumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em R$ 800,00, dada a natureza da matéria e a ausência de dilação probatória, com base no artigo 85, §§2° e 3°, do CPC, garantida a AJG. A parte demandada pagará o restante das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 1.000,00, com base no mesmo dispositivo legal.

A autora apela. Sustenta que sem ter se matriculado na instituição de ensino ré teve seu nome indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito, diminuindo a sua credibilidade e imagem de boa pagadora frente ao comércio local. Destaca que tinha um histórico impecável, tendo em vista que nunca teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito. Entende que o réu deve ser condenado ao pagamento dos danos morais danos causados/sofridos, que defende se presumem do próprio fato. Pugna pelo provimento.

A ré recorre adesivamente. Argumenta que houve efetivamente a contratação da prestação de serviços educacionais, visto que no “aceite digital” restou comprovado o envio ao celular da Apelada o código de validação por “SMS” e inserção deste no sistema para cumprimento da assinatura digital, ato que só poderia ser realizado por ela (Evento 36 – CONT1, página 3). Diz que as mensagens só foram encaminhadas após o efetivo contrato firmado entre as partes, e que a IES não iria dispender tanto tempo e gastos com o envio de mensagens se não houvesse a contratação da prestação de serviços educacionais. Pugna pelo provimento, para ver julgado procedente o pedido contraposto.

Com contrarrazões de ambas as partes, subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Por prejudicial, analisa-se primeiro o recurso da ré.

Há questão prejudicial ao conhecimento do presente recurso, porquanto ausente a imprescindível vinculação entre as razões do apelo e os termos da decisão ora recorrida.

Veja-se.

A sentença deliberou de falta de prova da relação contratual.

Ao fundamentar, disse o julgador:

É que, a despeito de a demandada referir que a matrícula foi formalizada no meio digital, por conta da pandemia do Coronavírus, a ausência de efetiva assinatura, mesmo que digital, da autora, nos documentos colacionadas pela demandada, aliada à negativa veemente desta de contratação, fazem cair por terra a tese da demandada, de que a autora de fato se inscreveu no curso em questão.

Igualmente, a afirmação de que a autora pegou a matrícula não ficou exatamente esclarecida no feito, quando, para assim provar, a universidade demandada trouxe informação breve de tela sistêmica sua que, uma vez tendo sua veracidade confrontada pela autora, não merece relevo para fins de prova. Efetivamente não há dados de boleto, data de pagamento e local dele, dados robustos que colocariam em cheque a negativa da autora.

Por assim, por não comprovada satisfatoriamente a contratação e nem a frequência da autora às sulas/uso do curso, porquanto a própria demandada consignou na área do curso da autora que ela não estava acessando o material (vide réplica), é de se acolher a negativa da autora e reconhecer que ela não ocorreu e que foi indevida a sua incsrução no Serasa.

Pois bem.

Nas suas razões de Apelação, a recorrente adesiva deduz fundamentos de que houve "aceite digital" da contratação.

Nada diz sobre a inexistência de prova de assinatura da autora, mesmo que digital, nos documentos colacionados aos autos.

Igualmente, não rebate o argumento de que não ficou provada o suposto pagamento da matrícula.

Assim sendo, o que se tem é a absoluta ausência de manifestação pelo recorrente acerca da fundamentação da sentença, nos tópicos supra destacados.

Destarte, tenho que o apelante malferiu o que dispõe art. 1.010, inc. III, do Código de Processo Civil, considerando que não trouxe quaisquer argumentos a rebater as conclusões do decisum de 1ª Instância.

Sobre o tema, valho-me do magistério de ARAKEN DE ASSIS:

Entende-se por princípio da dialeticidade o ônus de o recorrente motivar o recurso no ato de interposição. Recurso desprovido de causa hábil para subsidiar o pedido de reforma, de invalidação ou de integração do ato impugnado, à semelhança da petição que forma o processo, ou através da qual partes e terceiros deduzem pretensões, in simultaneo processu, revela-se inepto. É inadmissível o recurso desacompanhado de razões.
(...)
O fundamento do princípio da dialeticidade é curial.
Sem cotejar as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, mostrar-se-á impossível ao órgão ad quem avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in iudicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento. A motivação do recurso delimita a matéria impugnada (art. 515, caput). É essencial, portanto, à predeterminação da extensão e profundidade do efeito devolutivo. Por outro lado, a falta da motivação prejudica o contraditório: desconhecendo as razões do recorrente, o recorrido não pode se opor eficazmente à pretensão recursal.
(...). É preciso que haja simetria entre o decidido e o alegado no recurso. Em outras palavras, a motivação deve ser, a um só tempo, específica, pertinente e atual. Conforme assentou a 1.ª Turma do STJ, “é necessária impugnação específica da decisão agravada”. Entende-se por impugnação específica a explicitação dos elementos de fato e as razões de direito que permitem ao órgão ad quem individualizar com precisão o error in iudicando ou o error in procedendo objeto do recurso. (in Manual dos Recursos [livro eletrônico]. 1 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015) – grifos meus.

E prossegue o doutrinador sobre o tema:

Manifestando inconformismo com o ato decisório, todo recurso exige fundamentação. Entende-se por tal as razões através das quais o recorrente pretende convencer o órgão ad quem do desacerto do órgão a quo.
(...)
O conteúdo das razões também suscita rigoroso controle.
Deve existir simetria entre o decidido e o alegado no recurso, ou seja, motivação pertinente. Ademais, as razões carecem de atualidade, à vista do ato impugnado, devendo contrariar os argumentos do ato decisório, e não simplesmente aludir a peças anteriores.

E como bem salienta o Prof. JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, na sua obra O Juízo de Admissibilidade no Sistema dos Recursos Civis, Rio De Janeiro, 1968, p. 104, sob a vigência do antigo Código de Processo Civil:

O recurso veicula um pedido, como a inicial; à semelhança desta, deve conter os fundamentos da pretensão, os motivos pelos quais pleiteia o recorrente uma decisão favorável. Trata-se de elemento indispensável para que o órgão ad quem possa conscienciosamente julgar, sopesando os argumentos opostos à sentença e confrontando-os com aqueles em que o juízo a quo apoiou seu pronunciamento. Ademais, com pouquíssimas exceções, quase todos os recursos são impugnáveis pelo recorrido, e é preciso que se lhe dê a possibilidade de conhecer as razões em que se baseia o adversário, a fim de refutá-las, se quiser.

Nessa senda, não se conhece do recurso adesivo.

Do recurso da...

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