Acórdão nº 50010755920198210164 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quinta Câmara Cível, 01-03-2023

Data de Julgamento01 Março 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010755920198210164
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003265537
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

5ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001075-59.2019.8.21.0164/RS

TIPO DE AÇÃO: Administração judicial

RELATORA: Desembargadora LUSMARY FATIMA TURELLY DA SILVA

APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A (REQUERENTE)

APELADO: CALÇADOS MASIERO LTDA. (Massa Falida/Insolvente) (REQUERIDO)

RELATÓRIO

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença (Evento 76, Processo originário) que, nos autos desta Ação de Restituição ajuizada em face de CALÇADOS MASIERO LTDA. (MASSA FALIDA), julgou improcedente a demanda.

Adoto o relatório da r. sentença, pois bem narrou o caso:

Vistos.

O BRANCO DO BRASIL ingressou em juízo com PEDIDO DE RESTITUIÇÃO em face da MASSA FALIDA DE CALÇADOS MASIERO, partes qualificadas.

Afirmou o autor que mediante os contratos de crédito números 138005686, 4000638, 5250001, 5250002 e 5250005, proporcionou empréstimos garantidos por alineação fiduciária de bens, e contratos de câmbio, perfazendo o montante de R$ 4.403.982,94 (quatro milhões, quatrocentos e três mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos) devidos até a data da falência.

Postulou a decretação da indisponibilidade do valor e, no mérito, a restituição do bem, ou caso não seja possível, do valor de R$ 4.403.982,94 (quatro milhões, quatrocentos e três mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos).

Citada, a Massa Falida discorreu sobre os contratos, postulando a intimação do banco para a exata descrição do bem a ser restituído e, de forma pormenorizada, cada uma das operações de câmbio, em especial se houve adiantamento de valores.

Postulou ainda a intimação do falido para indicar a localização de bens não arrecadados.

O Autor informou que:

1. O contrato de Abertura de Crédito Fixo, Operação 40/00638-7 foi garantido por 2 (duas) Máquinas de Montar Bico de Calçados, fabricadas por Indústria de Máquinas Erps Ltda, Números de Série 121003894 e 121103907, avaliadas em R$ 330.000,00 (trezentos e trinta mil reais);

2. O Contrato BB Crédito Empresa número 130.005.686 é garantido pela alienação fiduciária do bem cuja aquisição se destinou, Microônibus Marca Mercedes Benz, Modelo Sprinter 415, ano 2013, modelo 2014, Diesel, cor branca, avaliado em R$ 128.300,00 (cento e vinte e oito mil e trezentos reais);

3. Os Contratos de Câmbio 5250001, 5250002 e 5250005 estão sujeitos à restituição na forma da lei, com preferência a todos os demais créditos.

Intimada a Administração para acostar o Auto de Arrecadação dos bens na falência e o autor para comprovar a existência de adiantamentos aos ACCs, o autor juntou documentos no Evento 54.

A Administração informou no Evento 55 a inexistência de auto de arrecadação de bens na falência porque não houve a arrecadação de bens, uma vez que o único patrimônio da falida é imobiliário e foi desviado pelos antigos sócios, em uma clara tentativa de fraudar os credores, o que implica, ao ver da Administração Judicial, em prática de crime falimentar, conforme delimitado no relatório.

O Ministério Público declinou de intervir no feito.

A Administração postulou ainda a improcedência da restituição, considerando que os bens alienados fiduciariamente foram desviados pelo falido em período anterior à realização de arrecadação e, quanto aos contratos de câmbio, a parte autora não fundamentou adequadamente nem descreveu de forma minimamente compreensível o motivo de ser devida a restituição em dinheiro, nos termos do art. 87 da LREF, vez que não comprovou a adequação da contratação aos prazos previstos na legislação específica da autoridade competente (Banco Central) ou mesmo que houve o creditamento do valor alegadamente adiantado.

Disse que todos os contratos possuíam vencimento em data significativamente anterior ao ajuizamento e à decretação de falência: o ajuizamento da falência ocorreu em 6.7.2015 e a decretação da falência ocorreu em 3.10.2017 e que o autor não fez prova do respeito aos prazos máximos previstos pelo Banco Central, restando descaracterizado direito a restituição prevista no art. 86, II, da LREF.

É o breve relato.

E o dispositivo sentencial foi redigido nos seguintes termos:

PELO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO DE RESTITUIÇÃO e, na forma do Art. 89 da Lei 11.101/2005, determino a inclusão do crédito de R$ 4.403.982,94 (quatro milhões, quatrocentos e três mil novecentos e oitenta e dois reais e noventa e quatro centavos), em favor do BANCO DO BRASIL, na classe dos CREDORES QUIROGRAFÁRIOS.

