Acórdão nº 50011079520218210131 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Turma Recursal Cível, 31-08-2022

Data de Julgamento31 Agosto 2022
ÓrgãoSegunda Turma Recursal Cível
Classe processualRecurso Inominado
Número do processo50011079520218210131
Tribunal de OrigemTurmas Recursais
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:10023716579
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Turma Recursal Cível

RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5001107-95.2021.8.21.0131/RS

TIPO DE AÇÃO: Fornecimento de Energia Elétrica

RELATORA: Juiza de Direito ELAINE MARIA CANTO DA FONSECA

RECORRENTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)

RECORRIDO: AURIZOLI CUNHA RODRIGUES (AUTOR)

RECORRIDO: TEREZINHA DIVANIR DAL OSTO RODRIGUES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso inominado interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., em face de sentença (evento 2, SENT27), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos proposta por AURIZOLI CUNHA RODRIGUES e TEREZINHA DIVANIR DAL OSTO RODRIGUES.

Em razões (evento 2, PET30), defende a parte ré, a necessidade de reforma da sentença, afirmando que em momento algum se negou à prestação do serviço, havendo a necessidade de apresentação de documentos que comprovem, de fato, a propriedade do imóvel, conforme art. 27 da Resolução nº 414/10. Argumenta que os documentos são necessários para comprovar a regularidade do terreno, bem como eventual estudo adequado do projeto para extensão de rede. Por fim, refere que "...não é escolha da concessionária não efetuar ligações de energia como no presente caso. É de conhecimento geral que o lucro da empresa advém, sobretudo, das faturas de energia elétrica de seus consumidores e a empresa, portanto, realmente preza o aumento do consumo com o acréscimo de consumidores. Excelências, quanto ao ponto importante frisar que somente após a apresentação dos documentos necessários, ou com a ordem judicial que supra tal exigência, a Companhia irá realizar o estudo para a efetuação do fornecimento de energia elétrica no local, circunstancia que viabiliza se o custo da obra é de responsabilidade do consumidor ou não". Por fim, afirma ser descabido o pleito indenizatório por danos morais, ante a ausência de qualquer ato ilícito. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum indenizatório fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Apresentadas contrarrazões (evento 2, PET35), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória proposta por Terezinha Divanir Dal Osto Rodrigues e Aurizoli Cunha Rodrigues em face de RGE SUL Distribuidora de Energia S/A, com o fim de determinar que a ré realize a obra de instalação e distribuição de rede de energia elétrica na casa dos autores, além da condenação por danos materiais e morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).

Narram os autores que adquiriram um imóvel em 02/02/2021, conforme demonstra o contrato acostado à inicial, sendo solicitada à concessionária ré a extensão da rede elétrica, para que sua residência seja abastecida com energia. Entretanto, mesmo com os vários pedidos formulados na esfera administrativa, ainda não obtiveram retorno da ré, permanecendo sem energia e dependendo de favores de vizinhos.

O pedido de antecipação de tutela foi indeferido ( evento 2, DEC14 ).

A ré contesta, afirmando que o autor não teve seu pedido atendido, pois deixou de juntar ao requerimento administrativo cópia da escritura ou matrícula do imóvel e vínculo do solicitante com o proprietário, o que possibilitaria a averiguação da regularidade do local, a ser realizada a extensão da rede elétrica.

A sentença julgou parcialmente procedentes, nos seguintes termos:

DIANTE DO EXPOSTO, a sugestão da decisão é por julgar:

1. PROCEDENTE e determinar que a ré RGE SUL realize a obra de instalação e distribuição de rede de energia elétrica na casa dos autores, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a 30 (trinta) dias-multa, com incidência a partir de vencido o prazo para o cumprimento da obrigação de fazer;

2. PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, para condenar a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência dos juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação, por se tratar de relação contratual, bem como correção monetária pelo IGPM, a partir do arbitramento, consoante Súmula 362, STJ.

Inconformada, recorre a concessionária.

