Acórdão nº 50010886420168210002 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010886420168210002
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003027247
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

AGRAVO INTERNO EM Apelação Cível Nº 5001088-64.2016.8.21.0002/RS

TIPO DE AÇÃO: Nulidade e Anulação de Partilha e Adjudicação de Herança

RELATOR: Juiz de Direito ROBERTO ARRIADA LOREA

RELATÓRIO

Vistos.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por E.O.B., inconformado com a decisão monocrática proferida nos autos da Apelação interposta por D.D.da S. e Outros, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Partilha, ajuizada em face de E. O. B e Outros, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, a fim de anular a partilha dos bens deixados pelo de cujus I. D. O., realizada por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, resguardados eventuais direitos de terceiros de boa-fé não integrantes da lide (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 185-187).

A decisão monocrática proferida deu provimento ao recurso e declarou nula a doação realizada.

Discorre sobre os motivos ensejadores à reforma da decisão monocrática, repisando os argumentos expostos na lide, a fim de que seja mantida a sentença de improcedência da ação e, via de consequência, reformada a decisão ora agravada.

Com contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

O presente Agravo Interno não merece acolhimento, diante de sua manifesta improcedência, que autorizou o julgamento de forma monocrática.

Quando do julgamento monocrático, proferi a decisão que segue reproduzida como parte das razões de decidir, observado o objeto do presente recurso:

"Vistos.

Cuida-se de Apelação interposta por D.D.da S. e Outros, inconformados com a sentença proferida nos autos da Ação Anulatória de Partilha, ajuizada em face de E. O. B e Outros, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na exordial, a fim de anular a partilha dos bens deixados pelo de cujus I. D. O., realizada por meio de escritura pública de inventário extrajudicial, resguardados eventuais direitos de terceiros de boa-fé não integrantes da lide (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 185-187).

Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença proferida pelo juiz a quo merece reforma, pois o imóvel sob a matrícula n° 56 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul necessita ser partilhado de forma justa e igualitária entre todos os herdeiros, considerando que, independente do imóvel ter sido recebido por meio de herança pela genitora dos ora réus, ambos eram casados pelo regime de comunhão universal de bens, portanto, patrimônio de ambos, com base no art. 1667 do Código Civil.

Assim, pugnam pelo provimento do recurso e a reforma da decisão atacada, para que a matrícula n° 56 do Registro de Imóveis de Rosário do Sul venha à colação no inventário, ou, alternativamente, seja decretada a nulidade da doação (evento 3, Processo Judicial 5, fls. 188-194 e fls. 196-202).

Sem contrarrazões, subiram os autos a essa Corte, indo os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.

É o relatório.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

A insurgência recursal merece guarida, carecendo de reforma a sentença apelada, adianto.

Cingiu-se a decisão apelada a indeferir o pleito de anulação da doação feita pelo de cujus, por escritura pública, em favor de parte de sua prole, mesmo tendo conhecimento da existência dos demais filhos, portanto, herdeiros, asseverando o decisum que:

"... em relação ao imóvel, fração de campo, sob a matrícula de nº 56, do Registro de Imóveis de Rosário do Sul, verifica-se que foi recebido através de herança pela genitora dos ora réus, com quem os autores não possuem vínculo sequer, não fazendo parte, portanto, do patrimônio do genitor dos autores, o que impõe a improcedência do pedido de colação de tal bem".

Ocorre que, no caso dos autos, desimporta a questão - inclusive não comprovada nos autos - de que o referido imóvel advém de herança da genitora dos demandados. Isso porque, de fato, o falecido transmitiu o bem aos ora apelados, ou seja, sem respeitar a parte disponível para tanto.

Com efeito, a prova dos autos é incontroversa no que diz respeito à existência de doação do de cujus em favor de parte de sua prole em prejuízo dos demais filhos (ora autores/recorrentes), se revelando de forma inoficiosa e que impõe a reforma, nos termos da dicção do art. 549 do Código Civil:

"Art. 549. Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.

