Acórdão nº 50011052520208210014 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 29-06-2022
Data de Julgamento | 29 Junho 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Apelação |
Número do processo | 50011052520208210014 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Acórdão |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002308760
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5001105-25.2020.8.21.0014/RS
TIPO DE AÇÃO: Representação comercial
RELATORA: Desembargadora CARMEM MARIA AZAMBUJA FARIAS
EMBARGANTE: SANREMO S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de embargos declaratórios opostos por SANREMO S.A. em face do acórdão proferido no evento 8 dos autos das apelações cíveis interpostas por DAGUIA REPRESENTACOES DE PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI, G S P REPRESENTACOES LTDA e SANREMO S.A., que restou assim ementado:
APELAÇÃO CÍVEL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
CONTRATOS DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E ADITIVOS CONTRATUAIS PREVENDO A ANTECIPAÇÃO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO 1/12 AVOS. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL RECONHECIDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO ADESIVO. BASE DE CÁLCULO DE COMISSÕES. DESCABE UTILIZAR O PREÇO DA MERCADORIA, DEDUZIDOS OS IMPOSTOS, COMO BASE DE INCIDÊNCIA DE PERCENTUAL DE COMISSÃO.
APELAÇÃO PROVIDA. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
Em suas razões (evento 16), a parte embargante sustenta que a decisão proferida contém obscuridade e omissão, tendo em vista que não foi explicado de maneira precisa quanto ao recebimento da diferença de valores das comissões no percentual de 5%, além de que a decisão não se manifestou acerca da possibilidade de compensação dos valores pagos. Menciona que também houve omissão pela ausência de justificação e demonstração a plena validade da cláusula contratual, a qual prevê o pagamento antecipado da indenização resolutória. Requer o acolhimento dos aclaratórios.
Apresentadas contrarrazões (Evento 21), vieram-me conclusos os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Eminentes Colegas.
O recurso não merece acolhimento.
Segundo o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, é cabível o manejo de embargos declaratórios nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão, o que não vislumbro no presente julgado.
Dispõe o mencionado dispositivo legal:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III – corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Segundo Luiz Guilherme Marinoni Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero1:
"Os embargos de declaração visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (...). Apenas excepcionalmente, em face de aclaramento de obscuridade, desfazimento de contradição ou supressão de omissão, é que se prestam os embargos de declaração a modificar o julgado (como reconhece o art. 1.023, § 2.º, CPC). Cabem embargos declaratórios quando a parte narra obscuridade, contradição ou omissão em qualquer espécie de decisão judicial – decisões interlocutórias, sentenças, acórdãos ou decisões monocráticas de relator."
No caso em tela, inexiste fundamento apto ao acolhimento dos aclaratórios, já que manifesta a intenção de rediscussão da matéria, sendo que a discordância da parte com o resultado do julgamento deve ser alvo de recurso próprio e adequado.
Ademais, a parte embargante traz alegações genéricas, as quais já foram objeto de análise expressa na decisão embargada. Vejamos:
No que tange à invalidade da cláusula contratual contida nos contratos de representação comercial firmados entre as autoras e a ré, em 13/11/2009 e 30/12/2010 (evento 24 - CONTR6 e CONTR12), ratificada em posteriores alterações contratuais, constou o pagamento adiantado – mês a mês – da indenização prevista no art. 27, ‘j’, da Lei nº 4.886/65, com razão as autoras, ora apelantes.
Relevante destacar o julgamento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de invalidar a respectiva cláusula contratual.
(...)
Por essas razões, vai provido o apelo das autoras, fazendo jus ao recebimento da diferença de valores das comissões, no percentual de 5%, referente aos últimos 05 anos (a contar do ajuizamento da ação), nos termos da sentença, afastando-se o pagamento adiantado – mês a mês – da indenização prevista no art. 27, ‘j’, da Lei nº 4.886/6.5.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA E ADOÇÃO PÓSTUMA. SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES À REALIZAÇÃO DO INVENTÁRIO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O cabimento de embargos de declaração limita-se às hipóteses...
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