Acórdão nº 50010828920178210077 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 23-02-2022

Data de Julgamento23 Fevereiro 2022
ÓrgãoVigésima Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50010828920178210077
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001716691
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001082-89.2017.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS (EMBARGADO)

APELADO: RAQUEL ALINE PEREIRA (EMBARGANTE)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO BRANCO - SICREDI OURO BRANCO RS contra a sentença que, nos autos dos embargos à execução opostos por RAQUEL ALINE PEREIRA, julgou-os parcialmente procedentes, ao efeito de limitar os encargos moratórios ao índice da normalidade. As custas foram atribuídas em 40% à embargante e 60% à embargada, sendo os honorários fixados em R$ 800,00 e R$ 500,00 aos respectivos procuradores. Suspensa, porém, a exigibilidade à embargante em razão da AJG concedida.

Em suas razões, a embargada sustenta que não há falar em modificação de encargos moratórios, os quais sequer foram colocados no cálculo na forma mencionada na sentença. Requer, assim, a manutenção daquilo pactuado e a modificação do decaimento sucumbencial.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período de inadimplência, desde que convencionada e não cumulada com juros remuneratórios, moratórios, correção monetária ou multa contratual, sendo o limite máximo a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação (Súmulas 30, 294 e 296; REsp 1.058.114/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 12-08-2009).

No caso dos autos, não comprovada a pactuação de comissão de permanência, inviável a sua cobrança, a qual sequer foi incluída no cálculo, admitindo-se como encargos moratórios os previamente pactuados, conforme cláusula "encargos moratórios".

Tal questão restou bem analisada pela Desa. Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout por ocasião do julgamento da AC nº 70025904087, na sessão de 09 de junho de 2009, cuja fundamentação reproduzo:

Nos termos das Súmulas n. 30, 294 e 296 do STJ, não há óbice na cobrança da comissão de permanência, desde que pactuada entre as partes, limitada à taxa média do contrato e não cumulada com juros remuneratórios e correção monetária. Outrossim, convencionada a cobrança de comissão de permanência, não pode haver cumulação de multa e juros moratórios.

Listo precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

Agravo regimental. Recurso especial. Ação revisional. Contrato bancário. Capitalização mensal dos juros. Cumulação da comissão de permanência com juros moratórios e multa contratual. Precedentes da Corte.

1. Impossibilidade de capitalização mensal dos juros em contrato bancário. Fundamentos da decisão agravada não infirmados.

2. Confirma-se a jurisprudência da Corte que veda a cobrança da comissão de permanência com os juros moratórios e com a multa contratual, ademais de vedada a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios, a teor das Súmulas nº 30, nº 294 e nº 296 da Corte.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 735777/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16.06.2005, DJ 12.09.2005 p. 329)

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO. ECONOMIA ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. LEGALIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO.

1. Conforme jurisprudência firmada no âmbito da Segunda Seção desta Corte, a suposta abusividade da taxa dos juros remuneratórios deve ser evidenciada caso a caso, não sendo suficiente a simples alegação de que a economia do país passa por momento de estabilidade.

2. A comissão de permanência é devida para o período de inadimplência, não podendo ser cumulada com correção monetária (súmula 30/STJ), juros remuneratórios, moratórios e multa contratual (AGREsp 712.801/RS), calculada pela taxa média dos juros de mercado, apurada pelo Banco Central do Brasil, tendo como limite máximo a taxa do contrato (Súmula 294/STJ).

3. Ocorrência de sucumbência recíproca, na medida em que o recorrente sucumbiu em pleitos de larga expressão para o cálculo do débito.

4. Na linha da jurisprudência desta Corte, havendo sucumbência recíproca, os honorários advocatícios devem ser compensados.

5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Resp 743549/RS, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em

23.08.2005, DJ 12.09.2005 p. 344)

Integro mais:

Civil. Agravo no recurso especial. Contrato de mútuo. Instituições financeiras. Resolução 1.129/86 do BACEN. Comissão de permanência.

Juros remuneratórios. Juros moratórios. Correção monetária. Multa contratual. Cumulação.

- Nos contratos de mútuo celebrados com as instituições financeiras, admite-se a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e multa contratual. Na hipótese de haver cumulação, esses encargos devem ser afastados e para manter-se tão-somente a incidência da comissão de permanência. Precedentes. (Sublinhei).

Agravo não provido.

(AgRg nos EDcl no REsp 507017/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.08.2003, DJ 06.10.2003 p. 271).

Direito econômico. Agravo no recurso especial. Ação revisional de contrato bancário. Comissão de permanência. Cumulação com outros encargos moratórios. Impossibilidade.

- É admitida a incidência da comissão de permanência após o vencimento da dívida, desde que não cumulada com juros remuneratórios, juros moratórios, correção monetária e/ou multa contratual.

Agravo no recurso especial não provido.

(AgRg no REsp 706368/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27.04.2005, DJ 08.08.2005 p. 179)

No voto relativo ao segundo dos agravos cuja ementa foi aqui transcrita, após...

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