Acórdão nº 50010792720178210048 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010792720178210048
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002455762
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001079-27.2017.8.21.0048/RS

TIPO DE AÇÃO: Impostos

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

APELANTE: NESTOR JOSE SEIDL (EMBARGANTE)

APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração opostos por NESTOR JOSÉ SEIDL em face do acórdão proferido na apelação cível, cuja ementa transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ICMS. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA.

O STJ, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.141.990/PR, em 10/11/2010, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou posicionamento no sentido de que o verbete nº 375 da Súmula daquele Tribunal não se aplica às execuções fiscais.

Deste modo, em executivo fiscal, revela-se suficiente à configuração da fraude a alienação de bens integrantes do patrimônio do devedor após a inscrição em dívida ativa e sem a reserva de capital suficiente à quitação do débito tributário.

Hipótese em que resta caracterizada a fraude à execução, nos termos do artigo 185 do Código Tributário Nacional, considerando que as inscrições em dívida ativa dos créditos cobrados na referida execução fiscal, referente a ICMS com multa, foram realizadas nas datas de 22/05/1999, 22/06/1999, 22/07/1999, 24/08/1999 e 22/09/1999, tendo a execução em questão sido ajuizada na data de 10/03/2000, o redirecionamento aos sócios ocorrido em março de 2006 e a alienação efetivada em maio de 2008.

Afigura-se irrelevante a ausência de registro de penhora ou de má-fé, cumprindo à parte adquirente afastar a presunção de fraude a partir da comprovação da solvência do devedor tributário. Solvência não comprovada.

APELO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, que houve omissão no acórdão acerca do fato de que, tanto a devedora originária, Viação Feliz Ltda., quanto o sócio, José Carlos Mertins, possuíam bens em seus nomes à época da alienação. Argumenta, que no ano de 2011, a empresa era proprietária de um ônibus em circulação e sem restrição, e o sócio era proprietário de outro ônibus. Alega, que não há prova de que os executados não tinham reserva de capital suficiente para quitar o débito. Neste contexto, entende que restou prematura a alegação de fraude à execução. Cita o art. 835 do CPC. Deduz prequestionamento. Pede acolhimento.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do Código de Processo Civil.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.0221 do Código de Processo Civil.

No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Observo que a alegação de que a empresa executada e seu sócio eram proprietários de dois ônibus e por isso não restaria configurada a insolvência da parte devedora, de modo a afastar a fraude à execução, revela verdadeira inovação recursal. Ora, a apelação foi julgada nos termos em que apresentada. Em realidade, tal argumento sequer constou na petição inicial dos presentes embargos de terceiro.

Cuida-se de informação trazida na execução fiscal pelo exequente, nos idos de 2010, quando estava na busca de bens penhoráveis, sendo que à época tais veículos não restaram suficientes para o pagamento da dívida exequenda, pois o ônibus Mercedes Benz, de placa AR3648, fabricado em 1966 e de propriedade de José Carlos Mertins, se encontra com a situação de registro desativado, desde 06/06/2003 (fl. 183 do executivo fiscal - Evento 10 - OUT2). Já o veículo Mercedes Benz/OF 1113, de placa IJI8648, fabricado em 1974 e de propriedade da Viação Feliz Ltda., se encontrava com a situação em circulação em 05/09/2011, todavia contava, à época, com 35 anos de uso, o que denota evidente depreciação e desvalorização do bem (fl. 184 da execução fiscal - Evento 10, OUT2). Por esta razão, o exequente voltou-se para o imóvel de propriedade da parte embargante. Cumpre ressaltar, que até o presente momento não há penhora efetivada nos autos da execução fiscal, mas tão-somente determinação do juízo para intimação dos proprietários do bem acerca da alegação de fraude à execução.

Sob a rubrica de omissão, contradição e obscuridade pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

Não servem, com efeito, para responder a questionários sobre pontos de fato, para revolver questão já decidida, para abrandar o rigor da lei aplicada tampouco para forçar o julgador a repetir a fundamentação exarada no acórdão embargado.

O fato de não terem sido acolhidos os argumentos invocados pela parte embargante no recurso não configura mácula, a ensejar o acolhimento dos aclaratórios. A irresignação com o resultado do julgamento deve ser manejada pela via processual adequada. Os embargos, conforme visto, não se prestam para tal fim.

Não configura, outrossim, omissão a ausência de menção expressa a todos os artigos de lei invocados no recurso.

Isso porque inexiste, na legislação de regência, o dever de o julgador enfrentar, um a um, os dispositivos legais que fundamentam a pretensão recursal. Ao determinar a análise de “todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada”, o art. 489, §1º, inc. IV, do CPC/15 não impõe ao julgador o dever de tecer considerações sobre todas as regras legais citadas pela parte recorrente – entendimento que obstaculizaria a efetivação do princípio da razoável duração do processo. Determina, tão somente, sejam motivadamente afastadas as alegações que, em tese, seriam capazes de alterar a conclusão do julgado, o que restou observado pelo acórdão embargado.

O requisito do prequestionamento, por outro lado, não se configura com a simples referência ou menção a dispositivo legal, sendo necessário, tão-só, que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre a matéria objeto de controvérsia, emitindo sobre ela juízo de valor, entendimento já consolidado e que não sofre alteração pela vigência do CPC.

Confiram-se, por oportuno, precedentes desta Corte:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. 1. Hipótese em que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto que justifique a interposição dos embargos declaratórios. 2. Os embargos de declaração não se prestam para rediscussão do mérito, assim como o Julgador não está adstrito a rebater todas...

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