Acórdão nº 50011009620178210017 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 23-02-2023

Data de Julgamento23 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011009620178210017
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoNona Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003091104
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001100-96.2017.8.21.0017/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR: Desembargador TASSO CAUBI SOARES DELABARY

APELANTE: MILTON RODE (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por MILTON RODE, nos autos da ação acidentária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra sentença [Doc.19 - Evento 33, SENT1], que julgou improcedente os pedidos deduzidos na exordial e condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa.

Em suas razões [Doc.20 - Evento 39, APELAÇÃO1], o autor requer a reforma da sentença, vez que comprovada a redução de sua capacidade laborativa conforme os atestados médicos particulares juntados aos autos, fazendo jus ao benefício de auxílio-acidente, a contar da data de cessação do auxílio-doença anteriormente concedido. Alega que, após acidente de trajeto, restou com lesões nos quirodáctilos da mão esquerda, o que implica maior esforço na realização de suas atividades laborais.

Não foram apresentadas contrarrazões do INSS [Evento42], vieram os autos a esta Corte e foram a mim distribuídos, por sorteio.

Sobrevém parecer do Ministério Público, que opina pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

Conheço do recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade.

Cuida-se de apreciar ação acidentária com pedido de concessão de auxílio-acidente, em razão de acidente de trabalho ocorrido em 03/2017, do qual afirma o autor que restou com sequela que reduz sua capacidade para a atividade habitual. Insurge-se o autor ante a sentença de improcedência, sustenta que presente a redução de sua capacidade, ainda que minimamente, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente.

Do que se extrai dos autos, o autor sofreu acidente de trabalho em 07/03/2017 [Doc.4 - Evento 6, INIC2, fls. 4/5], do qual resultou com fratura da mão esquerda, com emissão de CAT (comunicação de acidente de trabalho) conforme consta da contestação do INSS [Doc.8 - Evento 6, CONT6, fl. 2]. A Autarquia previdenciária reconheceu a natureza acidentária e incapacidade do autor e concedeu o benefício NB 91/617.976.186-1 até 07/08/2017 [Doc.4 - Evento 6, INIC2, fl. 12], deixando de conceder o benefício de auxílio-acidente.

Com efeito. De acordo com a nova redação do artigo 19 da Lei de Benefícios, acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

Para que o(a) segurado(a) faça jus ao benefício de auxílio-acidente, é necessário que a sequela seja ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete diminuição da capacidade para a atividade que habitualmente exercia, nos termos do art. 86 da Lei nº 8.213, de 1991.

Na hipótese em exame verifico que há nexo de causalidade, bem como a moléstia encontra-se estabilizada, com consequente redução da capacidade específica de trabalho do segurado.

Nesse sentido, a propósito, é o que se extrai do laudo pericial [Doc.10 e 11 - Evento 6, RÉPLICA8, fls. 14/15; Evento 6, RÉPLICA9], no qual conclui o expert que o autor apresentou "fratura da mão esquerda (Cid 10 S626)", com déficit em grau leve. Muito embora afirme o expert que não há incapacidade laborativa, no exame físico, afirma a presença de déficit no movimento e na flexão dos quirodáctilos lesionados. Assim, transcrevo trecho da perícia, para bem esclarecer o estado de saúde do autor:

"Punhos com amplitude de movimento normal, tônus muscular normal, sem atrofias, sem aumento de volume ou cicatrizes cirúrgicas. A força muscular dos punhos está preservada. Sem sinais clínicos de tendinite ou de compressão neurológica.

Mão esquerda: Apresenta déficit em grau muito leve da amplitude de movimento do 4º e 5º dedo, com discreto prejuízo a flexão. Apresenta cicatriz volar em região distal da mão com cerca de 5 cm, consolidada. Há déficit na flexão do polegar, pelo trauma antigo sofrido. Pinça de oponência, força e preensão está mantidas em grausfisiológicos.

CONCLUSÃO:

O periciado teria sofrido acidente de trajeto com fratura da mão esquerda (Cid 10 S626) no dia 07/03/2017 (FL. 22), que fora tratada de forma cirúrgica. Ao exame físico não houve nenhuma sequela significativa verificada.

Independente do nexo causal com acidente de trabalho, não haveria enquadramento no Decreto 3.048/99, que trata do auxilio acidente, ou qualquer necessidade de maior esforço ao labor. Tampouco há qualquer tipo de incapacidade para o trabalho neste momento."

Ainda que na perícia refira o expert que não há incapacidade e que a moléstia não se enquadra no Anexo III do Decreto 3048/99, tenho que a lesão está consolidada e a redução da capacidade está reconhecida no próprio laudo, uma vez que afirmado pelo expert a existência de déficit na amplitude de movimento do 4° e 5° dedo, com prejuízo da flexão, além de déficit na flexão do polegar, portanto, prejuízo funcional leve. Dessa forma, tenho como comprovado que a sequela apresentada pelo autor é definitiva e causa redução de sua capacidade laborativa, impondo-se a reforma da sentença para prover o recurso e conceder o benefício auxílio-acidente ao autor.

É evidente que as sequelas de déficit de amplitude de movimento e de flexão do autor demandarão maior esforço para o desempenho das atividades anteriormente exercidas (montador industrial) e, por consequência, implicarão em redução da capacidade laboral do segurado, em menor ou maior grau, notadamente em se tratando de trabalhador braçal/manual, como no caso, que necessita de toda sua destreza para executar até mesmo as tarefas da vida cotidiana, prejudicando seu rendimento e sua capacidade de produção.

Da análise da prova dos autos, portanto, decorre a presença do direito subjetivo do autor, motivo pelo qual o benefício cabível ao caso é o auxílio-acidente, de acordo, outrossim, com o posicionamento desta Corte a respeito da matéria (que reputa suficiente a lesão mínima para fins de concessão do auxílio-acidente, tendo em vista a necessidade de emprego de maior esforço para desempenho do trabalho).

Sobre o tema, colaciono os seguintes precedentes desta Corte:


APELAÇÃO CÍVEL. SUBCLASSE ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO AO NÍVEL DA FALANGE DISTAL. 1. AUXÍLIO-ACIDENTE: nos termos do art. 86 da Lei Federal nº 8.213/91, são dois os requisitos para a concessão do benefício do auxílio-acidente: a) a consolidação das lesões decorrentes do acidente; e b) sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho exercido habitualmente. 1. 2. Caso em que, embora a prova pericial tenha diagnosticado a ausência de redução da...

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