Acórdão nº 50010703720218210012 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Criminal, 30-06-2022

Data de Julgamento30 Junho 2022
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação
Número do processo50010703720218210012
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002325029
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001070-37.2021.8.21.0012/RS

TIPO DE AÇÃO: Roubo majorado (art. 157, § 2º)

RELATORA: Desembargadora VANDERLEI TERESINHA TREMEIA KUBIAK

APELANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

APELADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

LUCAS DA SILVA BARCELLOS, com 25 anos de idade à época do fato, foi denunciado, na 2ª Vara Judicial da Comarca de Dom Pedrito, como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso:

"(...)

No dia 14 de Julho de 2021, por volta das 19h10min, no interior do estabelecimento comercial conhecido como “Mercado do Elbio”, localizado na Rua Abreu Fialho, nº 2022, Bairro Pro-Morar, nesta Cidade, o denunciado LUCAS DA SILVA BARCELLOS subtraiu coisa móvel alheia, para si, mediante grave ameaça à pessoa, consistente na quantia de aproximadamente R$ 1.000,00, em prejuízo das vítimas ELBIOMAR RODRIGUES GOMES e MARIA ARMINDA RODRIGUES GOMES.

Na oportunidade, o denunciado invadiu o referido local apontando uma arma de fogo e rendendo a vítima MARIA ARMINDA. Em seguida, Lucas dirigiu-se ao caixa operado por ÉLBIO e, ameaçando-o com um revólver, obrigou-o a entregar-lhe a referida quantia em dinheiro. O fato foi registrado pelas câmeras de segurança do estabelecimento comercial (E. 1, VÍDEO. 30 e VÍDEO. 31).

O revólver utilizado para auxiliar na consumação da prática delitiva foi apreendido. Trata-se de um calibre. 32, marca Smith & Wesson, número de série 350312. (Auto de Apreensão do E.1).

Foi restituído à vítima o valor de R$ 318,00 (termo de restituição).

(...)"

O acusado foi preso preventivamente em 16/07/2021, respondendo ao processo segregado.

A inicial acusatória foi recebida em 27/07/2021 (evento 3, DESPADEC1).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença da lavra do ilustre magistrado, Dr. Diego Carvalho Locatelli, condenando o denunciado como incurso nas sanções do artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, às penas de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 35 (trinta e cinco) dias-multa, fixada sobre o valor mínimo legal (evento 89, SENT1).

A pena privativa de liberdade foi assim fixada: pena-base de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão, considerado desfavorável o vetor relativo às consequências. Sem agravantes ou atenuantes. Incidente a majorante do emprego de arma de fogo, a reprimenda foi aumentada em 2/3 (dois terços), totalizando 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão, definitivizada neste quantum, pois ausentes outras causas modificadoras.

A sentença foi publicada em 24/01/2022 (evento 89, SENT1).

Inconformada, a Defensoria Pública interpôs recurso de apelação (evento 107, APELAÇÃO1). Recebido o recurso (evento 110, DESPADEC1), a defesa técnica apresentou suas razões recursais. Buscou a absolvição do acusado, alegando insuficiência de provas. Subsidiariamente, pugnou pela redução da pena-base, aduzindo que as consequências não são extraordinárias ao delito. Pleiteou pela isenção ou redução da pena de multa. Pugnou, também, pelo prequestionamento da matéria aventada no presente recurso, quanto à aplicação do princípio da inocência do artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, e da negativa de vigência ao artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal (evento 7, PARECER1).

O Ministério Público ofereceu contrarrazões, propugnando pelo desprovimento do apelo (evento 122, CONTRAZAP1).

Neste grau de jurisdição, o nobre Procurador de Justiça, Dr. José Pedro M. Keunecke, opinou pelo desprovimento do apelo (evento 7, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas, trata-se de recurso de apelação interposto pela douta defesa técnica de LUCAS DA SILVA BARCELLOS, inconformada com a decisão que o condenou pela prática do crime previsto no artigo 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal.

Examinando detidamente os elementos de convicção constantes do caderno processual, mantenho a sentença objurgada, da lavra do ilustre magistrado, Dr. Diego Carvalho Locatelli, que, com propriedade e precisão, deu a exata solução que se impunha aos fatos trazidos à apreciação. A fim de evitar desnecessária repetição, adoto seus fundamentos, integrando-os ao voto como razões de decidir, conforme a seguir:

"(...)

Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público, que imputa ao réu a prática do crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, §2-A, I, do Código Penal).

A materialidade verte positivada pelo auto de apreensão (Evento 1, AUTOCIRCUNS4, do IP nº 5001070-37.2021.8.21.0012), termo de restituição de valores (Evento 1, TERMRESTIT10, do IP nº 5001070-37.2021.8.21.0012), vídeos de câmeras de segurança (Evento 1, VÍDEO30 e VÍDEO30 do IP nº 5001070-37.2021.8.21.0012)

A prova oral coligida em juízo seguem a mesma trilha dos elementos informativos suprarreferidos, corroborando a materialidade e atestando a autoria delitiva, constatação reforçada pelo teor dos relatórios do Evento 1, OUT15 e OUT23 do IP nº 5001070-37.2021.8.21.0012.

