Acórdão nº 50010724320128210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010724320128210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003029677
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001072-43.2012.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Direito de Vizinhança

RELATOR: Desembargador PAULO SERGIO SCARPARO

EMBARGANTE: MAURO UMBERTO DARRIGO (RÉU)

EMBARGANTE: ALFREDO PAULETTO (RÉU)

RELATÓRIO

MAURO UMBERTO DARRIGO e ALFREDO PAULETTO opõem embargos de declaração em razão do acórdão assim ementado (evento 11, ACOR2):

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMOLITÓRIA. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO DA SENTENÇA NO PONTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013 DO CPC. RECONHECIMENTO PARCIAL, EM RELAÇÃO À CONSTRUÇÃO DO PORTÃO. PROVA DOS AUTOS QUE EVIDENCIA QUE O PORTÃO FOI INSTALADO HÁ MAIS DE DEZ ANOS, ESTANDO IMPLEMENTADO O LAPSO PRESCRICIONAL DECENAL DA PRETENSÃO DEMOLITÓRIA. EM RELAÇÃO AO TELHADO CONSTRUÍDO SOBRE O PORTÃO, AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO HÁ FALAR EM PRESCRIÇÃO E, DIANTE DA PROVA PERICIAL QUE DEMONSTROU A INVASÃO PARCIAL DA ÁREA DE PROPRIEDADE DOS AUTORES, É DE SER MANTIDA A SENTENÇA.

DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO.

Em suas razões recursais (evento 16, EMBDECL1), aduzem que há erro material e omissão no acórdão. Referem erro material no sexto parágrafo do voto, quando o Relator referiu-se a um muro, quando a questão envolve um portão. Referem que deixou esta corte de abordar os aspectos relativos à servidão de passagem.

É o relatório.

VOTO

Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos.

Acolho a alegação de erro material no sexto parágrafo do voto, porquanto equivocada a indicação de instalação de um "muro", quando o objeto da ação é um portão.

A despeito do equívoco material, nenhum prejuízo se identifica no julgamento, tendo em vista que amplamente analisado o pedido demolitório relativo ao portão instalado pelos réus na divisa dos imóveis.

Quanto à omissão referente à servidão de passagem, os embargos não merecem ser acolhidos.

Em que pese haja uma servidão de passagem instituída no imóvel do autor, que sofre o gravame em benefício do prédio dominante, de propriedade dos réus, localizado aos fundos do terreno, esta se dá para que os réus transitem pelo imóvel da frente para acessar o imóvel dos fundos, porém não implica permitir que o proprietário do imóvel dos fundos avance suas construções sobre a área de propriedade do autor.

Por esse fundamento e constatada a construção da aba do portão fora das metragens do imóvel pertencentes aos réus, é que restou parcialmente acolhido o pedido do autor.

O acórdão assim dispôs:

(...)

A instalação do portão e a construção do telhado sobre ele se deram em momentos distintos.

Em relação ao portão descabe determinar-se a sua demolição ou retirada pois, ao tempo do ajuizamento da ação, já havia transcorrido o lapso prescricional de dez anos

A parte ré anexou as imagens da pg. 45 do evento 4, PROCJUDIC1 e informam que foi produzida em 2006. A documentação anexada na pg. 46 do evento 4, PROCJUDIC1, apontam que em 2011, momento anterior a aquisição do imóvel pelo autor, o portão já se encontrava instalado.

Ainda, a prova testemunhal, em que pese impugnada pela parte autora, não deixou dúvidas de que o portão foi instalado pelos réus há aproximadamente 20 anos da data da audiência, ocorrida em 2018 (aproximadamente em 1998), impondo-se o reconhecimento da prescrição em relação ao portão, na medida em que a demanda foi ajuizada em 13/12/2012.

Veja-se que a alegação do autor de que seria impossível que o portão tivesse sido instalado nesse período (anos 90) limita-se a afirmação de que a casa na qual o portão está afixado (localizada na rua Xingú, n. 958), foi concluída nos anos de 2004/2005, o que não veio demonstrado.

O documento que comprovaria essa afirmação consiste no alvará de licença n. 235/01, anexado na pg. 18 do evento 4, PROCJUDIC5, datado de 11/10/2001, porém refere-se ao alvará de modificação e substituição do alvará n. 094/96, concedido no ano de 1996, o que inclusive corrobora a afirmação dos réus, confirmada pelas testemunhas, de que o portão foi instalado entre os anos de 1993 e 1998.

Ainda, acrescenta-se que, sendo o próprio autor o proprietário também do imóvel lindeiro/lado oeste, a comprovação do fato que alegou (de que o muro foi instalado em...

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