Acórdão nº 50010968920198210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021
Data de Julgamento | 04 Fevereiro 2021 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Remessa Necessária |
Número do processo | 50010968920198210049 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20000453072
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Remessa Necessária Cível Nº 5001096-89.2019.8.21.0049/RS
TIPO DE AÇÃO: Fato Gerador/Incidência
RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ
PARTE AUTORA: SADY JÓSÉ ACADROLI (IMPETRANTE)
ADVOGADO: MARIA CARMELA MINGOTTI (OAB RS076447)
ADVOGADO: JOÃO ARTUR BORTOLUZZI (OAB RS046406)
ADVOGADO: GUSTAVO BUZATTO (OAB RS076562)
PARTE RÉ: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PASSO FUNDO (IMPETRADO)
PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)
RELATÓRIO
Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por SADY JOSÉ ACADROLI contra ato do SR. DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL que confirmou a liminar concedida para afastar o ICMS sobre a operação de circulação física de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante.
O impetrante narra que é produtor rural e atua no ramo de suinocultura e mantém duas propriedades de natureza rural, uma no Estado do Rio Grande do Sul e outra no Estado do Paraná. Aduziu que realiza a transferência de mercadorias entre as referidas propriedades de sua titularidade sem realizar a transferência de propriedade das mercadorias. Mencionou que sobre a operação, o impetrante vem considerando ocorrido fato gerador da incidência tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, exigindo sobre cada operação o lançamento tributário e respectivo pagamento do referido tributo. Afirmou ser descabida a incidência tributária, por se tratar de hipótese de não incidência. Postulou a procedência do mandamus.
Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul prestou informações, aduzindo que a Súmula nº 166 do STJ, invocada pela impetrante, aplica-se e possui precedentes em operações de outra natureza, como, por exemplo, a transferência de bens classificados como ativo imobilizado para utilização no estabelecimento destinatário, que de qualquer sorte não estariam no escopo da hipótese de incidência do ICMS. Asseverou que a Lei Complementar nº 87/96 no art. 12, estabelece a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como no art. 16, VI, do Regulamento do ICMS. Cita precedentes jurisprudenciais de acordo com a sua tese postulou a denegação da ordem.
Sobreveio sentença concedendo a ordem para afastar a incidência tributária e o consequente lançamento e constituição de crédito tributário de ICMS sobre a operação de circulação física de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante.
Encaminhados os autos em remessa necessária, foi dada vista à Procuradoria de Justiça, sendo o parecer no sentido da manutenção da sentença.
VOTO
O impetrante visa o afastamento da incidência do ICMS nas transferências de produtos entre as duas sedes rurais de sua propriedade, localizadas no Paraná e no Rio Grande do Sul.
A atividade praticada pelo impetrante é suinocultura, que engloba a criação, engorda e comercialização de suínos.
Na hipótese, verifica-se das Notas Fiscais juntadas aos autos que se trata de operação interestadual de transferência de mercadorias (ração) entre os referidos estabelecimentos do mesmo contribuinte.
Incide a tese fixada no Tema 1099, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte...
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