Pois bem.

Inicialmente, cumpre destacar o que dispõe o art. 10, da Lei nº 7.783/89:

Art. 10 - São considerados serviços ou atividades essenciais:

I - tratamento e abastecimento de água; produção e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis;

Solicitado pelos requentes o fornecimento de energia elétrica em sua propriedade, cabia à requerida elaborar o projeto necessário à ampliação da rede, para fins de fornecimento do serviço, na residência.

A esse respeito, prescreve a Resolução nº 414/2010, da ANEEL:

Art. 32 - A distribuidora tem o prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da solicitação de fornecimento, de aumento de carga ou de alteração da tensão de fornecimento, para elaborar os estudos, orçamentos, projetos e informar ao interessado, por escrito, quando:

I - inexistir rede de distribuição que possibilite o pronto atendimento da unidade consumidora;

II - a rede necessitar de reforma ou ampliação; ou

III - o fornecimento depender de construção de ramal subterrâneo.

§ 1º - No documento formal encaminhado pela distribuidora ao interessado, devem ser informados as condições de fornecimento, requisitos técnicos e respectivos prazos, contendo:

I - obrigatoriamente:

a) relação das obras e serviços necessários, no sistema de distribuição;

b) prazo de início e de conclusão das obras, observado o disposto nos arts. 34 e 35; e

c) características do sistema de distribuição acessado e do ponto de entrega, incluindo requisitos técnicos, como tensão nominal de fornecimento.

(...)

§ 2º - Havendo necessidade de execução de estudos, obras de reforço ou ampliação na Rede Básica ou instalações de outros agentes, o prazo de que trata este artigo deverá observar as disposições estabelecidas pelos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.

(...)

Art. 34 - Satisfeitas, pelo interessado, as condições estabelecidas na legislação aplicável, a distribuidora tem o prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias para iniciar as obras, observado o disposto no art. 33.

Parágrafo único - Tratando-se de obras enquadradas no § 2º do art. 32, devem ser observadas as disposições estabelecidas nos Procedimentos de Distribuição ou Procedimentos de Rede.

Art. 35 - Os prazos estabelecidos ou pactuados, para início e conclusão das obras a cargo da distribuidora, devem ser suspensos, quando:

I - o interessado não apresentar as informações sob sua responsabilidade;

II - cumpridas todas as exigências legais, não for obtida licença, autorização ou aprovação de autoridade competente;

III - não for obtida a servidão de passagem ou via de acesso necessária à execução dos trabalhos; ou

IV - em casos fortuitos ou de força maior.

Parágrafo único - Os prazos continuam a fluir depois de sanado o motivo da suspensão.

O documento acostado ao evento 2, OUT12, demonstra que desde 05 de fevereiro de 2021 a parte autora solicita o fornecimento de energia elética em sua residência, adquirida em 02/02/2021 - evento 2, OUT10.

Já o documento acostado ao corpo da contestação - evento 2, PET25, fl. 3, demonstra a solicitação, por parte da concessionária, "da matrícula atualizada do imóvel, nos últimos 6 (seis) meses". Contudo, a alínea ‘h’ do inciso II do art. 27 da Resolução 414/2010 da ANEEL dispõe que:

Art 27. Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras, a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: (Redação dada pela REN ANEEL 670 de 14.07.2015)

II – necessidade eventual de:

h) apresentação de documento, com data, que comprove a propriedade ou posse do imóvel; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

Logo, descabe a exigência de matrícula do imóvel, podendo ser apresentada documentação que comprove a posse ou propriedade, tal como aquele do evento 2, OUT10, que demonstra a aquisição do imóvel pelos autores, em 02 de fevereiro de 2021.

Vale ressaltar que o documento do evento 2, OUT11, emitido pela Prefeitura de São Vicente do Sul, já autorizava a regularização, bem como a construção de rede elétrica no endereço indicado pelos autores, cuja propriedade registral, ao que tudo indica, pertence a Luiz Carlos Melo...

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