Acórdão nº 50011107120188212001 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 10-08-2022

Data de Julgamento10 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualApelação
Número do processo50011107120188212001
Tipo de documentoAcórdão
ÓrgãoDécima Quinta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002507627
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

15ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Apelação Cível Nº 5001110-71.2018.8.21.2001/RS

TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

RELATOR: Desembargador ROBERTO CARVALHO FRAGA

APELANTE: GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELANTE: MARIA REGINA DE FREITAS TEIXEIRA (AUTOR)

APELANTE: COOPROGRAN - COOPERATIVA DOS PROFESSORES DA GRANDE PORT (RÉU)

APELANTE: COOPROGRAN - COOPERATIVA DOS PROFESSORES DA GRANDE PORTO ALEGRE (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais movida por GABRIEL TEIXEIRA DE OLIVEIRA e outra contra COOPROGRAN - COOPERATIVA DOS PROFESSORES DA GRANDE PORTO ALEGRE, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais (evento 2 – SENT45 da origem), nos seguintes termos:

ISSO POSTO, fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim condenar a empresa ré ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais ao autor Gabriel cujo valor deverá ser corrigido pelo IGP-M e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, assim como condená-la ao pagamento de R$ 53,30 ( a contar 18/04/2018), livros educacionais de R$ 1.011,00, a contar de 23/04/2018, matrícula R$ 740,00, a contar de 06.11.2017 e as seguintes parcelas de mensalidades : 10/01/2018 no valor de R$ 598,30, de 10/02/2018, no valor de R$ 598,30, 10/03/2018 no valor de R$ 598,30 e 09/04/2018 de R$ 526,00, o que deverá ser corrigido pelo IGP-M a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês Sucumbente ambas as partes , condeno a parte autora ao pagamento de 30% e a requerida aos outros 70%. Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, ao patrono da parte autora, que vão fixados em 20% sobre o valor da condenação, considerando o zelo do(s) profissional(is), o valor da condenação, o tempo exigido para o serviço, o lugar da prestação do mesmo e a natureza e importância da causa, com amparo no artigo 85, §§ 2º e 8º, do diploma processual. Da mesma forma, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte requerida que vão fixados em 10% sobre o valor da causa”.

Em razões de apelação (evento 46 – APELAÇÃO1 da origem), a parte autora narrou que a escola efetuou o desligamento do autor da escola de forma temerária por conta da atribuição equivocada da utilização de entorpecentes. Referiu que a conduta causou danos nos autores. Referiu que a sentença declarou que a conduta da escola foi abusiva e ilícita. Disse que a conduta da escola não observou o direito constitucional à ampla defesa, bem como inexistem provas a fundamentar a atitude. Aduziu que por conta da atitude da ré, o autor perdeu 2 anos educacionais em virtude da conduta da ré. Mencionou que, pelo fato de o apelante cursar disciplinas do 9º ano do ensino fundamental conjuntamente com disciplinas do 1º ano do ensino médio, a rescisão contratual ocasionou ao aluno a perda de 2 anos letivos, pois de um lado não concluiu o 9º ano, e de outro não finalizou o 1º ano, igualmente. Asseverou que o apelado imputou ao apelante a prática de uso de entorpecentes. E tal fato inverídico repercutiu integralmente para toda a instituição escolar. Diante da atitude abusiva e ilícita do apelado o apelante começou a ser chamado de “drogado e maconheiro” por seus colegas de classe. Ressaltou que a sanção administrativa temerária do apelado, o apelante teve de repetir 02 anos na escola e submeter-se a entrevistas com advogados, audiências no processo, questões “pesadas” para um garoto de 16 anos. É necessário que admita-se que a carga emocional a que foi submetido esse jovem, inocente quanto às acusações, como reconhecido em sentença, foi muito grande. E tudo graças a uma atitude equivocada e arbitrária do apelado. Repisou que a escola procedeu com a rescisão sumária do contrato do apelante, não lhe deu direito de defesa, imputou ao apelante o uso e posse de drogas sem nenhuma comprovação efetiva e sequer providenciou qualquer tipo de encaminhamento a um psicólogo/psiquiatra. Trata-se, portanto, de uma conduta absolutamente desastrosa e temerária a praticada pelo apelado, de modo que o valor de R$ 4.000,00 não se mostra suficiente para a devida reparação pelos danos morais causados. Referiu que a genitora do co-autor tem direito à indenização por danos morais em ricochete, pois teve que buscar outra escola para o autor estudar. Disse que a atitude da escola refletiu em abalo para a mãe do autor. Mencionou ainda que é cabível a condenação da apelada ao pagamento de multa pela rescisão contratual, de forma análoga à convencionada para a hipótese de descumprimento das obrigações do contratante, conforme cláusula oitava do instrumento contratual. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso.

A parte ré interpôs recurso adesivo (evento 30 – RECADESI1 da origem) sustentando que o fundamento do pedido de reforma da sentença é que no contexto que os atos praticados e preparação e uso de entorpecentes (drogas) usando o uniforme do Colégio Mesquita não poderia ser tolerado pela instituição e instaurado um procedimento administrativo, uma vez que tal atitude seria vista pelos demais de centenas de adolescentes como uma “permissão”, “tolerância” ao uso de entorpecentes. Aduziu que a atitude é falta gravíssima, sendo que tal episódio foi amplamente discutido tendo o Conselho Técnico Pedagógico se reunido em 06/04/2018 e decidido pela expulsão do autor. Mencionou que houve o descumprimento de cláusula contratual que envolve o uso de drogas em um ambiente escolar, o que não pode ser de forma alguma tolerado. Referiu que a postura sumária do conselho técnico da instituição deliberando que tal infração contratual deveria ser pela expulsão não dando margem a outros alunos interpretar que a instituição é permissiva com o uso de drogas, ainda mais no entorno no colégio e com o uso do uniforme do colégio.

Apresentadas contrarrazões pelas partes (eventos 29 e 35 da origem), o Ministério Público opinou pela não intervenção em razão do autor já ter completado 18 anos no curso da ação (evento 8), vieram os autos conclusos para inclusão em pauta de julgamento.

É o breve relato.

VOTO

Eminentes Colegas.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

A ação versa sobre indenização por danos materiais e morais em decorrência de rescisão dos serviços educacionais em face da expulsão do autor da instituição de ensino por supostamente fazer uso de substância entorpecente fora do espaço escolar, mas utilizando o uniforme do colégio.

Narrou a parte autora que...

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