Acórdão nº 50011083620108210141 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 03-02-2022

Data de Julgamento03 Fevereiro 2022
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011083620108210141
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001575161
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001108-36.2010.8.21.0141/RS

TIPO DE AÇÃO: Locação de imóvel

RELATORA: Desembargadora JUCELANA LURDES PEREIRA DOS SANTOS

APELANTE: SHIRLEY GRASIELE KUHN (RÉU)

APELADO: SOLANGE DE SOUZA ALVES (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por SHIRLEY GRASIELE KUHN contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis movida contra SOLANGE DE SOUZA ALVES, cujo dispositivo tem o seguinte teor (fls. 163/167 do processo físico; processo judicial 5):

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Solange de Souza Alves, para o efeito de:

1) RESCINDIR o contrato de locação entabulado entre as partes, na forma dos arts. 9º, inciso III, e 63, §1º, letra “b”, da Lei nº 8.245/91, confirmando a ordem liminar de imissão de posse, que já foi cumprida com a desocupação do imóvel;

2) CONDENAR a ré ao pagamento à parte autora dos valores dos aluguéis e demais encargos vencidos e impagos, de 10/04/2010 até a data da efetiva desocupação do imóvel (fls.17/18), acrescidos de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês a contar do vencimento de cada parcela, mais multa de 2% sobre o valor total atualizado do débito.

Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido pelo profissional e o tempo decorrido.

Em suas razões (fls. 172/176 ), postula a reforma da sentença, a fim de ser reconhecida a incompetência da Justiça comum; ou a inexistência de valores inadimplidos, sustentando que o contrato de locação era acessório ao contrato de trabalho, o período da locação subsume-se quase que integralmente ao período que se prestava atividade laboral ao marido da autora, e o valor dos alugueis era descontado diretamente do salário, em total desacordo com a legislação trabalhista. Além disso, sustenta que com a rescisão do contrato de trabalho em 09.03.10 imediatamente devolveu a posse do bem à autora, pois não possuía interesse em permanecer em Capão da Canoa, sendo totalmente indevida a cobrança.

Apresentadas as contrarrazões (fls. 178/181).

O processo foi digitalizado nesta instância recursal (evento 3).

Foi observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.

Não há falar em incompetência absoluta, não tendo a demandada apresentado qualquer prova para embasar a tese de que o contrato de locação é acessório ao contrato de trabalho.

O contrato de locação foi livremente pactuado em 07.12.2009, com prazo de vigência de 07.12.09 a 07.06.2010 (fls. 07/09), prorrogado por tempo indeterminado, ocorrendo a desocupação e a entrega das chaves realizada no dia 13.09.2010 (fl. 17).

Está demonstrada a contratação da autora pelo marido da autora, e que ela trabalhou no Restaurante Kostelão, no período de 1º.01.2010 a 09.03.2010 (fl. 78).

Portanto, o início da relação trabalhista ocorreu mais de mês após iniciar a locação, e a demissão ocorreu mais de 06 meses antes da entrega das chaves do imóvel locado, inexistindo a alegada subsunção, e estando isolada nos autos a alegação de que os aluguéis se revestiam de salário in natura.

Tanto que não houve a imediata desocupação do bem após a rescisão trabalhista, como alegado, não tendo a Justiça do Trabalho competência para a ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis baseada em contrato de locação.

Não é sequer razoável a alegação de que a autora acreditava não ter mais de pagar aluguel depois de sua demissão, já que permaneceu usufruindo do imóvel objeto de contrato de locação firmado antes de ser contratada.

Neste cenário, legítima a cobrança dos aluguéis e encargos vencidos desde 10.04.10 (fl. 11) até a data da desocupação do imóvel (13.09.2010, fl. 17), quando entregou as chaves do imóvel (notificada na petição protocolada em 14.09), baseada no contrato de locação, que é suficiente para demonstrar os fatos constitutivos do direito da autora (art. 373, inc. I, do CPC).

Em contrapartida, a demandada não apresentou...

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