Acórdão nº 50011090720198210076 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 15-09-2022

Data de Julgamento15 Setembro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualApelação
Número do processo50011090720198210076
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002656250
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001109-07.2019.8.21.0076/RS

TIPO DE AÇÃO: Remoção

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por S. F. E. em face da sentença que, nos autos da ação de substituição de curadoria ajuizada em favor de J. S. C., a fim de substituir o atual curador, J. C. C., julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos do dispositivo:

Em suas razões, defendeu que o curatelado, Jordão, sofre de patologia irreversível, tendo sido decretada a sua interdição no processo n. 076/1.19.0000685-6, sendo nomeado curador seu pai, Jairo. Informou que convive com o curatelado há mais de vinte anos, tendo sido casado com a neta de Jairo. Pontuou que os pais de Jordão declararam expressamente concordar com a sua pretensão de substituição da curadoria, inexistindo conflito de interesses. Nesse sentido, insistiu que ele não tem negócio jurídico com o curatelado, afinal quem realizou o contrato de arrendamento rural com ele foram os usufrutuários do imóvel, pais do interdito. Citou o art. 1.394 do Código Civil para embasar sua tese. Reconheceu que o art. 1.751 estabelece uma ordem de preferência para o exercício do encargo de curador, mas defende que essa ordem não é absoluta. No caso, diz que restou comprovada a afetividade existente entre ele e o curatelado, sendo desejo de todos os familiares, inclusive do atual curador, que ele assuma o encargo. Assim, porque deve ser observado o melhor interesse do curatelado, pleiteou o provimento do apelo, reformando-se a sentença e julgando-se procedente o pedido.

Foram apresentadas as contrarrazões.

Os autos ascenderam a esta Corte, sendo a mim distribuídos.

O Ministério Público ofertou parecer, opinando pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.009 do Código de Processo Civil), conheço do apelo.

Trata-se de ação de substituição de curador proposta por Silvestre em favor de Jordão, na qual o autor alega que o atual curador deste, Jairo, encontra-se debilitado em razão da idade avançada. A exordial esclarece que Jairo é pai de Jordão e ainda afirma que o requerido concorda com a pretensão inicial, afinal o requerente convive há anos com a família, mantendo vínculo afetivo com o curatelado (Evento 3, PROCJUDIC1, fls. 02/06).

Inicialmente, cumpre ser destada a ilegitimidade do apelante de propor a presente ação, seja na forma do art. 474 do CPC, seja na forma do art. 1.755, §§1º e 2º, do CC, que dispõem que a interdição pode ser promovida pelos parentes ou tutores; e o cônjuge ou companheiro, não separado judicialmente ou de fato, é, de direito, curador do outro, quando interdito; na falta do cônjuge ou companheiro, é curador legítimo o pai ou a mãe; na falta destes, o descendente que se demonstrar mais apto. Ainda, que entre os descendentes, os mais próximos precedem aos mais remotos, e, na falta das pessoas mencionadas neste artigo, compete ao Juiz a escolha do curador.

Não fosse isso, por duas razões o decreto que julgou improcedente o pedido deve ser mantido.

A primeira delas é o evidente arranjo negocial existente entre as partes, em que os genitores do curatelado são usufrutuários de dois imóveis cuja nu propriedade é do próprio curatelado,...

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