Acórdão nº 50010714720158210007 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
ÓrgãoDécima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010714720158210007
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002944063
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001071-47.2015.8.21.0007/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: SONINO LEITE MACHADO (AUTOR)

APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A princípio, reporto-me ao relatório da sentença (fls. 146 e verso do processo digitalizado).

O Dr. Juiz de Direito decidiu:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 6.379,25 (seis mil, trezentos e setenta e nove reais e vinte e cinco centavos), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do laudo e juros de 1% ao mês a contar da citação.

Custas na proporção de 2/3 para a parte autora e 1/3 para a parte ré. Quanto aos honorários de sucumbência, fixo em R$ 1.500,00, que serão divididos na mesma proporção das custas (R$ 1.000,00 e R$ 500,00), seguindo os parâmetros do art. 85, §8º, do CPC, não sendo admitida a compensação da verba honorária (art. 85, §14, do CPC).

Considerando que a sentença reconhece crédito em favor da parte autora, do qual não depende seu sustento e de sua família, reconheço que as verbas sucumbenciais que cabem à parte autora deverão ser abatidas do crédito que tem a receber, pelo que o benefício da assistência judiciária gratuita vai mantido até o final do feito, apenas para dispensar o preparo prévio de atos processuais. Quando do recebimento do valor da condenação, as verbas sucumbenciais deverão ser descontadas e liberado para a parte autora apenas o que restar.

A ré apela. Alega, em preliminar, a necessidade de extinção do feito pela inépcia da inicial e pela ausência de interesse de agir pela parte adversa. Discorre, ainda, quanto ao cerceamento ao seu direito de defesa, pela falta de oitiva do técnico contratado pelo autor. No mérito, assevera inexistir serviço de distribuição de energia elétrica sem interrupção. Comenta a ausência de responsabilidade de sua parte ao caso em tela. Discorre que nos períodos indicados ocorreram temporais de grandes magnitudes. Argumenta que a parte contrária não comprovou os danos sofridos. Postula seja afastada a sua condenação. Requer o acolhimento da inconformidade.

O autor apresenta contrarrazões e recurso adesivo. Neste, defende ser descabida a sua condenação ao pagamento dos ônus de sucumbência, asseverando fazer jus à concessão da AJG. Pede, ainda, seja a parte adversa obrigada a arcar com a integralidade das custas e honorários advocatícios. Pugna pelo provimento de seu recurso.

Sem resposta ao recurso adesivo.

Subiram os autos.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

Da Apelação da ré.

De pronto, não prosperam as preliminares levantadas pela empresa requerida.

Acerca do interesse de agir, resta caracterizado o binômio necessidade-utilidade de a parte demandante vir a juízo buscar o ressarcimento de danos materiais que diz ter sofrido a partir de alegada falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica pela concessionária, não havendo que se falar em óbice à judicilização do pedido a partir da ausência de esgotamento da pretensão na via administrativa.

Tocante à inépcia da inicial, a peça exordial preenche os pressupostos elencados no art. 319 do CPC, estando plenamente identificadas a causa de pedir e o pedido, apresentando-se a irresignação da recorrente de que "não está caracterizada nenhuma ilegalidade ou falha na prestação de serviços" matéria relativa ao mérito da causa.

Por sua vez, não merece guarida a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento ao direito de defesa da parte demandante, pelo indeferimento da oitiva do técnico que fez o laudo para o autor, vez que as provas apresentadas pelos litigantes têm por objetivo formar a convicção do julgador, cabendo ao magistrado, desta maneira, analisar aos elementos necessários à instrução do processo.

Cito doutrina:

Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas. (grifei) (Prof. Alcides Mendonça Lima, em Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, Editora Revista dos Tribunais, 1986).

Num sentido menos amplo, considera-se instrução da causa o aparelhamento do processo dos elementos suscetíveis de convencer o juiz sobre as controvérsias de fato e de direito que giram em torno do ecidindo, de modo a proferir decisão acolhendo ou rejeitando o pedido. (grifo meu) (Prof. Moacyr Amaral Santos, em Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2o volume, editora Saraiva, 1982).

