Acórdão nº 50011124020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 26-05-2022

Data de Julgamento26 Maio 2022
ÓrgãoSexta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo50011124020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001999785
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5001112-40.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral

RELATOR: Desembargador NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: BANCO PAN S.A.

AGRAVADO: CLARICE SCHMID

RELATÓRIO

BANCO PAN S.A. interpôs agravo de instrumento em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que negou a tutela postulada através da qual o agravante pretendia depositar apenas 50% do valor dos honorários do perito.

Em suas razões, o agravante sustentou que o decisum não merece ser mantido, pois, a decisão proferida pelo Juízo inverteu o ônus financeiro para custeio da perícia, requerida por ambas as partes. Afirma que deveria ter sido determinado o rateio dos honorários periciais, em que o Agravante ficaria responsável pelo pagamento de 50% do valor e o restante seria pago pela parte agravada ou pelo TJ/RS em razão da AJG. Postula, assim, a concessão do efeito suspensivo ativo e o provimento do recurso.

Foram apresentadas contrarrazões (evento 12).

Os autos vieram-me conclusos em 21/02/2022.

É o relatório.

VOTO

Eminentes colegas. Trata-se, consoante sumário relatório, de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pela magistrada a quo, que negou a tutela postulada através da qual o agravante pretendia depositar apenas 50% do valor dos honorários do perito.

A decisão fustigada possui o seguinte teor, sic:

Por se tratar de questão pertinente à autenticidade da assinatura, o ônus da prova não obedece à regra geral do art. 373, do CPC, mas ao disposto pelo art. 429, inc. II, do mesmo diploma legal, que determina que, em se tratando de contestação de assinatura, o ônus da prova incumbe à parte que produziu o documento.

Assim sendo, a parte que produziu o documento e pretende dele se valer para comprovar as suas alegações deve arcar com a sua produção, inclusive no que concerne ao pagamento dos honorários da perícia grafotécnica.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. REVOGAÇÃO PARCIAL PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. GRATUIDADE QUE ABRANGE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE FALSIDADE DE ASSINATURA. ÔNUS DE COMPROVAÇÃO DA PARTE DEMANDADA, QUE PRODUZIU O DOCUMENTO. DESISTÊNCIA PELA DEMANDADA DA PROVA PERICIAL ANTERIORMENTE REQUERIDA POR AMBAS AS PARTES. FACULDADE DA PARTE, DEVENDO ARCAR COM O ÔNUS PROCESSUAL CONSEQUENTE. inalterada a condição econômica da parte autora/agravante, não se justifica a revogação parcial do benefício da gratuidade judiciária apenas para imputar-lhe exclusivamente o ônus de pagamento dos honorários periciais, após a desistência da produção da prova técnica pela demandada.em se tratando de impugnação de autenticidade de assinatura, o ônus de comprovar incumbe à parte que produziu o documento, no caso, a agravada. inteligência do art. 429, ii, do cpc. nada obstante, a desistência de produção da prova técnica trata-se de faculdade da parte, devendo arcar com o ônus processual consequente. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50678772720218217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Tasso Caubi Soares Delabary, Julgado em: 09-06-2021)

Desse modo, indefiro o pedido formulado pelo requerido no Evento 106.

Intimem-se.

D. L.

No caso em comento, o juízo de origem, em razão da inversão dos ônus da prova, condenou a parte demandada ao pagamento dos honorários periciais, referentes à perícia requerida por ambas as partes. Ocorre que tal determinação conflita com o disposto no art. 95 do CPC/15, in verbis:

Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes.

A inversão do ônus da prova não pode ser confundida com a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas processuais como, no caso, pelo pagamento da integralidade dos honorários do perito.

Esse é o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça sic:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - NA ORIGEM, TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO BOJO DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE CONTAMINAÇÃO PROVENIENTE DO DESCARTE DE MATERIAL DE LIMPEZA DE TANQUES DA PETROBRÁS NO MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO (SP) - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE AFASTAR A OBRIGAÇÃO PELO ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS DECORRENTE DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IRRESIGNAÇÃO DA EMPRESA PETROLÍFERA.

1. Responsabilidade civil por lesão individual causada, supostamente, por contaminação do solo (descarte impróprio de material poluente). Alegada inexistência de conduta ilícita imputável à sociedade petrolífera ré. A responsabilidade civil por dano ambiental (público ou privado) é objetiva, fundada na teoria do risco integral, à luz do disposto no artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81. Assim, "sendo o nexo de causalidade o fator aglutinante que permite que o risco se integre na unidade do ato", revela-se "descabida a invocação, pela empresa responsável pelo dano ambiental, de excludentes de responsabilidade civil para afastar a sua obrigação de indenizar" (REsp 1354536/SE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 05/05/2014, sob o rito dos recursos repetitivos) 2. Inversão do ônus da prova no âmbito de ação de indenização por dano ambiental. Acórdão estadual que, corroborando a decisão saneadora, considerou cabida a inversão do ônus probatório, ante a constatação da verossimilhança do direito alegado (tendo em vista a responsabilidade objetiva decorrente do risco da atividade econômica empreendida e a notoriedade do acidente ambiental), bem assim a hipossuficiência técnica e financeira da vítima/autor. Incidência da súmula 7/STJ.

3. Responsabilidade pelo adiantamento dos honorários do perito. Não é lícito obrigar a parte contra quem o ônus da prova foi invertido a custear os honorários do perito, porque lhe assiste a faculdade de não produzir a prova pericial e arcar com as conseqüências processuais da omissão. Precedentes. (grifei)

4. O recurso apresentado às fls. 656-662 não é admissível em razão da violação ao princípio da unirrecorribilidade, a ensejar a aplicação do óbice da preclusão consumativa.

5. Agravo regimental desprovido e petitório de fls. 656-662 não conhecido.”

(AgRg no AgRg no AREsp 153.797/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 16/06/2014)

Nesse mesmo sentido, segue entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça possui este entendimento, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO REDIBITÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS." INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CABIMENTO. ARTIGO 6º, INCISO VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ARTIGO 95, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Caso concreto em que está evidenciada a relação de consumo, sendo autorizada a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no artigo 6º, VIII, do CDC. Todavia, a inversão do ônus da prova não altera as regras de custeio dos honorários...

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