Acórdão nº 50010758920158210070 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Criminal, 09-06-2022

Data de Julgamento09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010758920158210070
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001940419
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001075-89.2015.8.21.0070/RS

TIPO DE AÇÃO: Desacato (art. 331)

RELATOR: Desembargador NEWTON BRASIL DE LEAO

APELANTE: FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA (ACUSADO)

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

RELATÓRIO

1. Trata-se de apelação, interposta por FLÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, contra decidir que o condenou, como incurso nas sanções dos artigos 163, parágrafo único, inciso III e 331, ambos do Código Penal, às penas da 01 ano e 02 meses de detenção, no regime aberto, substituída a pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam a prestação pecuniária e a prestação de serviços à comunidade, por fatos assim descritos na inicial acusatória:

"1º FATO DELITUOSO:
No dia 16 de agosto de 2015, por volta das 21:30h, na Rua Amazonas, nº 141, Santa Terezinha, em Taquara RS, o denunciado FLAVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ofendeu a integridade corporal de Gerusa Aparecida Góis de Oliveira, sua mulher.

Na oportunidade, o denunciado, após ingerir bebidas alcoólicas, pegou a vítima pelos cabelos e desferiu tapas em seu rosto, causando-lhe as lesões corporais descritas no exame de corpo de delito da fl. não numerada do IP, que se efere "
lesão em face e escoriação no lábio inferior".

2º FATO DELITUOSO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e local, o denunciado FLAVIO JOSÉ DE OLIVEIRA ameaçou Dienifer Mendonça Santos, sua nora, por meio de gestos e palavras, de causar-lhe mal injusto e grave.

Na oportunidade, o denunciado ameaçou a vítima de morte, exibindo-lhe uma faca e proferindo palavras ainda não esclarecidas, em razão de que a ofendida prestou auxílio à sogra Gerusa e deu-lhe guarida em sua residência, chamando a Brigada Militar após as agressões relatadas no fato acima narrado.

3º FATO DELITUOSO:
Nas mesmas condições, ato contínuo o denunciado, FLÁVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, desacatou funcionário público no exercício de suas funções.

Na oportunidade, o denunciado ao ver os policiais chegando ao local, passou a desacatá-los chamando-os de "vagabundos, cornos e filha da puta".

4º FATO DELITUOSO:
Nas mesmas condições de lugar e tempo, o denunciado, FLAVIO JOSÉ DE OLIVEIRA, opôs-se a ato de execução legal, mediante emprego de violência aos funcionários públicos competentes para executá-la.

Na oportunidade, o agressor, ao receber voz de prisão pelos milicianos, opôs-se, não permitindo ser detido, a princípio, sendo necessário o uso de força moderada para contê-lo e conseguir algemá-lo.

5º FATO DELITUOSO:
Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o denunciado, FLAVIO JOSE DE OLIVEIRA, danificou coisa alheia, em prejuízo ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Sul.

Na oportunidade, o denunciado, ao ser preso, causou danos no porta-malas da parte interna do veículo placas IWH 9588, viatura da Brigada Militar, de propriedade do Estado do Rio Grande do Sul."

Nas razões, a Defensoria Pública requer a absolvição do acusado ante a insuficiência probatória em relação aos dois delitos. Alternativamente, postula o redimensionamento da pena corporal imposta.

O recurso foi contra-arrazoado.

Em parecer escrito, o Dr. Procurador de Justiça se manifesta pelo reconhecimento da prescrição punitiva.

Esta Câmara adotou o sistema informatizado, tendo sido atendido o disposto no artigo 613, inciso I, do Código de Processo Penal.

É o relatório

VOTO

2. Conforme bem pontuou o Dr. Procurador de Justiça, a análise do recurso defensivo está prejudicada face ao advento da prescrição da pretensão punitiva do estado, pela pena in concreto aplicada na sentença.

Transitada em julgado a sentença condenatória para a acusação, a contagem do prazo da prescrição retroativa tem por base a pena in concreto, entendendo-se como tal a pena individualmente fixada na sentença condenatória, conforme preconiza o artigo 110 § 1º, do Código Penal.

FLÁVIO foi condenado pela prática dos ilícitos de desacato e dano qualificado previstos, respectivamente, no artigo 331, caput, e no artigo 163,...

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