Acórdão nº 50010895620208210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 07-12-2022

Data de Julgamento07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010895620208210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002970068
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001089-56.2020.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATOR: Desembargador LEOBERTO NARCISO BRANCHER

APELANTE: KELLY DA SILVA DE LIMA (RÉU)

APELANTE: RAULINO PORTO (RÉU)

APELANTE: ROSANE DA SILVA PORTO (RÉU)

APELADO: RENATO ANTONIO RAUBER (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por KELLY DA SILVA DE LIMA E OUTROS em face da sentença de lavra da Eminente Magistrada Dra. Vanessa Lilian da Luz da 3ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo que, nos autos da ação de despejo cumulada com cobrança movida por RENATO ANTONIO RAUBER, assim dispôs evento 209, SENT1:

Ainda, ante exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por KELLY DA SILVA PORTO em face de RENATO ANTONIO RAUBER na reconvenção, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.

Diante do resultado do julgamento, condeno a parte reconvinte/ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, segundo o IPCA2, observado o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspensa a exigibilidade diante da gratuidade judicial deferida.

Alegam os apelantes, em suas razões, que não concordam com a constituição do direito em face da autora. Referem que desde a articulação dos fatos na inicial, não restou quantificado, de forma correta, a parte fática e tampouco a parte meritório. Sustentam que contestaram e impugnaram os valores apontados como sendo devidos, devendo ser realizada uma revisão do montante apontado, eis que o contrato se rescindiu por culpa da autora que não entregou a sala em condições de uso, eis que o imóvel passou um mês sem energia elétrica, gerando danos absurdos. Postulam o provimento do recurso evento 217, APELAÇÃO1.

Apresentadas as contrarrazões, com preliminar de inépcia recursal evento 220, CONTRAZAP1, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

Registro, por fim, que foi observado o previsto nos artigos 931 e 934 do Novo Código de Processo Civil, tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

VOTO

Eminentes Colegas.

Tenho que é caso de acolhimento da preliminar contrarrecursal apresentada pela requerida.

Sabidamente, o recurso deve preencher os requisitos formais trazidos pelo artigo 1.010 do Código de Processo Civil, in verbis:

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

I - os nomes e a qualificação das partes;

II - a exposição do fato e do direito;

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;

IV - o pedido de nova decisão.

No caso, as razões recursais contrariam as disposições do Diploma Processual, pois não enfrentam os fundamentos lançados pela origem, em flagrante afronta ao princípio da dialeticidade recursal.

Não obstante os fundamentos lançados na sentença, as razões recursais são genéricas e sem vinculação com os fatos e com o direito invocado na instrução do feito. Note-se que o recurso se limita a afirmar que o autor não se desincumbiu do que necessitava provar, desatendendo o ônus que lhe cabia.

Da mesma forma, os apelantes desprezam que apontou a sentenciante sobre a ausência de provas quanto a data que teria ocorrido a devolução e desocupação do imóvel e que os argumentos trazidos em contestação não eram suficientes a obstar a pretensão do autor, tampouco justificam a inadimplência, pois os prejuízos advindos da atividade empresarial não podem ser transferidos ao locador.

O que se extrai, portanto, é que os apelantes apenas demonstram suas inconformidades com o resultado que lhe foi desfavorável. Todavia, suas razões recursais lançadas em termos vagos, gerais e imprecisos não confrontam as razões de decidir do magistrado, desprezando o princípio da dialeticidade recursal e mostrando-se inaptas à revisão do julgado.

Desse modo, evidente que o apelo, por apresentar razões dissociadas dos fundamentos da sentença não reúne as condições necessária para ultrapassar o Juízo de admissibilidade, na linha do que também disciplina o artigo 932, III do CPC:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Oportuno mencionar, nesse sentido, o magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery :

“Recurso que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. É aquele no qual a parte discute a decisão recorrida de forma vaga, imprecisa, ou se limita a repetir argumentos já exarados em outras fases do processo, sem que haja direcionamento da argumentação para o que consta da decisão recorrida, o que acarreta o não conhecimento do recurso.”

Outrossim, é o entendimento desta Corte:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DIALETICIDADE RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso dos autos, as razões recursais não declinam os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte impugna a sentença recorrida. Não há qualquer argumento relativo aos motivos que ampararam a convicção formada no decisum, qual seja, a ausência de interesse processual para o prosseguimento do feito. Nesse panorama, resta cristalino que em suas razões recursais não cumpriu o recorrente com o seu ônus de expor, com precisão e clareza, os erros, de procedimento ou de aplicação do direito, aptos a justificar a reforma da sentença, não bastando, para isso, a mera insatisfação. O magistrado de origem extinguiu a ação em razão da ausência de interesse processual para o prosseguimento da execução fiscal, uma vez que o contribuinte parcelou novamente o débito na via administrativa, embora ainda não tenha sido sequer citado ao longo de mais de dez anos do ajuizamento do executivo; o apelante, por sua vez, defende, equivocadamente, a inocorrência de prescrição intercorrente – que não foi o suporte da decisão recorrida. 2. Essa situação ofende o princípio da dialeticidade recursal, de maneira que o recurso não deve ser conhecido, pois manifestação desprovida de qualquer exposição de fatos ou circunstâncias que possam devidamente fundamentar o pedido, afrontando os ditames do art. 1.010, inciso II, do Código de Processo Civil. É dever do apelante motivar adequadamente sua inconformidade, atacando a sentença com os...

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