Decisão Monocrática nº 50010935220228210010 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010935220228210010
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003135439
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

3ª Câmara Criminal

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Criminal Nº 5001093-52.2022.8.21.0010/RS

TIPO DE AÇÃO: Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas (Lei 11.343/06)

RELATOR: Desembargador RINEZ DA TRINDADE

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (AUTOR)

APELANTE: FERNANDO FERREIRA RAMOS (ACUSADO)

APELADO: LEANDRO CORREA VIEIRA (ACUSADO)

APELADO: LEONARDO DA SILVA MENDES DE SOUZA (ACUSADO)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos em favor de FERNANDO FERREIRA RAMOS e LEONARDO DA SILVA MENDES DE SOUZA, ora embargantes, contra o v. acórdão proferido na Apelação Criminal nº 5001093-52.2022.8.21.001, que, em Sessão Presencial de 29/11/2022 (evento 16, EXTRATOATA1 ), à unanimidade, rejeitou a preliminar, e , no mérito, em dar parcial provimento ao apelo ministerial e defensivo, para CONDENAR LEONARDO DA SILVA MENDES DE SOUZA pelo crime de porte ilegal de arma (art. 14 da Lei nº 10.826/03), bem como condenar à pena de 02 (dois) anos de reclusão, no regime inicial aberto, mais 10 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos consistentes em (a) prestação de serviços à comunidade pelo tempo da pena imposta e (b) prestação pecuniária de 01 (um) salário mínimo vigente ao tempo do fato e corrigido desde então pelos índices oficiais e, quanto ao réu FERNANDO FERREIRA RAMOS, mantida a condenação pelo tráfico de drogas, desclassificar o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido para a majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aplicada no quantum de 1/6; incidir a atenuante da confissão espontânea; a privilegiadora do tráfico na fração de 1/4 e, redimensionada a pena, condená-lo à pena privativa de liberdade de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, mais 375 dias-multa à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato, restando mantidos os demais comandos sentenciais. Expeça-se o respectivo alvará de soltura em favor do réu FERNANDO, salvo se por outro motivo não estiver preso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Em suas razões recursais, sustenta omissão no v. acórdão, ante a rejeição preliminar, no tocante à ilicitude da prova obtida por violação de domicílio. Outrossim, sustentou omissão do julgado quanto à manutenção da condenação de LEONARDO pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, argumentando haver insuficiência probatória para a condenação. Prequestionou a matéria. Pugnou pelo acolhimento dos embargos (evento 30, EMBDECL1 ).

Vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Desembargadores.

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FERNANDO FERREIRA RAMOS e LEONARDO DA SILVA MENDES DE SOUZA contra o v. acórdão que julgou a Apelação Criminal nº 5001093-52.2022.8.21.001, sob o fundamento de omissão, contradição e obscuridade no decisum, assim ementado ( evento 18, ACOR2):

"APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PORTE DE ARMA DE FOGO. ART. 33, CAPUT, E ART. 35, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06. ART. 14, E ART. 16, §1º, INC. IV, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA E MINISTERIAL.

PRELIMINAR. NULIDADE DA PROVA OBTIDA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. REJEIÇÃO. o ingresso no imóvel do apelante FERNANDO somente ocorreu após a visualização do acusado embalando drogas. Conforme consta da denúncia, as janelas e porta da casa estavam abertas, havendo, pois, fundadas razões - como requer o §1º do art. 240 do CPP - para o ingresso dos policiais em domicílio, pela evidente possibilidade da prática de crime permanente no local. o crime de tráfico de drogas é permanente, sendo que em casos de flagrante não há que se falar em invasão de domicílio pela ausência de determinação judicial prévia.art. 5º, inc. XI, da cf. o ingresso dos policiais na casa foi posteriormente justificado pela apreensão do material proscrito.

MÉRITO.

1. MATERIALIDADE. A materialidade dos crime resta configurada pelo Registro de Ocorrência Policial nº 28799/2021/151008 ( evento 1, REGOP3); pelo Auto de Apreensão ( evento 1, AUTOCIRCUNS4); pelos Laudos de Constatação da Natureza da Substância ( evento 1, PERÍCIA8 e evento 1, PERÍCIA9); pelo Auto de Prisão em Flagrante (evento 1, P_FLAGRANTE10 ); pelas fotos do material apreendido (fls. 01-13); pelo Auto de Exame de Potencial de Ofensividade Preliminar (fls. 17); constantes do evento 71, REL_FINAL_IPL1; pelas fotos (evento 71, FOTO3 ; evento 71, FOTO4 e evento 71, FOTO5);pelos Laudos Periciais nº 12949/2022, referente à cocaína e 12953/2022, referente à canabinóides ( evento 84, LAUDO1 e evento 25, LAUDO1, respectivamente); pelo Laudo Pericial nº 10398/2022, da Divisão de Balística Forense ( evento 15, LAUDO2), bem como pela prova oral apresentada durante a instrução do feito.

