Acórdão nº 50010832820198210005 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Segunda Câmara Cível, 26-01-2023

Data de Julgamento26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010832820198210005
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002895601
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

12ª Câmara CÃvel

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação CÃvel Nº 5001083-28.2019.8.21.0005/RS

TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito

RELATOR: Desembargador PEDRO LUIZ POZZA

APELANTE: RODRIGO RIGOL DA SILVA (REQUERENTE)

APELANTE: SERGIO TOMASI (REQUERIDO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença de lavra do Dr. Paulo Meneghetti, que transcrevo a fim de evitar tautologia:

Vistos etc.

RODRIGO RIGOL DA SILVA ajuizou ação indenizatória por danos materiais e morais contra SERGIO TOMASI. Disse que, em 14/03/2019 foi vÃtima de acidente de trânsito ocorrido por culpta única e exclusiva do requerido, que não respeitou a preferencial do autor, em bifurcação Y, cortando-lhe a frente. Disse que o demandado agiu com imprudência e se comprometeu verbalmente a ressarcir o prejuÃzo do autor, o que não fez. Alegou que teve danos materiais na ordem de R$ 8.662,01, que pediu ressarcimento, além de danos morais, pelos quais requereu a fixação de indenização em 5 salários mÃnimos nacionais. Requereu o benefÃcio da assistência judiciária gratuita - AJG e a procedência da demanda. Juntou documentos.

Deferida a AJG ao autor (E03).

Inexitosa a tentativa de concilicação (E18).

Citado, o requerido contestou a lide (E29). Preliminarmente, impugnou o benefÃcio da AJG concedido ao autor. Argumentou que a culpa pelo acidente foi do autor, que não respeitou a via preferencial na qual o requerido trafegava. Impugnou as pretensões indenizatórias do autor. Pediu a improcedência da demanda. Em reconvenção, pediu a condenação do autor ao pagemento dos danos materis experimentados, na importância de R$  R$2.175,00. Requereu o benefÃcio da AJG e a procedência da reconvenção. Juntou documentos.Â

Em réplica (E33), o autor repisou sua necessidade de AJG, impugnou a requerida pelo réu, e reeditou os argumentos da inicial.

Durante a instrução, foi produzida prova oral (E80).

O autor apresentou memoriais (E83).

Vieram os autos conclusos.

Â

Sobreveio sentença (Evento 93), estando o dispositivo assim redigido:

Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal para o fim de condenar o requerido a pagar ao autor, a tÃtulo de danos materiais, a quantia de R$ 8.662,01, que deverá ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e acrescido de juros de mora legais mensais, a contar da citação.

Diante da sucumbência recÃproca, mas em menor grau do autor, condeno este ao pagamento de 30% das custas processuais e honorários advocatÃcios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, forte no artigo 85, §2°, do CPC, diante do grau de zelo do profissional e tempo de tramitação da demanda; a parte ré arcará com o restante das custas processuais e honorários advocatÃcios ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, forte no artigo 85, §2°, do CPC, pelos mesmos motivos antes discriminados, acrescido do êxito maior na lide.

Outrossim, julgo improcedente a reconvenção.

Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas processuais e honorários advocatÃcios ao patrono da parte contrária, que fixo em R$ 800,00, forte no artigo 85, §§2° e 8°, do CPC.

Â

Opostos embargos de declaração pelo autor, foram acolhidos para retificar parte do dispositivo da sentença (Evento 111).

Inconformadas, recorrem ambas as partes.Â

Em seu apelo (Evento 99), a parte ré sustenta que as imagens do local da colisão denotam que a via pela qual trafegava é considerada preferencial, ao passo que a via em que transitava o autor é secundária, sendo deste o dever de diligência e cuidado no momento de ingresso na estrada. Defende que faz jus ao pagamento da indenização por dano material pleiteada na reconvenção. Defende que deve ser afastado da condenação o valor relativo à locação de veÃculo pelo autor. Pede o provimento do apelo, a fim de que seja reformada a sentença vergastada.

O autor, igualmente irresignado, interpõe recurso adesivo (Evento 106). Aduz, em sÃntese, que deve ser restabelecida a benesse da gratuidade judiciária, revogada na sentença. Argumenta que deve ser indenizado pelos danos morais decorrentes do acidente de trânsito em questão. Pugna pelo provimento do recurso e majoração dos honorários recursais.

Contrarrazoado o recurso pela parte autora (Evento 105), vêm os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De inÃcio, tendo transcorrido o prazo sem o pagamento do preparo complementar, nos termos da decisão proferida no Evento 4, não conheço do apelo do réu Sergio na parte voltada à reforma da sentença de improcedência da reconvenção, tendo em vista que se operou a deserção do recurso no tópico.

Outrossim, restabeleço a gratuidade judiciária anteriormente concedida ao recorrente/autor Rodrigo, porquanto não demonstrada alteração da situação econômico-financeira da parte hábil a justificar a revogação da benesse.

Cumpre destacar que a gratuidade da justiça pode ser deferida à queles que comprovarem a insuficiência de recursos, operando, em favor das pessoas fÃsicas, a presunção de hipossuficiência alegada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Na espécie, além de ter sido demonstrada a necessidade de deferimento da gratuidade quando da propositura da demanda, verifico que o recorrente acostou documentos recentes que indicam que não aufere renda ou detém patrimônio incompatÃvel com a manutenção do benefÃcio (Evento 106, CTPS2, OUT3), de modo que merece prosperar a pretensão recursal no tópico.

Quanto ao mérito propriamente dito, a sentença vergastada não comporta reformas.

Trata-se de ação indenizatória na qual busca a parte autora a reparação pelos danos morais e materiais oriundos de acidente de trânsito, cuja culpa atribui ao réu. A controvérsia posta em discussão diz respeito a qual dos motoristas (autor ou réu) estava acessando a via preferencial e, portanto, deveria ter tomado as cautelas necessárias antes de empreender a manobra.

Sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos, dela recorrendo ambas as partes que, juntas, devolvem a este Órgão Julgador as matérias relativas à culpa pelo acidente, à ocorrência (ou não) de danos morais indenizáveis e à possibilidade de ressarcimento das despesas com locação de veÃculo alegadamente experimentadas pelo autor.

Em primeiro lugar, compulsando os autos, tenho que restou suficientemente demonstrada a culpa do...

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