E da lição de CELSO AGRÍCOLA BARBI:

“Na sua missão de bem dirigir o processo, deve o juiz zelar para que ele não se encareça com diligências inúteis, as quais, além de aumentar os gastos, ocupam sem razão mais tempo e atividade do magistrado e dos auxiliares do processo, pessoal esse geralmente sobrecarregados de trabalhos. O princípio da economia processual aconselha o indeferimento de pedidos de diligências com essa característica”. (In Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, RJ, 2000, 11ª ed., Vol. I, p. 401).

Cumpre anotar que o direito à ampla defesa não é absoluto, devendo a prova ser pertinente ao fim para a qual se destina, incumbindo à parte que a requerer justificar a sua utilidade, cedendo aquele instituto frente à desnecessidade da diligência, não se havendo de olvidar que a prova é destinada ao convencimento do julgador.

Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.

Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.

No caso, tenho que os elementos constantes no caderno processual se bastam à formação do convencimento sobre a matéria, em especial pela prova documental produzida, não se mostrando pertinente a oitiva do profissional contratado pelo demandante para fazer o laudo de perdas e danos de fumo, porquanto questão desnecessária ao deslinde do feito, devendo, desta maneira, ser indeferido o pedido de produção da indigitada prova formulada pela parte.

Sobre o tema, são dos precedentes desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMARCA DE SÃO LOURENÇO DO SUL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. 09 A 10 DE JANEIRO DE 2017. INTERRUPÇÃO INFERIOR A 24 HORAS. AUSÊNCIA DE FORÇA MAIOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CURA DO FUMO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO RISCO CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. O juiz é o destinatário da prova, a qual é produzida em benefício de seu convencimento. Na espécie, mostra-se desnecessária a realização de prova testemunhal, pois há nos autos elementos de prova suficientes ao deslinde da controvérsia. Exegese do art. 370 do CPC (...) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70083303727, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 19-12-2019)

APELAÇÃO CIVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA SECAGEM DE FUMO. PERDA DE QUALIDADE DO TABACO. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA INFERIOR A 24 HORAS ININTERRUPTAS. AUSÊNCIA DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESPONSABILIDADE LIMITADA DA CONCESSIONÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS MANTIDA. QUANTUM MANTIDO COM BASE NO LAUDO TÉCNICO APRESENTADO PELA RÉ. 1. Cerceamento de defesa. É cediço que compete ao juiz deliberar sobre a necessidade de produção de determinada prova para a formação do seu convencimento, não caracterizando cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando despicienda à solução da controvérsia. (...) PRELIMINAR AFASTADA E APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 70083308734, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 18-12-2019)

Relativo à questão de fundo, assinalo que se aplicam, na espécie, os ditames do Código de Defesa do Consumidor, valendo-me, para tanto, a título de fundamentação, de excerto do Superior Tribunal de Justiça a respeito da matéria, a saber:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. EXISTÊNCIA. APLICABILIDADE DO CDC. TEORIA FINALISTA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. VULNERABILIDADE VERIFICADA. REVISÃO. ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7⁄STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A Segunda Seção desta Corte consolidou a aplicação da teoria subjetiva (ou finalista) para a interpretação do conceito de consumidor. No entanto, em situações excepcionais, esta Corte tem mitigado os rigores da teoria finalista para autorizar a incidência do CDC nas hipóteses em que a parte (pessoa física ou jurídica), embora não seja propriamente a destinatária final do produto ou do serviço, apresenta-se em situação de vulnerabilidade ou submetida a prática abusiva.

(...)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no AREsp 415244/SC. Relator: Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA. Órgão Julgador: QUARTA TURMA. Data do Julgamento: 07/05/2015. DJe: 19/05/2015) – grifei.

Concernente ao regime jurídico legal, é de se ter que a responsabilidade da requerida ao presente caso é objetiva, à luz do disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, não sendo necessária a comprovação da culpa para configurar a responsabilidade civil, independentemente de se tratar de um agir comissivo ou omissivo pela empresa concessionária de serviços públicos:

Art. 37. A...

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