Acórdão nº 50010957920208210046 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 23-06-2022
Data de Julgamento | 23 Junho 2022 |
Órgão | Décima Sexta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50010957920208210046 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002232959
16ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Apelação Cível Nº 5001095-79.2020.8.21.0046/RS
TIPO DE AÇÃO: Telefonia
RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER
APELANTE: ADELMO DOS SANTOS ORTIZ (AUTOR)
APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação interposta por ADELMO DOS SANTOS ORTIZ (AUTOR) contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação Declaratória c/c Indenizatória que move em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (RÉU), nos seguintes termos (evento 38, SENT1):
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do procurador da parte ré, os quais vão fixados em 12% sobre o valor atualizado da causa, forte o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspenso a exigibilidade de tais encargos, diante da AJG concedida à parte autora no Evento 8, DESPADEC1, Página 1.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelo (evento 43, APELAÇÃO1), o autor discorre acerca do ônus da prova, aduzindo a impossibilidade de comprovar os contatos realizados via call center com a operadora porquanto detêm apenas os números dos protocolos e não as gravações. Disse que a parte recorrida não apresentou prova que justifique o não cancelamento dos serviços. Menciona venda casada, cujo consumidor é compelido a contratar diversos serviços dos quais não pretende utilizar. Requer a restituição, em dobro, dos valores pagos indevidamente, e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Pugna pelo provimento.
Foram apresnetadas contrarrazões (evento 47, CONTRAZAP1).
Remetidos os autos a esta Corte, vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Recebo o recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade.
Consta na inicial que o autor, na qualidade de titular da linha nº (54) 3383-1563, teria solicitado o cancelamento dos serviços denominados PACOTE DIGITAL ESSENCIAL e OI LEITURA, postulando fossem mantidos apenas os serviços básicos de ligações, SMS, e internet. Contudo, não tendo sido atendida sua solicitação, ajuizou a presente ação para ver restituídos os valores pagos indevidamente e ser indenizado por danos extrapatrimoniais.
Sobreveio sentença de improcedência.
Inconformado, o autor recorre.
Pois bem.
No caso concreto, observo dos documentos juntados com a inicial (evento 1, FATURA5) a contratação dos serviços denominados OI FIXO e OI VELOX, que englobam franquia de minutos (fixo e móvel) além de pacote de serviços digitais, no qual estão incluídos os serviços denominados "pacote digital essencial" e "Oi leitura", sem qualquer custo extra ao consumidor.
Ou seja, os serviços que a parte autora alega serem contratados de forma independente, em verdade é parte integrante do pacote de serviços oferecido pela ré.
Não há, portanto, qualquer ilicitude nas cobranças realizadas pela ré.
Em demandas análogas assim restou decidido:
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. TELEFONIA. OI FIXO. SERVIÇO DE INTERNET. PACOTE DIGITAL ESSENCIAL. DESMEMBRAMENTO DAS FATURAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A discussão diz respeito à cobrança do serviço de internet denominado de “Pacote Digital Essencial” nas faturas, considerada regular na sentença, sendo incontroversa a contratação do plano “Oi fixo”. 2. Basta analisar as faturas acostadas com a inicial ("fatura 5" do evento 1) para concluir que não houve qualquer cobrança adicional pelo "Pacote Digital Essencial" vinculado ao plano “Oi fixo”. Trata-se de meros desmembramentos da fatura sem acréscimo algum no valor total cobrado. Apelação desprovida. (TJRS, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003336-04.2020.8.21.0021, 16ª Câmara Cível, Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 29/10/2020)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO ANULATÓRIA E INDENIZATÓRIA. TELEFONIA. COMBO. SENTENÇA MANTIDA. O INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE, MINIMAMENTE, PROVAR O QUE AMPARA O SEU...
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