Sucumbente, o autor arcará com as custas processuais do incidente, bem como com os honorários advocatícios dos Procuradores das Impugnantes, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à ação na inicial pelo próprio autor, uma vez que não se pode mensurar o proveito econômico da sujeição dos créditos, o que faço com fulcro no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.

Saliento que o arbitramento da verba honorária dá-se no patamar mínimo do §2º, do Códex Processual Civil, pela singeleza da instrução, não podendo, contudo, reduzir-se a valor inferior como vinha sendo o entendimento do Juízo, porquanto o e. STJ afastou, no julgamento do RESP 1.746.072/PR, a possibilidade de fixação por equidade (§8º, do art.85) para as causas de grande valor e instrução singela, afirmando em sua ementa, no que pertine ao tema, que A expressiva redação legal impõe concluir: (...) que o § 2º do referido art. 85 veicula a regra geral, de aplicação obrigatória, de que os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados no patamar de dez a vinte por cento, subsequentemente calculados sobre o valor: (I) da condenação; ou (II) do proveito econômico obtido; ou (III) do valor atualizado da causa; (….) que o § 8º do art. 85 transmite regra excepcional, de aplicação subsidiária, em que se permite a fixação dos honorários sucumbenciais por equidade, para as hipóteses em que, havendo ou não condenação: (I) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (II) o valor da causa for muito baixo.”

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Em suas razões recursais (Evento 88, Processo originário), a parte apelante insurge-se contra a improcedência da ação de restituição. Para tanto, defende que os contratos objeto dos autos não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, uma vez que possuem cláusula de alienação fiduciária ou são contratos de câmbio. Discorre sobre o disposto no §3º do art. 49 da Lei nº 11.101/05. Afirma que, nos termos do art. 86, I, da Lei nº 11.101/05, em não havendo coisa a ser restituída ao credor por culpa dos sócios que desviaram do patrimônio da empresa, a restituição deve ser realizada em dinheiro. Discorre sobre o desvio de patrimônio cometido pelos sócios e alega que a exigência de prova da arrecadação dos bens é impossível por ser prova diabólica. Noutro quadrante, sustenta que a restituição de adiantamento de contrato de câmbio deve ocorrer pelo fato de claramente ter sido demonstrada a contratação de aludida operação. Por fim, sustenta a impossibilidade de fixação de honorários sucumbenciais em incidente processual. Subsidiariamente, pugna pela redução da quantia arbitrada pelo Juízo de Origem a título de honorários advocatícios, argumentando que o feito se revela de pouca complexidade. Requer o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões pela Massa Falida (Evento 91, Processo originário).

O Ministério Público, em parecer de Evento 8, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação.

Após, vieram os autos conclusos para julgamento.

Tendo em vista a adoção do sistema informatizado, os procedimentos previstos nos artigos 931, 932 e 934 do Código de Processo Civil foram simplificados, porém cumpridos na sua integralidade.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso deve ser conhecido, porquanto tempestivo, acompanhado de recolhimento de preparo recursal (Evento 87, Processo originário), bem como preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade.

O objeto de pretensão do presente recurso de apelação concentra-se em três temas: necessidade de restituição em dinheiro equivalente a bens objetos de garantia de alienação fiduciária atreladas a operações de crédito; a necessidade de restituição entregue à falida decorrente de Adiantamento de Contrato de Câmbio; e (im)possibilidade de arbitramento de honorários advocatícios no caso concreto.

Faz-se necessário compreender, previamente a se adentrar na análise do mérito recursal, os fatos que originaram a lide, de forma a delimitar as questões postas em discussão na presente demanda.

De acordo com o acostado ao caderno processual e com a narrativa erigida na peça inicial da presente ação de restituição, a parte autora recorrente se apresenta como instituição financeira que teria celebrado contratos de utilização de crédito junto à falida (nºs 138005686 e 4000638) que possuíam como garantia alienação fiduciária de bens, bem como teria celebrado contratos de câmbio (nºs 5250001, 5250002 e 5250005), postulando, ao fim e nos termos do art. 86, I e II, da Lei nº 11.101/05 e da Súmula 307 do e. Superior Tribunal de Justiça, a restituição do valor alcançado com preferência sobre os demais créditos da Massa Falida.

A partir do requerimento inicial, o Juízo de Origem recebeu o pedido e, conforme exposto em relatório, determinou a intimação da Administradora Judicial da falência e abriu vista ao Ministério Público. Após as manifestações, o Juízo de Origem entendeu pela necessidade de a parte autora emendar a inicial para que indicasse de forma fundamentada os bens que pretendia restituir (Evento 2, doc. 16, Processo originário). Por sua vez, a parte autora discriminou os bens dados em garantia das...

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