Acórdão nº 50010958120188210068 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 09-02-2022

Data de Julgamento09 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50010958120188210068
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001461936
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001095-81.2018.8.21.0068/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR: Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA

APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

APELADO: INCOTELHA INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS CERAMICOS LTDA - ME (IMPETRANTE)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO: DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA ESTADUAL RS (IMPETRADO)

INTERESSADO: SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA DO ESTADO DO RS (IMPETRADO)

RELATÓRIO

A início, adoto a suma constante do parecer ministerial:

"Trata-se de recurso de apelação interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de São Sebastião do Caí, que, nos autos do mandado de segurança impetrado por INCOELHA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PRODUTOS CERÂMICOS LTDA contra ATO DO DIRETOR DO DEPARTAMENTO DA RECEITA PÚBLICA ESTADUAL E DO SECRETÁRIO ESTADUAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, que concedeu a segurança, confirmando a tutela de urgência deferida, determinando o fornecimento de certidão positiva com efeitos negativos de débitos. Isentou o ERGS em custas, nos termos do art. 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, e sem fixação de honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.030/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça.

A apelante, em razões de recurso (fls. 65/69, Evento 3, Parte 2), pugna pela reforma da sentença. Relata que a impetrante é contribuinte inscrita no Cadastro-Geral de Contribuintes de Tributos Estaduais – CGC/TE e, em razão de suas atividades necessitava obter certidão negativa de débitos de tributos estaduais ou certidão positiva com efeito de negativa e, por isto solicitou à repartição fazendária competente e teve seu pedido negado em face de ter tido sua inscrição baixada de ofício, com que se irresignou, e, teve seu pedido acolhido. Sustenta que nos termos da Instrução Normativa D 45/98, Título IV, Capítulo V, a situação é caso para concessão de certidão positiva e não caso de certidão positiva com efeitos de negativa. Salienta que o estabelecimento estava baixado de ofício, deixando a empresa de comunicar o encerramento de suas atividades ao Fisco. Refere que se trata de fato grave em razão da falta de prestação de contas acerca das notas fiscais antes autorizadas ao estabelecimento baixado, pois tais documentos podem ser utilizados indevidamente para transferência de créditos fiscais a terceiros. Frisa que a certidão negativa somente será emitida aos contribuintes como prova de quitação dos tributos devidos, que não tenham créditos tributários vencidos, inclusive em caso de suspensão da exigibilidade do crédito ou a efetivação da penhora em curso da cobrança, nos termos dos artigo 205 e 206 do CTN. Destaca o dever-poder atribuído ao Fisco de, no interesse público, aplicar as medidas previstas na legislação. Pugna pelo provimento do recurso."

Em contrarrazões, a apelada narra ter havido o parcelamento de todos os débitos de ICMS com o Estado do Rio Grande do Sul, a atrair a incidência da regra do artigo 151, VI, CTN, razão pela qual se afigura abusiva e ilegal a emissão de certidão positiva sem efeito de negativa, impedindo, injustificadamente, o livre exercício da atividade econômica.

Invoca o disposto nos artigos 205 e 206, ambos do CTN, anotando que a baixa de ofício da inscrição estadual da empresa não é óbice à emissão de certidão positiva com efeito de negativa, forte no artigo 5º, XXXIV, "b", Constituição Federal. Afirma que o fato de não comunicar o encerramento das atividades, por consistir em obrigação acessória, não afasta o direito de obtenção da certidão pleiteada.

Pugna pela manutenção da sentença.

O Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo.

VOTO

Não merece acolhida a pretensão recursal.

Note-se estar demonstrado o fato de a apelada ter parcelado os débitos de ICMS que possuía com a Fazenda Estadual (Evento 3 - PROCJUDIC1, fl. 20, autos de 1º grau).

Em sendo assim, tais créditos estão com a sua exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151, VI, CTN, autorizando, assim, a emissão de certidão positiva com efeito de negativa, forte no artigo 206, CTN.

E nem se venha justificar o indeferimento de tal certidão com base no descumprimento de obrigação acessória, consistente na falta de comunicação ao Fisco quanto ao encerramento das atividades da empresa, tal como previsto na Instrução Normativa nº 45/98, o que, por óbvio, configura verdadeira sanção.

Isso porque somente a lei pode cominar penalidades ao contribuinte, na forma do artigo 97, V, CTN.

Não é outra a orientação no âmbito deste Tribunal de Justiça, permitindo-me trazer à colação os seguintes precedentes, ambos inclusive lembrados pelo juízo de 1º grau:

APELAÇÃO CÍVEL...

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