Para isso, o referido documento (Evento 3, PROCJUDIC1, fl. 40 e seguintes) revela a transmissão alegada na inicial. De resto, sequer há controvérsia quanto aos fatos e documentos, limitando-se o deslinde da controvérsia à matéria de Direito.

Nesse ponto, a orientação jurisprudencial é segura quanto ao desenlace do feito, autorizando guarida a pretensão recursal, posto que deve trazer à colação o bem doado de forma inoficiosa, por se revelar adiantamento de legítima e sem obediência à parte disponível, na esteira dos seguintes julgados :

AÇÃO ANULATÓRIA. DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTES. VALIDADE. PROTEÇÃO DO QUINHÃO LEGITIMÁRIO DO AUTOR. PREJUÍZO INOCORRENTE. QUESTÃO SUCESSÓRIA. PARTILHA. 1. É válida a doação em relação àquela parte que não violou a legítima do autor, que é também herdeiro necessário. 2. Quando o art. 549 do Código Civil estabelece a nulidade da doação quanto à parte excedente à legítima, está a dizer que, relativamente ao excesso, a doação feita é inoficiosa, devendo retornar ao herdeiro necessário a liberalidade feita na parte que invadiu o seu quinhão legitimário. Art. 1.846 do CCB. 3. A doação de ascendente para descendente implica antecipação da legítima, nos termos do art. 544 do Código Civil, salvo quando o doador determina que a doação seja retirada da sua parte disponível. 4. Para o exame da regularidade ou não das doações feitas, deve ser apurada a metade excedente ao que poderia o doador dispor no momento de cada doação. Incidência do art. 549 do CCB. 5. O valor do quinhão legitimário deve ser apurado quando são conferidos os bens deixados a partir da totalidade dos bens ficados e acrescidos daqueles que foram alvo de liberalidades em bens, que devem ser alvo de colação. 6. Para proteger o direito dos herdeiros necessários, o legislador criou regras de proteção do quinhão reservado, estabelecendo, entre elas, a inoficiosidade da doação relativamente à parte em que o doador extrapolar a parte disponível. 7. Se, computando-se a totalidade das liberalidades levadas a efeito, mesmo com dispensa de colação, o valor remanescente for suficiente para atender o valor do quinhão legitimário do herdeiro, não se anula as doações, que ficam acomodadas na parte disponível e nos quinhões hereditários dos demais herdeiros. 8. Sendo válidos os negócios jurídicos atacados na ação principal, constata-se o descabimento da ação cautelar proposta. Recurso dos réus provido e desprovido o recurso dos autores.(Apelação Cível, Nº 70063999197, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 24-06-2015)

APELAÇÃO CÍVEL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA E NULIDADE DE PARTILHA. O marco inicial da prescrição para o ajuizamento da ação de petição de herança é da sentença que reconhece a paternidade, pois enquanto não reconhecida a qualidade de herdeiro não existe legitimidade para a propositura da demanda. Precedentes jurisprudenciais. DOAÇÃO FEITA POR ASCENDENTE A DESCENDENTE. HERDEIRO NECESSÁRIO SUPERVENIENTE Á LIBERALIDADE. AINDA QUE O NEGÓCIO JURÍDICO EM SI SEJA VÁLIDO, O VALOR DA DOAÇÃO DEVE SER TRAZIDO À COLAÇÃO COMO FORMA DE IGUALAR AS LEGÍTIMAS, SOB PENA DE SONEGAÇÃO. COMPROVADO O EXCESSO, IMPERATIVA A REDUÇÃO DA DOAÇÃO. 1. As doações feitas pelo genitor em favor dos requeridos são válidas, por força do disposto no art. 549 do CC, considerando que, quando realizadas, a demandante ainda não havia demandado em juízo para ver reconhecido seu direito sucessório. 2. Com o falecimento do genitor, momento em que foi aberta a sucessão, os descendentes que receberam as doações são obrigados, por força do disposto no art. 2.002 do mesmo diploma legal, a trazer à colação os valores que dele receberam em vida, para igualar as legítimas, sob pena de sonegação. A circunstância de a demandante ter sido reconhecida filha do falecido através de ação de investigação de paternidade,...

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