Acórdão nº 50010756320198210001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010756320198210001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003232322
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001075-63.2019.8.21.0001/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

APELANTE: PAULO RAFAEL WEBER (RÉU)

APELADO: MAURICIO BRONZATTI (AUTOR)

RELATÓRIO

De início, reporto os termos do relatório constante da sentença.

Maurício Bronzatti ingressou com Ação Indenizatória em desfavor de Paulo Rafael Weber, ambos qualificados nos autos, pelos motivos a seguir expostos. Alegou, em síntese, que é funcionário público estadual e, em 16 de março de 2017, foi levado ao Conselho de Disciplina por acusação de seus colegas, Soldados Edson de Carvalho e Paulo Rafael Weber. Que no momento da instauração do Conselho de Disciplina foi afastado de suas funções militares, ficando agregado à disposição do 19ª Batalhão da Capital. Mencionou que no período em que esteve agregado, passou por tratamento psicológico, devido a depressão que se iniciou com o processo disciplinar e penal militar. Que após seu retorno da licença saúde deveria cumprir horário de expediente no 19ª Batalhão, entretanto, foi humilhado ao ser mandado diretamente realizar faxinas nos banheiros, contrariando Normativa Interna da Corregedoria. Asseverou que os fatos que lhe foram imputados não passam de inverdades relatadas pelos SD Edison de Carvalho e SD Paulo Rafael Weber por serem desafetos do demandante. Aduziu ser pessoa honesta, exercendo si trabalho nas fileiras da Brigada Militar há dez anos com ética e disciplina, mantendo comportamento excepcional. Ponderou sobre o dano moral experimentado, requerendo a devida reparação. Rogou pela procedência da ação, com a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais na monta de R$ 30.000,00, além da retração por parte do demandado, em veículo de imprensa de grande circulação, a título de medida educativa. Juntou documentos. Concedido o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante (evento 3). Devidamente citado (evento 11), o demandado ofertou contestação (evento 14). Ressaltou no Conselho de Disciplina a decisão ocorreu por insuficiência de provas. Postulou a improcedência da demanda. Anexou documentos. Adveio réplica ao feito (evento 19). Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao demandado (evento 21). Em audiência, proposta a conciliação, restou inexitosa. A pedido das partes, a audiência foi redesignada (evento 73) para oitiva das testemunhas Edson de Carvalho, Rodrigo Lovato de Almeida e Alexandre dos Santos Lara (evento 78). Encerrada a instrução, os litigantes ofertaram memoriais (eventos 152 e 153).

Deliberando acerca do mérito, estabeleceu o Juízo de 1ª Instância:

Isso posto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, resolvo pela procedência da Ação Indenizatória movida por Maurício Bronzatti em desfavor de Paulo Rafael Weber, para condenar o demandado ao pagamento de indenização por dano moral ao demandante, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia esta que deverá ser corrigida pelo IGP-M a partir do presente arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ, enquanto os juros moratórios contam-se do evento danoso, nos termos da Súmula 54, do STJ, por se tratar de relação extracontratual. Outrossim, tendo em conta o Princípio da Sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, que, observados os critérios do art. 85 do CPC, fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

O réu apela. Sustenta que os testemunhos considerados pelo julgador monocrático como elementos aptos procedência da ação, nada trouxeram para a elucidação dos fatos, tendo a instrução processual evidenciado que de fato o apelado subtraiu a arma de fogo durante a abordagem policial, sendo absolvido por insuficiência probatória; porém, com a instauração de Inquérito contra EDSON DE CARVALHO, o adolescente foi localizado e ratificou detalhadamente a denúncia de apropriação contra o ora apelado. Formula análise dos depoimento colhidos em Juízo, e bem assim dos documentos carreados ao processo, asseverando que o apelado não comprovou fatos constitutivos do seu Direito. Diz que o fato de ter sido absolvido por insuficiência probatória só comprova que a Administração não obteve êxito de encontrar o adolescente por ocasião das primeiras apurações. Assevera ser a sentença extra petita, pois apesar de a inicial referir que o autor foi levado a Conselho de Disciplina em face de acusação do apelante e de outro, "não descreve que fato teria sido" (sic), o que impossibilita ao Juízo definir se a acusação se mostrou de fato ofensiva ao apelado ou se houve justa causa para a instauração do Conselho de Disciplina. Consigna que a alegação de o apelado ter sido humilhado por ser mandado realizar faxinas nos banheiros, contrariando normativa interna da Corregedoria, é fato que não pode ser imputado ao apelante. Refere que mesmo fosse verossímil, o fato descrito na exordial não determinaria dano moral. Anota que decisões deste Tribunal de Justiça são pela improcedência do pedido indenizatório quando a absolvição do acusado, na matéria criminal, se dá em face da insuficiência probatória. Defende que a indenização ultrapassa o caráter pedagógico do qual deveria ser revestido, na medida em que fixa dano moral de R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando reiteradas decisões do TJ/RS limitam o quantum indenizatório em no máximo R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Requer, ao fim, o provimento da Apelação em seus termos, para se julgar a demanda improcedente ou, modo alternativo, a minoração do montante condenatório.

Intimado, o recorrido deixou de apresentar contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Colegas.

O recurso procede.

Descreve a inicial como causa de pedir os fatos como vão resumidos, assim:

"... foi levado a Conselho de Disciplina por acusação de seus colegas SD Edson de Carvalho e SD Paulo Rafael Weber. (ora demandado) - grifei".

...

"Restou comprovado no Conselho de Disciplina da Brigada Militar e na Justiça Militar que os fatos que foram imputados ao autor não passam de inverdades relatadas pelos SD Edison de Carvalho e SD Paulo Rafael Weber por serem desafetos do demandante.".

...

"O requerente no período que foi agregado chegou a ter o seu nome colocado em uma escala de faxina e exposto para todo 19º Batalhão ver.".

...

"No caso em tela, resta comprovado que o réu é desafeto do autor e tentou prejudicar o autor de maneira caluniosa.".

Na Justiça Militar, o ora autor foi processado com base nas seguintes motivações1:

“Fato 1:

No dia 31 de julho de...

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