Acórdão nº 50010948320178210019 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Câmara Cível, 15-02-2023

Data de Julgamento15 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010948320178210019
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003234426
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

20ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001094-83.2017.8.21.0019/RS

TIPO DE AÇÃO: Cheque

RELATORA: Desembargadora WALDA MARIA MELO PIERRO

APELANTE: ROMULO CARDOSO TEIXEIRA (AUTOR)

APELADO: FABIANE CRISTINA LUDWIG (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por RÔMULO CARDOSO TEIXEIRA contra a sentença que, nos autos da ação monitória ajuizada em desfavor de FABIANE CRISTINA LUDWIG, julgou-a extinta. As custas foram atribuídas ao demandante, sendo os honorários fixados em 15% sobre o valor da causa. A sentença julgou ainda parcialmente procedente a reconvenção, ao efeito de condenar o reconvindo ao pagamento de indenização por dano moral de R$ 7.000,00. As custas foram atribuídas ao reconvindo, sendo os honorários fixados em 10% do valor da causa da reconvenção.

Em suas razões, o autor sustenta que fluência do prazo prescricional tem início quando expirado o prazo de apresentação do cheque. Declara, também, que o protesto afasta a pretensão indenizatória, requerendo, de forma alternativa, a redução do valor arbitrado. Por fim, pugna pelo provimento recursal.

Apresentadas contrarrazões, por redistribuição, vieram os autos conclusos.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

De pronto, tenho que não prospera a irresignação, devendo ser mantida a sentença.

Isso porque o autor ajuizou a presente ação monitória em abril de 2017 embasada em cheque que fora emitido em 10 de maio de 2011.

Nesta linha, na ação monitória fulcrada em cheque prescrito, o qual perdeu as características de título executivo, incide o dispositivo que regula o prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de dívida representada por instrumento particular, qual seja o artigo 206, § 5°, I, do Código Civil, que assim dispõe:

Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

(...)

Assim, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o prazo para ajuizamento da ação monitória de cobrança de cheque sem força executiva é quinquenal e contado do dia subsequente à data de emissão constante da cártula, sendo tal matéria inclusive objeto da Súmula 503:

Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

Por oportuno, cita-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. CHEQUE. COBRANÇA. MONITÓRIA. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ. A prescrição é passível de interrupção ou de condição impeditiva, nos termos dos art. 202 e art. 200 do daquele Código. - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença que aplicou adequadamente a regra de prescrição. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70081867830, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 27-06-2019)

APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO E AÇÃO MONITÓRIA. AÇÕES CONEXAS. JULGAMENTO CONJUNTO. SENTENÇA UNA. AC Nº 70080140320 E AC Nº 70080139942. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é qüinqüenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subseqüente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ. – Circunstância dos autos em que se impõe afastar arguição de prescrição. RESCISÃO DE CONTRATO. ÔNUS DA PROVA. Ao autor cabe provar os fatos constitutivos do direito que alega; e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, como disposto no art. 373 do CPC/15. – Circunstância dos autos em que a parte autora não produziu a prova que lhe incumbia; e se impõe a manutenção da improcedência da ação de rescisão de contrato verbal; e consequente procedência da ação monitória. RECURSOS DESPROVIDOS.(Apelação Cível, Nº 70080139942, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em: 31-01-2019)

Desta forma, no caso, tem-se clara a prescrição da pretensão, cumprindo ressaltar que a Lei nº 7.357/85 dispõe, em seu art. 48, que o protesto do cheque deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação da cártula – 30 dias, se da mesma praça, ou 60 dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

No caso, como já sinalado, o protesto foi efetuado quando já expirado o prazo para tanto, o que dá ensejo ao acolhimento do pedido reconvencional.

A propósito do tema:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CAMBIÁRIO. PROTESTO DE CHEQUE PRESCRITO. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. RECURSO NEGADO.

1. É indevido o protesto na hipótese de cheque prescrito. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título executivo ou outro documento de dívida e visa, ainda, à salvaguarda dos direitos cambiários do portador em face de possíveis coobrigados.

2. O cheque prescrito serve apenas como princípio de prova da relação jurídica subjacente que deu ensejo a sua emissão, não detendo mais os requisitos que o caracterizam como título executivo extrajudicial e que legitimariam o portador a exigir seu imediato pagamento e, por conseguinte, a fazer prova do inadimplemento pelo protesto. Precedentes.

3. A Lei do Cheque - em seu art. 48 - dispõe que o protesto deve ser feito antes da expiração do prazo de apresentação (30 dias, se da mesma praça, ou 60, se de praça diversa, mais 6 meses, a contar da data de emissão do cheque), quando então o título perde a sua executividade.

4. A perda das características cambiárias do título de crédito, como autonomia, abstração e executividade, quando ocorre a prescrição, compromete a pronta exigibilidade do crédito nele representado, o que desnatura a função exercida pelo ato cambiário do protesto de um título prescrito. Precedentes.

5. O protesto do cheque dois anos após sua emissão, no caso, exsurge como meio de coação e cobrança, o que não é cabível diante da finalidade prevista em lei para o ato cambiário. Precedentes.

6. Agravo...

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