Vejamos.

Em seu interrogatório, o réu negou a prática do fato. Disse que não tinha veículo, tampouco arma de fogo. Alegou que, no dia dos fatos, estava o dia inteiro em casa, pois estava chovendo. Reportou que o dinheiro localizado pelos policiais estava na residência era de seu tio. Referiu que os policiais pegaram seus documentos, relógio, corrente, bem como demais pertences pessoais. Negou que o moletom preto apreendido fosse seu. Afirmou que o moletom amarelo, o tênis e calça apreendidas eram suas, tendo as reconhecido no Evento 1, OUT15, p. 4 e 7 (Evento 73, VÍDEO3).

A vítima ELBIOMAR RODRIGUES GOMES disse que ja estavam quase fechando o mercado, quando o réu anunciou o assalto e veio em direção a sua irmã. Reportou que sua irmã, em um primeiro momento, não entendeu que era um assalto e se virou em direção ao agente, enquanto isso o criminoso andou para trás e tropeçou em algumas lenhas que haviam na entrada da porta. Após, o agente veio em sua direção e disse "Elbio me dá o dinheiro! Elbio, me dá o dinheiro! (sic)". Em seguida, abriu o caixa e deu o dinheiro ao assaltante, que saiu correndo. Acredita que o dinheiro que foi levado era o que estava anotado em uma livreta e que havia sido pago por um cliente há alguns minutos antes do assalto. Após, esclareceu que ficou mais assustado pela atitude de sua irmã, que desferiu tapas no assaltante. Asseverou que o "guri [o criminoso] estava despreparado" e, em decorrência disso, não teve nenhuma atitude. Disse preferir que o autor do crime levasse o dinheiro do que ter um dano físico. Relatou que é comum recolher todo o dinheiro em determinados períodos do dia, a fim de não encher o caixa. Por fim, salientou que acredita que foi roubado menos de um mil reais e que o agente não roubou qualquer pertence seu ou de sua irmã, somente valor em dinheiro. No Evento 1, OUT15, reconheceu as imagens como sendo no seu mercado, bem como as vestimentas utilizadas no momento do assalto: dois capuzes - sendo que o debaixo sobressaia a lista amarela -, uma meia no rosto e o revólver utilizado. Consignou, por fim, que os valores em dinheiro ficaram na Delegacia de Polícia e que ainda não haviam sido restituídos. No Evento1, OUT 23. p 3, afirmou conhecer o réu "de passada", considerando ser consumidor em seu mercado (Evento 53, VÍDEO1).

MARIA ARMINDA RODRIGUES GOMES, vítima, relatou que estava no caixa, de costas, quando sentiu que entrou alguém no mercado, encostou ao lado de seu ouvido uma arma e gritou que era um assalto. Na sequência, por achar que era uma brincadeira, virou-se, mas não conseguiu identificar o criminoso porque este utilizava uma meia preta que tapava todo o rosto. Ato contínuo, o agente se assustou, oportunidade em que andou andou para trás, em direção à beira da porta e se direcionou para seu irmão Elbio, momento em que caiu entre umas lenhas que havia na porta. Após levantar-se, o assaltante exigiu dinheiro para seu irmão, que lhe entregou os valores, tendo retornado ao caixa da depoente, que também entregou mais dinheiro ao criminoso, o qual, por fim, empreendeu em fuga. Acredita que foi levado aproximadamente mil reais somente dos caixas e informou que não foram levados pertences pessoais. Afirmou que o criminoso utilizada uma calça com lista e um capuz com uma parte de cor amarelo. Referiu que, após os fatos, viu as imagens da câmera de segurança na Delegacia de Policia e, no Evento 1, OUT15, reconheceu as fotografias como sendo aquelas que avistou na polícia. No Evento 1, OUT23, p. 3, disse não conhecer, tampouco ter condições de reconhecer o individuo como sendo o assaltante. Questionada sobre o armamento, salientou que não prestou atenção no tipo do artefato, mas afirmou que o réu estava portando uma arma de fogo (Evento 53, VÍDEO2).

O policial militar MARCO AURÉLIO SIMÕES FELIX relatou que a guarnição foi solicitada a comparecer no mercado do Elbio em decorrência de um assalto lá ocorrido. Disse que, chegando lá, em conversa com as vítimas e de posse das câmeras de segurança, foi identificado um individuo conhecido como "Tuba", neto ou filho do finado "Bagé". Referiu que, saindo do estabelecimento, deslocaram-se até a residência do acusado, o qual escondeu-se dentro da casa. Franqueada a entrada dos policiais na residência por familiares do réu, localizaram as mesmas roupas utilizadas no assalto. Relatou que, ao fazerem a revista na residência, constaram que o réu havia retirado a roupa há pouco tempo, o que foi confirmado pelos familiares do acusado, que lhe informaram que o réu teria chegado da rua e ido direto ao banho. Esclareceu que, na guarnição, estava o depoente e o soldado Braga e, na outra guarnição, os policiais Vieira e Diego. Disse...

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