2. AUTORIA.

2.1. Quanto ao crime de tráfico de drogas. quanto à autoria, conforme prova oral constante nos autos, em que pese a negativa do acusado FERNANDO, em relação aos depoimentos dos policiais, afirmando, foi preso em flagrante na posse de 01 tijolo de cocaína, pesando 900g; diversas porções de cocaína, pesando 120g; 01 tijolo de maconha, pesando 415g; diversas porções de maconha, pesando 08g, além de 03 balanças de precisão, 01 caderno de anotações e 01 pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida, municiada com 13 cartuchos do mesmo calibre e 01 munição calibre 765, 01 munição, calibre .32 e 15 munições, calibre .38, conforme Ocorrência Policial, Auto de Prisão em flagrante e Auto de Apreensão.

No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visualizado comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Por essas razões, estando comprovado que o acusado FERNANDO trazia consigo os entorpecentes apreendidos, para fins de entrega a consumo de terceiros, é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.

2.1.1. Todavia, nenhum retoque merece a v. sentença, em relação à absolvição dos acusados LEONARDO e LEANDRO. Pugna, o Ministério Público, pela reforma da sentença, com a condenação de LEONARDO e LEANDRO nos termos da denúncia, no entanto, os elementos de prova não são capazes de demonstrar que a droga apreendida pertencia aos acusados. O próprio acusado FERNANDO, em interrogatório, afirmou que havia 01 tijolo de maconha e cocaína, contudo os demais acusados não sabiam de nada. A condenação exige prova cabal da certeza da existência do delito e seu autor, o que não se verificou no caso. Desta forma, nenhum retoque merece a v. sentença, que absolveu LEANDRO e LEONARDO das sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, com fundamento no art. 386, do Código de Processo Penal.

2.2. Quanto ao crime de associação para o tráfico. Pugna, o Parquet, pela condenação dos acusados nas sanções do art. 35, caput, da Lei de Drogas.Quanto ao crime de associação para o tráfico, verifica-se que não há qualquer indicativo da permanência e da estabilidade da conduta, bem como de atos engajados entre os acusados, não merecendo retoque a v. sentença, que absolveu FERNANDO, LEONARDO e LEANDRO das imputações do art. 35 da Lei nº 11.343/06. Nenhum retoque merece a v. sentença no ponto.

2.3. Quanto ao crime de porte de arma. Do mesmo modo, está comprovada a autoria e materialidade do delito de posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso permitido referente ao réu FERNANDO. Conforme auto de prisão em flagrante, o acusado foi preso em flagrante, na posse de 01 pistola, calibre .9mm, com numeração suprimida, municiada com 13 cartuchos do mesmo calibre, intactos, além de 01 munição, calibre 765; 01 munição, calibre 32 e 15 munições, calibre .38.

Outrossim, as munições e a arma de fogo apreendidas em poder do acusado foram submetidas à perícia ( pelo Laudo Pericial nº 10398/2022, da Divisão de Balística Forense ( evento 15, LAUDO2), restando constatada a eficácia e potencialidade lesiva de letalidade da arma e munições apreendidas.

Ademais, o próprio acusado, em depoimento, afirmou que havia a arma, juntamente com a droga apreendida. Conforme entendimento jurisprudencial, o porte da arma de fogo aliado à palavra dos policiais militares é prova suficiente para tipificação à prática do delito de crime de perigo abstrato, independentemente da efetiva ocorrência de perigo ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

Portanto, não há falar em atipicidade da conduta ou de ausência de comprovação da potencialidade lesiva da arma. No entanto, é o caso de aplicar o princípio da consunção, ao fim de afastar a incidência do delito de porte ilegal de arma de fogo, enquanto conduta autônoma, para reconhecer a majorante do art. 40, inc. IV, da Lei de Drogas, haja vista a demonstração de que o porte da arma e das munições foi utilizado como instrumento para assegurar a traficância.

Reclassificada a conduta de portar arma de fogo ilegalmente, enquanto delito autônomo, para reconhecer a incidência da majorante específica, prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06.

2.3.1. Em relação à insurgência ministerial, de condenação do réu LEONARDO, conforme denúncia, merece acolhida. Do conjunto probatório, verifica-se que, os policiais militares foram uníssonos em relatar como ocorreu a abordagem, afirmando que, ao chegarem no local se encontravam somente os três denunciados, e não havia mais ninguém. Desta forma, merece acolhimento o pleito ministerial, para condenar LEONARDO nas sanções do art. 14 da Lei nº 10.826/03, com quem os policiais...

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