Acórdão nº 50010813420228219000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, 22-06-2022

Data de Julgamento22 Junho 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal da Fazenda Pública
Número do processo50010813420228219000
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10018741953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal da Fazenda Pública

RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5001081-34.2022.8.21.9000/RS

TIPO DE AÇÃO: Anulação e Correção de Provas / Questões

RELATORA: Juiza de Direito QUELEN VAN CANEGHAN

RECORRENTE: EZEQUIAS ALMEIDA BELMONTE

RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

RELATÓRIO

Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme art. 27 da Lei n. 12.153/09.

VOTO

Trata-se de recurso interposto por EZEQUIAS ALMEIDA BELMONTE objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo de primeiro grau, em que indeferida a tutela de urgência. Em suas razões recursais, referiu que a prova aplicada ao certame trouxe enunciados viciados pela existência de erro grosseiro, com o que pretende a anulação das questões indicadas, garantindo, assim, a sua permanência nas próximas etapas do concurso, o que requer em caráter liminar, inclusive.

Houve contrarrazões.

De início, reporto-me aos termos da decisão proferida quando do recebimento do presente agravo, em que indeferida a liminar postulada, incorporando-os à presente, como razões de decidir:

De início, consigno que a matéria relativa ao “controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões em concurso público” foi objeto de afetação pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 485), em que fixada a seguinte tese, a partir do Leading Case 632.853/CE:

“Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido.” (RE 632.853. STF. Pleno. Relator: Ministro Gilmar Mendes. Julgado em: 23/04/2015)

Da análise da tese supramencionada, percebe-se que descabe ao Poder Judiciário desbordar do restrito controle da pertinência das questões do concurso ao conteúdo discriminado no edital e adentrar na apreciação dos critérios de avaliação ou à própria técnica do gabarito oficial. Contudo, na esteira da evolução jurisprudencial proveniente do Tribunal de Justiça e das Turmas Recursais da Fazenda Pública, há possibilidade de controle relativo a eventual erro grosseiro em determinados enunciados, como por exemplo, a existência de mais de uma afirmativa correta em questões objetivas.

Na situação em exame, todavia, as alegações da parte autora dizem respeito ao cunho interpretativo das respostas indicadas pela banca como sendo corretas, revelando-se temerária a sua anulação em sede de cognição sumária, sobretudo porque não restou evidenciada a existência de erro grosseiro capaz de derrogar as conclusões externadas por meio do padrão de respostas publicado pela corte examinadora.

Outrossim, fora possibilitada defesa administrativa à parte, ao passo que a insurgência quanto ao mérito da questão posta desafia a instauração do contraditório. Ademais, não se pode desconsiderar do fato de que o candidato em questão fora submetido à mesma prova dispensada a outros, dentre os quais uma parte certamente alcançou a pontuação necessária para a classificação, independentemente de eventual anulação das assertivas ora debatidas.

Nesse norte:

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PARA CAPITÃO, EDITAL DA/DRESA CSPM 01/2018. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. MÉRITO ADMINISTRATIVO PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, por falta do requisito da probabilidade do direito, na ação que visa à declaração de nulidade das questões 13, 53, 63, 65, 66, 72 e 79, do concurso para Capitão, Edital DA/DRESA CSPM 01/2018. 2. No mérito,...

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