Acórdão nº 50011052520208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022

Data de Julgamento29 Junho 2022
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011052520208210014
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002308760
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001105-25.2020.8.21.0014/RS

TIPO DE AÇÃO: Representação comercial

RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS

EMBARGANTE: SANREMO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANREMO S.A. em face do acórdão proferido no evento 8 dos autos das apelações cíveis interpostas por DAGUIA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, G S P REPRESENTACOES LTDA e SANREMO S.A., que restou assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.

CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ADITIVOS CONTRATUAIS PREVENDO A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 1/12 AVOS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.

RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES. DESCABE UTILIZAR O PREÇO DA MERCADORIA, DEDUZIDOS OS IMPOSTOS, COMO BASE DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE COMISSÃO.

APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.

Em suas razões (evento 16), a parte embargante sustenta que a decisão proferida contém obscuridade e omissão, tendo em vista que não foi explicado de maneira precisa quanto ao recebimento da diferença de valores das comissões no percentual de 5%, além de que a decisão não se manifestou acerca da possibilidade de compensação dos valores pagos. Menciona que também houve omissão pela ausência de justificação e demonstração a plena validade da cláusula contratual, a qual prevê o pagamento antecipado da indenização resolutória. Requer o acolhimento dos aclaratórios.

Apresentadas contrarrazões (Evento 21), vieram-me conclusos os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas.

O recurso não merece acolhimento.

Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbro no presente julgado.

Dispõe o mencionado dispositivo legal:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III – corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.

Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:

"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator."

No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, já que manifesta a intenção de rediscussão da matéria, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado.

Ademais, a parte embargante traz alegações genéricas, as quais já foram objeto de análise expressa na decisão embargada. Vejamos:

No que tange à invalidade da cláusula contratual contida nos contratos de representação comercial firmados entre as autoras e a ré, em 13/11/2009 e 30/12/2010 (evento 24 - CONTR6 e CONTR12), ratificada em posteriores alterações contratuais, constou o pagamento adiantado – mês a mês – da indenização prevista no art. 27, ‘j’, da Lei nº 4.886/65, com razão as autoras, ora apelantes.

Relevante destacar o julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de invalidar a respectiva cláusula contratual.

(...)

Por essas razões, vai provido o apelo das autoras, fazendo jus ao recebimento da diferença de valores das comissões, no percentual de 5%, referente aos últimos 05 anos (a contar do ajuizamento da ação), nos termos da sentença, afastando-se o pagamento adiantado – mês a mês – da indenização prevista no art. 27, ‘j’, da Lei nº 4.886/6.5.

Nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO PÓSTUMA. SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses...

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