Acórdão nº 50010774320188210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022
Data de Julgamento | 09 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010774320188210009 |
Tipo de documento | Acórdão |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001667633
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001077-43.2018.8.21.0009/RS
TIPO DE AÇÃO: Padronizado
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
APELANTE: EDILENE ROSSI (AUTOR)
ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)
APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILENE ROSSI contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos KEYTRUD (PEMBROLIZUMABE) 200mg, utilizada a base de uma dose a cada três semanas podendo ser substituído por OPDIVO 240 mg a cada duas semanas, nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.
Em suas razões, defende a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Aduz que não é concebível que a Defensoria Pública seja tomada como mero órgão do Estado, pois possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que a erige ao status de órgão autônomo. Cita o precedente AR 1937 AgR. em que restou decidido que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Postula o provimento do apelo.
VOTO
Com efeito, a condenação em honorários advocatícios do IPE-SAÚDE a serem destinados à Defensoria Pública, por ser órgão integrante do Estado do Rio Grande do Sul, é descabida, configurando o instituto jurídico da confusão entre credor e devedor, prevista nos arts. 381 e seguintes do Código Civil.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.197.849/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma; EDcl no REsp 670.465/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; AgRg no Ag 1.131.351/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma; EREsp 566.551/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Seção), entendimento consolidado a partir do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, sob o rito do artigo 543-C, CPC/73, então vigente – Temas 128 e 129 –, que, repita-se, ensejou a edição da Súmula nº 421 do STJ.
"Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."
Orientação consolidade pela Corte Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.199.715/RJ, ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, quando editado o Tema 433, verbis:
"Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”
Destaco que o IPE-SAÚDE é autarquia estadual, bem como a Defensoria Pública é órgão vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul. Assim, não há como o devedor ser credor de si, posto que configurada a confusão.
Isto posto, voto por negar provimento ao apelo.
...Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO