Acórdão nº 50010968920198210049 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 04-02-2021

Data de Julgamento04 Fevereiro 2021
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualRemessa Necessária
Número do processo50010968920198210049
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20000453072
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Remessa Necessária Cível Nº 5001096-89.2019.8.21.0049/RS

TIPO DE AÇÃO: Fato Gerador/Incidência

RELATOR: Desembargador MARCO AURELIO HEINZ

PARTE AUTORA: SADY JÓSÉ ACADROLI (IMPETRANTE)

ADVOGADO: MARIA CARMELA MINGOTTI (OAB RS076447)

ADVOGADO: JOÃO ARTUR BORTOLUZZI (OAB RS046406)

ADVOGADO: GUSTAVO BUZATTO (OAB RS076562)

PARTE RÉ: DELEGADO DA RECEITA ESTADUAL - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - PASSO FUNDO (IMPETRADO)

PARTE RÉ: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (INTERESSADO)

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MINISTÉRIO PÚBLICO)

RELATÓRIO

Trata-se de remessa necessária de sentença que concedeu a segurança impetrada por SADY JOSÉ ACADROLI contra ato do SR. DELEGADO REGIONAL DA RECEITA ESTADUAL que confirmou a liminar concedida para afastar o ICMS sobre a operação de circulação física de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante.

O impetrante narra que é produtor rural e atua no ramo de suinocultura e mantém duas propriedades de natureza rural, uma no Estado do Rio Grande do Sul e outra no Estado do Paraná. Aduziu que realiza a transferência de mercadorias entre as referidas propriedades de sua titularidade sem realizar a transferência de propriedade das mercadorias. Mencionou que sobre a operação, o impetrante vem considerando ocorrido fato gerador da incidência tributária do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, exigindo sobre cada operação o lançamento tributário e respectivo pagamento do referido tributo. Afirmou ser descabida a incidência tributária, por se tratar de hipótese de não incidência. Postulou a procedência do mandamus.

Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul prestou informações, aduzindo que a Súmula nº 166 do STJ, invocada pela impetrante, aplica-se e possui precedentes em operações de outra natureza, como, por exemplo, a transferência de bens classificados como ativo imobilizado para utilização no estabelecimento destinatário, que de qualquer sorte não estariam no escopo da hipótese de incidência do ICMS. Asseverou que a Lei Complementar nº 87/96 no art. 12, estabelece a incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, bem como no art. 16, VI, do Regulamento do ICMS. Cita precedentes jurisprudenciais de acordo com a sua tese postulou a denegação da ordem.

Sobreveio sentença concedendo a ordem para afastar a incidência tributária e o consequente lançamento e constituição de crédito tributário de ICMS sobre a operação de circulação física de mercadorias entre os estabelecimentos do impetrante.

Encaminhados os autos em remessa necessária, foi dada vista à Procuradoria de Justiça, sendo o parecer no sentido da manutenção da sentença.

VOTO

O impetrante visa o afastamento da incidência do ICMS nas transferências de produtos entre as duas sedes rurais de sua propriedade, localizadas no Paraná e no Rio Grande do Sul.

A atividade praticada pelo impetrante é suinocultura, que engloba a criação, engorda e comercialização de suínos.

Na hipótese, verifica-se das Notas Fiscais juntadas aos autos que se trata de operação interestadual de transferência de mercadorias (ração) entre os referidos estabelecimentos do mesmo contribuinte.

Incide a tese fixada no Tema 1099, do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

"Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte...

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