Acórdão nº 50010774320188210009 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010774320188210009
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001667633
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001077-43.2018.8.21.0009/RS

TIPO DE AÇÃO: Padronizado

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

APELANTE: EDILENE ROSSI (AUTOR)

ADVOGADO: CRISTIANO VIEIRA HEERDT (DPE)

APELANTE: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por EDILENE ROSSI contra sentença que julgou procedente o pedido de fornecimento dos medicamentos KEYTRUD (PEMBROLIZUMABE) 200mg, utilizada a base de uma dose a cada três semanas podendo ser substituído por OPDIVO 240 mg a cada duas semanas, nos autos da ação ajuizada contra o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPERGS.

Em suas razões, defende a condenação do Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública. Aduz que não é concebível que a Defensoria Pública seja tomada como mero órgão do Estado, pois possui autonomia funcional, administrativa e orçamentária, o que a erige ao status de órgão autônomo. Cita o precedente AR 1937 AgR. em que restou decidido que é possível a condenação da União a pagar honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública da União. Postula o provimento do apelo.

VOTO

Com efeito, a condenação em honorários advocatícios do IPE-SAÚDE a serem destinados à Defensoria Pública, por ser órgão integrante do Estado do Rio Grande do Sul, é descabida, configurando o instituto jurídico da confusão entre credor e devedor, prevista nos arts. 381 e seguintes do Código Civil.

Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no Ag 1.197.849/RS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª Turma; EDcl no REsp 670.465/RJ, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma; AgRg no Ag 1.131.351/MG, Rel. Min. ELIANA CALMON, 2ª Turma; EREsp 566.551/RS, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, 1ª Seção), entendimento consolidado a partir do julgamento do REsp nº 1.108.013/RJ, Rel. Min. ELIANA CALMON, Corte Especial, sob o rito do artigo 543-C, CPC/73, então vigente – Temas 128 e 129 –, que, repita-se, ensejou a edição da Súmula nº 421 do STJ.

"Súmula 421. Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença."

Orientação consolidade pela Corte Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.199.715/RJ, ARNALDO ESTEVES LIMA, Corte Especial, quando editado o Tema 433, verbis:

"Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”

Destaco que o IPE-SAÚDE é autarquia estadual, bem como a Defensoria Pública é órgão vinculado ao Estado do Rio Grande do Sul. Assim, não há como o devedor ser credor de si, posto que configurada a confusão.

Isto posto, voto por negar provimento ao apelo.

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