Acórdão nº 50010760920208210035 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-02-2022

Data de Julgamento24 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010760920208210035
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557649
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001076-09.2020.8.21.0035/RS

TIPO DE AÇÃO: Seguro

RELATOR: Juiz de Direito FELIPE KEUNECKE DE OLIVEIRA

APELANTE: FERNANDA DE OLIVEIRA DE ANDRADE BERTOLO (AUTOR)

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (RÉU)

APELADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA (RÉU)

RELATÓRIO

A Autora/Apelante, FERNANDA DE OLIVEIRA DE ANDRADE BERTOLO, ajuizou Ação de Cobrança Securitária em face de PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, parte Ré, ora Apelada (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 1, INIC1).

Conforme relatado na sentença recorrida, a Autora narrou "que no dia 19 de julho 2019 foi vítima de acidente de trânsito, sinistro esse que ocasionou sequelas permanentes e irreversíveis. Sustentou ter recebido administrativamente o valor de R$ 1.687,50. Todavia, alega fazer jus a uma complementação no valor de R$ 843,75. Requereu, assim, a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento da complementação da indenização securitária DPVAT. Juntou documentos" (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 71, SENT1).

A inicial foi recebida, sendo deferido o benefício da gratuidade da justiça (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 3, DESPADEC1).

A parte Ré/Apelada foi citada (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 7, AR1) e apresentou sua contestação (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 9, CONT1), seguida de réplica da Autora (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 11, RÉPLICA1).

Em seguida, foi deferido a inclusão da SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA no polo passivo da demanda, restando consignado que a mesma já havia se dado por citada (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 13, DESPADEC1).

Instruído o feito, inclusive com a produção de laudo pericial (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 49, LAUDO1), sobreveio sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora, com o seguinte dispositivo:

"(...)

DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a ação de cobrança ajuizada por FERNANDA DE OLIVEIRA DE ANDRADE BERTOLO em face de PORTO SEGURO CIA DE SEGUROS GERAIS S/A e SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A.

Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais) para cada, devidamente atualizados, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do trânsito em julgado da decisão, forte no que dispõe o artigo 85, § 8º, do NCPC, e que vai suspensa a exigibilidade do pagamento, pois litiga ao abrigo da Gratuidade Judiciária" (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 71, SENT1).

Irresignado com a sentença, a Autora interpôs o presente recurso de Apelação (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 78, APELAÇÃO1), e em suas razões requer a reforma da sentença, sustentando, em síntese, que o laudo pericial elaborado pelo perito judicial não avaliou corretamente as lesões sofridas pela Autora, tendo em vista que ela restou com sequelas permanentes/invalidez superiores às avaliadas, apresentando déficit funcional superior a 50% no seu tornozelo direito, o que limita a sua mobilidade e prejudica a execução das suas atividades diárias. Nesses termos, postula o provimento da Apelação, para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Alternativamente, pugna pela desconstituição da sentença, para a realização de nova perícia e avaliação da correta graduação das lesões/sequelas sofridas pela Autora em razão do acidente de trânsito sofrido.

Ato contínuo, o recurso foi contra-arrazoado pelas partes Rés (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 85, CONTRAZ1).

A Apelação, então, foi remetida a esta Corte (Evento 87 do processo originário), sendo, por fim, redistribuída à minha Relatoria (evento 9, INF1).

Conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação.

Conforme descrito no relatório, trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte Autora, FERNANDA DE OLIVEIRA DE ANDRADE BERTOLO (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 78, APELAÇÃO1), contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul/RS, que julgou improcedente o pedido formulado pela Autora/Apelante (processo 5001076-09.2020.8.21.0035/RS, evento 71, SENT1).

Adianto que estou votando para negar provimento ao recurso, pelas razões que passo a expor.

O seguro DPVAT (danos pessoais por veículos automotores), como se sabe, é um seguro obrigatório, previsto no Decreto-Lei nº 73/66 e instituído pela Lei nº 6.194/74, que tem como finalidade garantir cobertura por danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não:

Art 20, Decreto-Lei nº 73/66: Sem prejuízo do disposto em leis especiais, são obrigatórios os seguros de:

(...)

l) danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres e por embarcações, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não; (Redação dada pela Lei nº 8.374, de 1991)

Art. 3º, Lei nº 6.194/74: Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007)

§ 1º - No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009)

§ 2º - Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT