Acórdão nº 50010916820218210123 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Primeira Câmara Criminal, 14-04-2022

Data de Julgamento14 Abril 2022
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Número do processo50010916820218210123
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001942859
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

1ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Recurso em Sentido Estrito Nº 5001091-68.2021.8.21.0123/RS

TIPO DE AÇÃO: Feminicídio (art. 121, §2º, VI e §2º-A)

RELATOR: Desembargador SYLVIO BAPTISTA NETO

RECORRENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

RECORRIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA

RELATÓRIO

1. Luís Augusto Bach Westerhove recorreu em sentido estrito da sentença que o pronunciou como incurso nas sanções do artigo 121, § 2º, VI, c/c o artigo 14, II, do Código Penal, porque, no dia 27 de junho de 2021, ele tentou matar Luana de Moura.

Em suas razões, a Defesa arguiu irregularidades no Inquérito Policial e, no mérito, requereu sua impronúncia ou a desclassificação do delito ou, ainda, a revogação das medidas cautelares a ele impostas. Em contrarrazões, o Promotor de Justiça manifestou-se pela manutenção da decisão. Esta foi mantida em juízo de retratação.

Em parecer escrito, o Procurador de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

VOTO

Antes de iniciar o voto, destaco que o fato de reproduzir parte da decisão com o fundamento do julgador não causa nenhuma nulidade, pois não viola a exigência constitucional da motivação.

Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a Corte responsável pelo controle da constitucionalidade da lei e de atos judiciais. Exemplo:

“A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não viola a exigência constitucional da motivação o acórdão de segunda instância que adota como razões de decidir fundamentos contidos na sentença recorrida. Precedentes.” (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário 1.099.396, Primeira Turma, Relator Roberto Barroso).

Depois, eu poderia, se quisesse, usar da mesma fundamentação da decisão judicial, mas determinando que a minha assessoria, usando os mesmos argumentos, trocassem palavras e verbos por seus sinônimos, invertessem frases ou parte delas etc., e todos diriam que a fundamentação era deste Relator.

Mas o referido acima não seria honesto. Prefiro reproduzir a sentença ou decisão como proferida. Deste modo, valorizo o trabalho do colega quem, efetivamente, teve o esforço intelectual da argumentação jurídica e fática, para mostrar, fundamentalmente, porque tomou aquela decisão.

2. Rejeito, de forma singela, a preliminar. Isto porque a discussão proposta precluiu. A jurisprudência, e não há dissonância a respeito, afirma que eventuais irregularidades do inquérito policial ficam superadas com a apresentação da denúncia ou da prolatação da sentença.

Seguindo com o voto, ressalto que, sobre o que se deve valorar para efeitos de pronúncia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado:

"É a pronúncia reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria, não representando juízo de procedência da culpa." (AgRg no AREsp 815.615, Sexta Turma, Relator Nefi Cordeiro).

"A pronúncia, que encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exige o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório." (AgRg no REsp 1.317.844, Quinta Turma, Relator Jorge Mussi).

"Tratando-se de crime contra a vida, presentes indícios da autoria e materialidade, deve o acusado ser pronunciado, em homenagem ao princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Tribunal do Júri respectivo proferir o juízo de mérito aplicável ao caso. Precedente recente do Supremo Tribunal Federal." (AgRg no AREsp 739.762, Sexta Turma, Relator Sebastião Reis Júnior).

Na hipótese, a prova, como decidiu a ilustre julgadora, Dra. Evelise Mileide Boratti, tem adequados elementos, para imputar o recorrente como o autor do delito denunciado (tentativa de homicídio qualificado).

Transcrevendo-a e a analisando, afirmou com propriedade:

"...

"A materialidade e autoria da tentativa de homicídio foram suficientemente esclarecidas...

"...

"Luana, vítima, relatou que... estava dançando com uma amiga na festa, enquanto o réu estava na copa; que em determinado momento, foi ao banheiro, ocasião em que ele foi até a sua amiga, agarrou ela pelo braço o deixando “roxo". Depois o réu a tirou da festa porque achou que ela tinha ficado com uma menina e a levou para o carro, desferindo-lhe chutes, socos e tapas durante o caminho até o veículo, continuando com as agressões no carro. Então, desmaiou, vindo acordar somente quando estava no Posto da Mata, ocasião em que o réu voltou a agredir com tapas, chutes e socos na cara, a esganou e falou que a mataria e depois tiraria a própria vida. Relatou que enquanto estavam na frente do posto, uma caminhonete branca passou por eles e parou, mas o réu disse para o...

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