Acórdão nº 50010769620188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010769620188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003261730
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001076-96.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: CYRELA SUL 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)

APELANTE: CYRELA SUL 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA (RÉU)

APELADO: LUIZ FELIPE TAVARES CANCIAN (AUTOR)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por CYRELA SUL 003 EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA. contra a sentença que, nos autos da ação de rescisão contratual c/c indenizatória ajuizada por LUIZ FELIPE TAVARES CANCIAN, julgou-a procedente, ao efeito de rescindir o contrato e condenar a requerida ao reembolso de 90% dos valores pagos, exceto a comissão de corretagem. As custas foram atribuídas à demandada, sendo os honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em suas razões, a requerida sustenta que o desfazimento contratual ocorreu por culpa do promitente comprador, devendo incidir de forma integral a cláusula penal. Requer, também, incidência do juros após o trânsito em julgado, bem como o redimensionamento dos ônus sucumbenciais.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora ajuizou a presente ação pretendendo a rescisão do contrato de promessa de compra e venda para entrega futura firmado com a ré no ano de 2017, bem como a restituição dos valores pagos, sob a alegação de que, por motivos pessoais, dificuldades financeiras e custos elevados, não mais seria possível manter a aquisição.

Nesta linha, de acordo com previsão contratual, o instrumento foi celebrado em caráter irrevogável e irretratável, excluindo por completo a faculdade de arrependimento, razão pela qual a jurisprudência tem autorizado o promitente vendedor a reter parte do valor pago quando a rescisão se dá por decisão do promissário comprador, que é a hipótese dos autos.

Tem ele assim, o direito à devolução das parcelas que desembolsou exclusivamente para aquisição do imóvel junto à parte vendedora, sendo cabível a cobrança/compensação de cláusula penal previamente ajustada entre as partes.

Nesta linha, tanto a jurisprudência deste Tribunal como a do Superior Tribunal de Justiça entendem que o montante de 10% a 25% por cento sobre o valor adimplido não apresenta abusividade, revelando-se razoável e suficiente para o reembolso dos custos à promitente vendedora.

Nesse sentido merece destaque as seguintes ementas do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. RESTITUIÇÃO PARCIAL DA QUANTIA PAGA.

PERCENTUAL DE RETENÇÃO FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS ADMITIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE (10%, NO CASO). ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte que, em caso de resolução do compromisso de compra e venda por culpa do promitente comprador, entende ser lícito ao vendedor reter entre 10% e 25% dos valores pagos.

(...)

4. Agravo interno improvido.

(AgInt no AgRg no AREsp 816.434/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 06/10/2016)”

“APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO ORDINÁRIA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA COMPRADORA. ONEROSIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL A SER RETIDO PELA VENDEDORA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA. (...) Ocorrendo a resilição do compromisso, deverá o comprador ser parcialmente ressarcido dos valores pagos. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO NO CONTRATO. Mostra-se abusiva a cláusula contratual que prevê a retenção, pela vendedora, de 85% dos valores adimplidos pelo comprador, em caso de resilição unilateral da avença, por importar-lhe onerosidade excessiva. De acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o percentual máximo a ser retido pela construtora, em caso de desistência do promissário comprador, é o de 25% sobre os valores pagos. No ponto, recurso parcialmente provido. DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. Fixação dos honorários advocatícios conforme o disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. Apelação cível parcialmente provida. Unânime. (Apelação Cível Nº 70072667793, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dilso Domingos Pereira, Julgado em 15/03/2017)”

No caso em exame, a aplicação da multa vem prevista em 25%, o que se mostra adequado, devendo a devolução ocorrer com o abatimento da cláusula penal, a ser realizada em parcela única, visto que o desfazimento pressupõe o retorno das partes ao estado anterior, conforme já decidiu esta Corte:

“APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. CAPA. CULPA COMPRADORA. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS. IMEDIATA. RETENÇÃO DE IMPOSTOS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. RESTITUIÇÃO DE VALOR: No caso de rescisão do contrato devem os valores quitados pela parte autora ser devolvidos de forma imediata, descontada a pena convencional (...). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (Apelação Cível, Nº 70081236234, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 11-07-2019)”

No que diz respeito aos juros incidentes sobre o valor a ser restituído, esta Câmara, em consonância com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento de que deve ser considerado como termo inicial o trânsito em julgado da sentença.

Isso porque os juros de mora incidem a partir do momento em que efetivamente ocorreu a constituição em mora da parte, o que se dará a partir do trânsito em julgado da sentença, momento em que passa a ser exigível a devolução dos valores pagos pelo autor.

Por oportuno, cita-se:

“Apelações Cíveis. Compra e Venda. Imóveis. Ação de...

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